3. SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A (EMBARGADO)
Reu
4. PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA PEREIRA LEITE
OAB/MG 151052·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR
OAB/MG 104124·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES
OAB/MG 67273·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
OAB/MG 83918·CPF·Representa: Autor
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX
OAB/RJ 140909
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A CPF: 16.740.086/0001-29
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros DESPACHO Determino seja oficiado o Banco do Brasil para que proceda à transferência da(s) quantia(s) indicadas no ID 10666873078 para a conta nº 123576-1, agência nº 0395-6, Banco do Brasil, conforme requerido pelo Município de Sete Lagoas ao ID 10680258950. Certificada a conversão em renda,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017875-27.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] intime-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se houve o pagamento integral do débito. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Sete Lagoas. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho que, devidamente assinado, deverá ser encaminhado. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes sobre o extrato retro da conta judicial.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes para se manifestarem acerca do depósito judicial vinculado ao presente feito.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes sobre o retorno dos autos.
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
01/12/2025, 14:33
Publicação
02/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
EMBARGADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
EMBARGADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
EMBARGADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
EMBARGADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes sobre o extrato retro da conta judicial.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes para se manifestarem acerca do depósito judicial vinculado ao presente feito.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista às partes sobre o retorno dos autos.
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
01/12/2025, 14:33
Publicação
02/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
EMBARGADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
EMBARGADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
EMBARGADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
EMBARGADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 13:06
Recebimento
21/08/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
08/08/2025, 12:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 12:45
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
EMBARGADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
EMBARGADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
09/06/2025, 20:45
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
AGRAVADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
AGRAVADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
AGRAVADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
AGRAVADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
23/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 12:45
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
AGRAVADO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
AGRAVADO: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:21
Publicação
13/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2080178/MG (2023/0205568-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO - MG112737
RECORRENTE: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
OUTRO NOME: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
ADVOGADO: CÍNTIA MARQUES CHAVES - MG099567
RECORRIDO: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A
OUTRO NOME: PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - MG016082
GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - MG097996
PEDRO VAZ DUQUE - MG177333
BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - MG200620
PEDRO OLIVEIRA VENANCI - RJ242652
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DIAGNÓSTICA - ABRAMED
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ARIANE COSTA GUIMARAES - DF029766
PEDRO HENRIQUE DE CASTRO MOTTA - DF064482
PEDRO HENRIQUE COSTA ADAMS - DF055034
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e de recurso especial adesivo interposto por SÃO MARCOS - SAÚDE E MEDICINA DIAGNÓSTICA S.A., que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 537): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. UNIDADE DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE DA ANÁLISE LABORATORIAL. MUNICÍPIOS DIVERSOS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O Município competente para realizar a cobrança do ISSQN, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03, é a do local onde o serviço é prestado, sendo irrelevante, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares (art. 4º da LC n.º 116/03). Se tratando de serviço de coleta laboratorial e análise clínica, a competência para a cobrança do ISSQN é do Município onde realizada a coleta, ainda que em outro seja feita a análise clínica, pois lá firmado o contrato de prestação de serviços em sua integralidade, constituindo unidade econômica e profissional autônoma. Recurso conhecido, mas não provido. Os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE foram rejeitados (e-STJ fls. 641/649). Em apelo raro, a municipalidade recorrente, apontando divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, dos arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003 e do art. 1.142 do Código Civil, sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido padece de omissão, pois não se manifestou sobre a aplicação dos precedentes vinculantes formados nos julgamentos dos REsps 1.117.121/SP e 1.060.210/SC, e contradição quanto ao núcleo da atividade exercida pela contribuinte; (ii) o local do fato gerador para definição da competência tributária para exigir o ISS de laboratório de análises clínicas é onde está situado o laboratório em que são realizados os exames, lugar no qual é exercida atividade fim da empresa, e não na edilidade onde localizado o estabelecimento que coleta o material biológico, visto que não caracteriza uma unidade econômica ou profissional autônoma; (iii) o serviço de coleta de sangue não se confunde com o de análise clínica, tendo o acórdão recorrido procedido à "valorização incorreta de parcela acessória e preparatória da prestação de serviço em apreço, em detrimento de sua atividade-núcleo" (e-STJ fls. 656/684). No mesmo sentido da pretensão deduzida pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, a empresa interpôs seu recurso especial adesivo, no qual, indicando como paradigmas os arestos que julgaram o REsp 1.060.210/SC e o AgRg no REsp 1.251.753/ES, sustenta a existência de divergência jurisprudencial sobre a interpretação dos arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003, para também defender que o ISS deve ser recolhido para a edilidade onde situado o laboratório que realiza o serviço de análise clínica, por ser esta a atividade-fim da contribuinte. Afirma que, "no Município de Sete Lagoas, desenvolvem-se apenas atividades-meio, tais como a contratação do serviço e a coleta do material biológico, sendo esta etapa mais rápida e menos complexa do serviço", cuidando-se "de um estabelecimento que possui estrutura física básica apenas para coleta e atendimentos de clientes, e que, de maneira alguma, pode ser considerado um núcleo técnico operacional da atividade" (e-STJ fls. 753/776). Depois de mantido o acórdão da apelação em juízo de conformidade com precendente vinculante, a empresa e o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE aditaram as razões de seus recursos especiais (e-STJ fls. 1.051/1.076 e 1.188/1.205), que vieram a ser admitidos pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 747/752 e 1.002/1.007). Por meio de decisão proferida em 17/08/2023, admiti o ingresso da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica - ABRAMED, na condição de amicus curiae (e-STJ fls. 1.730/1.732). Na sua manifestação (e-STJ fls. 1.388/1.354), a entidade informa que: (i) as etapas de coleta do material biológico e de efetiva análise "não são concomitantes e nem instantâneas"; (ii) "é praxe do segmento haver diversos estabelecimentos menores pelo território nacional, onde é realizada exclusivamente a coleta do material; posteriormente, essas análises são enviadas ao laboratório central, que realizará o serviço de análises clínicas propriamente dito"; (iii) "o serviço de análises clínicas é realizado, de fato, onde estão os aparatos e equipe especializada para análise e emissão de laudos e respeito das amostras biológicas"; (iv) "a dimensão continental do nosso país e o fato de que são necessários grandes investimentos em equipamento e na capacitação de funcionários para realização das análises, fazem com que ocorra comumente a segregação do espaço físico em que se dá a etapa de coleta e a etapa da efetiva análise"; (v) "todos os profissionais especializados, os equipamentos específicos para a atividade, e, inclusive, os reagentes e demais insumos necessários aos exames laboratoriais encontram-se alocados exclusivemente nos chamados 'NTOs' localizado de forma estratégica no território nacional". As demais considerações da entidade dizem respeito à valoração jurídica dessas premissas fáticas, alcançando ela a mesma conclusão defendida pelos recorrentes acerca da tributação do ISS apenas para a municipalidade onde localizado o estabelecimento da contribuinte que procede o exame do material biológico. Para respaldar a sua compreensão sobre o mérito da controvérsia, a entidade fez juntar pareceres firmados pelos juristas Everardo Maciel, Regina Barroso, Heleno Torres, Sacha Calmon, Misabel Derzi, André Mendes Moreira, Fernando Gonçalves e Paulo Ayres Barreto (e-STJ fls. 1.355/1.620 e 1.746/1.792). Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa recorrente em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG e do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG para quitar débitos de ISS exigidos simultaneamente por essas duas edilidades sobre os serviços de análises clínicas solicitados pelos consumidores na unidade de Sete Lagoas, onde também é coletado o material biológico. Na petição inicial, a autora narrou (e-STJ fls. 3/4): O desenvolvimento de suas atividades se dá da seguinte maneira: o mencionado material biológico é coletado e remetido para o estabelecimento da Autora situado em Belo Horizonte/MG, onde se encontram os equipamentos, materiais e pessoal necessários para a realização da análise laboratorial. A prestação do serviço envolve, como se percebe, a coleta do material que será submetido à análise num primeiro momento e, em seguida, a análise laboratorial do material biológico coletado, pelo estabelecimento localizado em Belo Horizonte/MG. Há alguns meses, a Autora iniciou as suas operações no Município de Sete Lagoas/MG (nos endereços indicados no preâmbulo) e, a partir de então, diversos pacientes começaram a procura-la nesses estabelecimentos para a realização da análise de material biológico. Diante de suas limitações estruturais fora do Município de Belo Horizonte/MG (onde, repita-se, localizam-se a infraestrutura e pessoal para a realização do serviço) e da sua sistemática operacional, a Autora faz a coleta do material a partir de suas filiais em Sete Lagoas/MG e o remete para o seu estabelecimento na Capital mineira, via cooperativa de transportes, a fim de que seja procedida à análise laboratorial contratada pelo paciente. Ou seja, as atividades realizadas em Sete Lagoas resumem-se à coleta do material biológico e a sua remessa para o estabelecimento da Autora em Belo Horizonte, para que preste o serviço-fim contratado, qual seja, o serviço de laboratório (item 4.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116/2003). É importante deixar bem claro neste ponto que a Autora não cobra pela atividade de coleta, mas apenas pela prestação do serviço de análise laboratorial. Pelo que se depreende da situação fática descrita, tem-se que o ISSQN seria devido ao Município de Belo Horizonte/MG diante da realização da análise laboratorial nesta cidade (tal como se posicionou noutra oportunidade, em relação à situação similar à presente - que é o caso da Solução de Consulta nº. 134/2012, na qual o serviço, de natureza complexa por envolver diversos atos, teve a sua primeira etapa num município para a coleta de dados e a segunda - análise desses - se deu na Capital). No entanto, o Município de Sete Lagoas recentemente respondeu a uma consulta formal apresentada pela Autora, no sentido de que seria ele o sujeito ativo para fins de exigência do tributo. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente para declarar a competência tributária do Município de Sete Lagoas/MG (e-STJ fls. 475/480). Na sequência, o TJMG negou provimento à apelação do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, vindo a manter a sentença com a seguinte motivação (e-STJ fls. 538/541): O cerne da demanda consiste em verificar de quem é a competência para instituir e cobrar o imposto sobre o serviço de qualquer natureza - ISSQN sobre o serviço de análise clínica de material biológico coletados na unidade do Laboratório São Marcos localizado no Município de Sete Lagoas. A questão deve ser analisada sob a égide dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116/2003, in verbis: [...] Assim, infere-se da legislação transcrita que o legislador complementar manteve a mesma regra de competência prevista no art. 12 do Decreto-lei nº 406/68, segundo o qual o ISSQN era devido no local do estabelecimento prestador do serviço. No entanto, difere quanto ao rol de exceções à regra geral, que antes se restringia aos serviços de construção civil e agora passou a abranger 22 (vinte e dois) serviços diversos, para os quais prevalece a regra de competência do local da execução do serviço. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da LC n.º 116/2003, já havia consolidado entendimento no sentido de ser competente para a exigência do imposto o Município onde realizada a prestação do serviço, pouco importando o domicílio do prestador. [...] O termo “estabelecimento prestador” passou a desvincular-se do local da “sede”, sendo concebido como aquele estabelecimento que, independentemente de sua denominação (filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou outros), configura unidade econômica profissional que desenvolva a atividade de modo permanente ou temporário. No caso dos autos, a unidade do Laboratório São Marcos localizada no Município de Sete Lagoas realiza a coleta de material de sangue para análise clinica na unidade central localizada no Município de Belo Horizonte. Veja que o serviço de coleta, tal como de análise clínica, consta como fato gerador da incidência do tributo, previsto nos itens 4.20 e 4.02 da lista anexa à LC nº 116/03. Ainda que o núcleo central da atividade prestada pelo laboratório seja a análise clínica do material colhido, este realizado no Município de Belo Horizonte, ao oferecer os seus serviços, a Patologia Clínica São Marcos Ltda. não o faz de forma fragmentada, mas na sua integralidade. Significa que a unidade de Sete Lagoas embora realize apenas a coleta do material, oferece ao seu cliente o serviço de análise laboratorial, sem o qual restaria inócua qualquer coleta. E sendo o local onde firmado o contrato de prestação de serviços, independentemente de onde se realiza a análise do material coletado, constituindo unidade econômica e profissional autônoma, há de ser reconhecida a competência do Município de Sete Lagoas para se exigir o ISSQN sobre os serviços de análise clínica de material biológico coletados na unidade laboratorial localizado em sua circunscrição territorial. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por ocasião do juízo de conformidade com o precedente que julgou o REsp 1.060.210/SC, em que mantido o acórdão recorrido, a Corte estadual assentou (e-STJ fls. 575/577): Consiste a controvérsia na retratação do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte, reconhecendo a competência do Município de Sete Lagoas para exigir o ISSQN sobre os serviços de análise clínica de material biológico coletados no Laboratório São Marcos localizado em sua circunscrição territorial. [...] Com efeito, apesar da alegação de que o presente acórdão se enquadra na inteligência do artigo 1.030, II, do CPC, entendo não ser o caso. Isso porque, a questão discutida foi submetida ao Supremo Tribunal de Justiça que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355), fixou a tese em exata correspondência ao acórdão recorrido. Veja que na ocasião restou consignado que a unidade de Sete Lagoas, embora realize apenas a coleta do material, oferece ao seu cliente o serviço de análise laboratorial, sem o qual restaria inócua qualquer coleta. E sendo o local onde firmado o contrato de prestação de serviços, independentemente de onde se realiza a análise do material coletado, constituindo unidade econômica e profissional autônoma, há de ser reconhecida a competência do Município. [...] Isso posto, deixo de exercer o juízo de retratação, e mantenho o acordão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que declarou a competência do Município de Sete Lagoas em realizar a cobrança do ISSQN sobre os serviços de análise clínica de material biológico coletados na unidade do Laboratório São Marcos localizado em seu Município. Pois bem. Inicialmente, verifico que a preclusão lógica impede o conhecimento do recurso especial da empresa. Isso porque esta não apelou contra a sentença que definiu a competência tributária do Município de Sete Lagoas, tendo havido oportuna irresignação apenas pelo Município de Belo Horizonte. Assim, se a empresa não viu prejuízo suficiente para apelar contra a sentença, é contraditório (e ilógico) que ela tente recorrer de um acórdão que apenas manteve a sentença. A esse respeito, "a ausência de interposição do recurso de apelação evidencia a conformação da parte à sentença que lhe foi desfavorável, configurando-se a preclusão lógica" (AgRg no Ag 1.327.182/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.). No mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO (NA PARTE MÍNIMA SUCUMBENTE) NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PERDA DO DIREITO DE RECORRER PELO EXERCÍCIO DO ATO RECURSAL (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). OCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM DA PRETENSÃO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 45/STJ. 1. Não há como admitir que o particular, prejudicado com a sentença na parte em que a Fazenda Pública tenha sido vencedora, possa se beneficiar com o julgamento de recurso interposto pelo ente público ou da remessa necessária, porquanto representaria evidente reformatio in pejus. 2. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). 3. Tal compreensão também alcança o Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível ao particular, em litígio com a Fazenda Pública, que não tenha interposto recurso desafiando a sentença valer-se da instância extraordinária para atacar acórdão proferido em sede de reexame necessário e de apelação da entidade pública. 4. A despeito de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ter mantido incólume a sentença, a vedação ao princípio do non reformatio in pejus impede que a via do especial seja aberta para discutir questão posta na sentença, prejudicial aos servidores, quando o recurso por eles interposto na origem não tenha sido conhecido. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.340/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 9/12/2014.) Passo a análise do recurso especial do Município de Belo Horizonte. Considerando que a questão jurídica ora suscitada foi suficientemente examinada no acórdão recorrido, desacolho a alegação de negativa de prestação jurisdicional e passo, de imediato, a examinar o mérito da pretensão recursal. A Primeira Turma, interpretando os arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003 e o precedente vinculante formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.060.210/SC, já firmou a sua posição sobre a competência territorial para a exigência do ISS incidente sobre os serviços de análises clínicas quando a solicitação do consumidor e a coleta de seu material biológico ocorre em estabelecimento da contribuinte sediado em município distinto daquele onde está a unidade central que realiza os exames. Na primeira oportunidade em que enfrentou essa específica controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp 1.439.753/PR, concluído em 06/11/2014, o Colegiado, por maioria, decidiu que, para a referida hipótese, a sujeição ativa para lançar e cobrar o ISS é do município onde localizado o estabelecimento que recebe o consumidor e coleta o seu material que virá a ser examinado pelo laboratório. Importa destacar os fundamentos lançados pela maioria vencedora, registrados nos votos do relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, e dos Ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves, que a seguir transcrevo: Voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima: De acordo com os arts. 146, III, "a", e 156, III, da Constituição Federal, compete aos municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, a qual, por sua vez, também cabe estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Desse modo, segundo o texto constitucional, cabe à lei complementar, entre outros, definir o fato gerador do ISS, quer dizer, os serviços submetidos à incidência do tributo, assim como sua base de cálculo. Com efeito, a descrição hipotética do denominado fato jurídico tributário é matéria reservada à lei complementar. As normas aplicáveis ao ISS eram definidas pelo Decreto-Lei 406/68. A Lei Complementar 116/03 revogou alguns dispositivos do referido diploma legal, trazendo nova disciplina, em especial, quanto ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária. Dispõe a Lei Complementar 116/03, no que interessa: [...] Ressalto que esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.060.210/SC, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, dirimiu a controvérsia sobre o município competente para instituir o tributo do ISS nos casos de operações de leasing da seguinte forma: "(b) O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 5/3/13). Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na vigência do Decreto-lei 406/68, o ISS era devido na sede do estabelecimento prestador. Com a superveniência da Lei Complementar 116/03, caso dos autos, passou a ser exigível pelo município em que o serviço é prestado e haja agência, filial ou qualquer unidade econômica ou profissional do contribuinte. Desse modo, o fato de haver unidade econômica ou profissional da parte recorrente em Jaboatão dos Guararapes autoriza aquele Município, em tese, a exigir o tributo. Em relação à circunstância de incidir sobre a coleta de material ou sobre a análise clínica propriamente dita, cabe tecer algumas considerações. Leciona Geraldo Ataliba que a hipótese de incidência constitui a descrição genérica e hipotética de um fato. O fato imponível, por sua vez, seria aquele concretamente ocorrido no mundo fenomênico, empiricamente verificável. Adiante, esclarece o renomado e saudoso tributarista, ao discorrer sobre o caráter unitário do fato imponível (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73): [...] Por conseguinte, não há como falar em decomposição do fato imponível. O ISS recai, em regra, sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Assim, quando há mera remessa do material biológico colhido para análise entre outra unidade do mesmo contribuinte não há fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros e de onerosidade. A hipótese se assemelha, no que for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: [...] A função econômica precípua desenvolvida pelo laboratório recorrente não é coletar material biológico, embora referido serviço constitua hipótese de incidência do ISS, por se encontrar expressamente previsto na lista anexa à Lei Complementar 116/03, mas sim proceder à sua análise clínica, serviço este também integrante da lista. Pela natureza das atividades que desenvolve, o laboratório recorrente compromete-se a entregar o laudo com o resultado das análises clínicas realizadas a partir do material colhido. O fato gerador se concretiza com a prestação desse serviço. A mera colheita, sem a indispensável análise, não tem nenhum sentido. O cliente paga pelo exame clínico, que vem materializado no laudo que lhe é entregue. Ressalto que o serviço pode limitar-se à mera coleta de material caso seja necessária sua remessa a outro laboratório no Brasil ou exterior, possivelmente para análise por entidade detentora de equipamento mais avançado em termos tecnológicos. Nesse caso, o fato gerador seria aquele preconizado pelo item 4.20 (coleta de material biológico) da lista anexa à Lei Complementar 116/03, na medida em que a efetiva análise clínica e a feitura do laudo correspondente caberia a outro contribuinte. No entanto, no caso dos presentes autos, a unidade da parte recorrente colhe o material para ela mesma analisá-la clinicamente em outra unidade, situada em município diverso. O consumidor paga por esse serviço diretamente ou por meio de plano de saúde, se for o caso. Desse modo, tem-se que o fato imponível, passível da incidência do ISS, é a análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. De acordo com o art. 7º, caput, da referida lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. A divisão da base de cálculo entre os municípios envolvidos na prestação de serviços é admitida pela lei tão somente quando o serviço prestado for o correspondente ao preconizado pela item 3.04 da lista anexa, qual seja, locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, hipótese diversa da tratada nos presentes autos. Nesse contexto, a sustentada divisão entre atividade-meio e atividade-fim não se mostra capaz, por si só, de modificar a competência tributária. Na unidade econômica ou profissional do contribuinte em que o cliente colher o material, pagar pelo serviço de análise clínica e receber a nota fiscal será devido o ISS, pouco importando onde ocorra, por uma questão de organização administrativa interna, a efetiva análise clínica. Em resumo, se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível. Do voto do Ministro Ari Pargendler: O imposto sobre serviços de qualquer natureza tributa a riqueza produzida no Município de Jaboatão dos Guararapes, e dele é a competência para arrecacadá-lo. A prestação dos serviços se dá no interesse do respectivo tomador, que no caso deles se beneficia sem deslocar-se para o Município de Recife. Do voto do Ministro Benedito Gonçalves: Pois bem, ficou decidido no julgamento do aludido recurso repetitivo que "após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Com efeito, dispõe o Art. 4º da LC 116/03 que: "Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas". Naqueles autos, que cuidavam do ISS incidente sobre o arrendamento mercantil (leasing), concluiu a Primeira Seção que o núcleo da operação, concernente à concessão do financiamento, era integralmente realizado, com a análise e aprovação do crédito, elaboração do contrato e liberação dos valores, pela empresa arrendadora em seu estabelecimento, normalmente localizado nos grandes centros do País. Confira-se a motivação adotada: [...] Depreende-se desse julgado que, na hipótese do leasing, a empresa que comercializa o bem desejado não constitui unidade econômica ou profissional da empresa arrendadora, na medida em que, em tais casos, o consumidor somente se dirige à empresa vendedora (concessionária de veículos) para indicar à instituição financeira e a res que deverá ser adquirida e disponibilizada. Em outras palavras, o consumidor e a empresa concessionária buscam, ainda que de forma não presencial, o auxílio de instituição financeira sediada noutra localidade para concretizar o negócio. O caso dos autos é absolutamente diferente. A empresa contribuinte, a despeito de manter seu laboratório na cidade do Recife/PE, estabeleceu unidade econômica e profissional no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE com escopo de disponibilizar os seus serviços de análises clínicas para as pessoas daquela localidade. Digo que esse tipo de estabelecimento constituiu unidade econômica porque é lá onde usualmente contrata-se o serviço, providencia-se o pagamento e encerra-se a avença, com a entrega do laudo técnico solicitado pelo consumidor. Também revela-se como unidade profissional, uma vez que nesse lugar dá-se a coleta do material biológico, o qual exige conhecimento técnico para a extração, o acondicionamento e o transporte até o laboratório. Por fim, consoante já assentado pelo eminente relator, também é nessa unidade que se perfectibiliza o serviço contratado, com a entrega do laudo técnico solicitado pelo consumidor. Também na esteira do entendimento adotado pelo relator, registro que não é possível decompor o serviço e o valor a ser tributado. No caso, por meio da unidade de Jaboatão dos Guararapes a empresa contribuinte disponibiliza ao consumidor o serviço de análises clínicas e não apenas a coleta de material biológico. Nessa esteira, importa salientar que o cumprimento da obrigação de fazer assumida pelo prestador ocorre com a entrega do respectivo laudo, a qual, via de regra, acontece no local onde ele o serviço foi contratado. Frise-se que a faculdade assegurada à empresa contribuinte de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante. Por fim, mostra-se igualmente importante para a solução da controvérsia as ponderações lançadas pelo eminente Ministro Ari Pargendler acerca do local onde é gerada a riqueza tributável. No presente caso, verifica-se que a receita advinda do contrato de prestação de serviço de análises clínicas é obtida em face do estabelecimento da unidade econômica e profissional sediada no Município de Jaboatão dos Guararapes. Nesse contexto, compete a essa municipalidade o direito à tributação sobre riqueza que foi gerada em seu território. Mais recentemente, na sessão de 20/08/2024, ao julgar o REsp 2.030.087/RJ, a Primeira Turma examinou novamente a questão em foco, vindo a manter, agora por unanimidade, a mesma linha de pensamento que prevaleceu no citado primeiro julgamento. Vale transcrever a alentada motivação externada no voto da eminente relatora, Ministra Regina Helena Costa: III. Delimitação da controvérsia Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A., ora Recorrente, objetivando afastar a cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), efetuada pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ na Execução Fiscal n. 0062160-31.2015.8.19.0002. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fls. 488/490e), decisão mantida pelo tribunal local ao reconhecer que, “[...] na hipótese de o contribuinte colher material do cliente em unidade situada em determinado município e realizar a análise clínica em outro, o ISS será devido ao primeiro município” (fl. 595e). Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, à vista dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 116/2003, o Município competente para cobrar o ISSQN sobre o serviço prestado pelos laboratórios de análise clínica quando o local da coleta do material a ser examinado é diverso daquele onde realizados os procedimentos laboratoriais. IV. Moldura normativa O art. 156, III, da Constituição da República, consagra aos Municípios e ao Distrito Federal a competência tributária para instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que não compreendidos entre os arrolados no art. 155, II, consoante definidos em Lei Complementar: [...] Em âmbito infraconstitucional, mister destacar, primeiramente, a norma estampada no art. 114 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fato gerador da obrigação principal é a situação legalmente definida como necessária e suficiente à sua ocorrência, cabendo à lei instituidora de cada exação estabelecer os seus diversos aspectos material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo. Relativamente ao ISSQN, a matéria era regulada pelo Decreto-Lei n. 406/1968, recepcionado com status de lei complementar, cujo art. 12 estabelecia, como regra, considerar-se local da prestação do serviço – aspecto espacial da hipótese de incidência do imposto municipal –, o do estabelecimento prestador, ou, em sua falta, o do seu domicílio, ressalvados os casos de construção civil ou de exploração rodoviária, constante do item 101 da então lista de serviços, in verbis: [...] Com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, manteve-se a lógica segundo a qual considera-se local da prestação do serviço o da sede do estabelecimento do prestador (art. 3º, caput), sendo previstas, contudo, hipóteses distintas para as hipóteses descritas nos incisos I a XXV, nos seguintes termos: [...] No tocante aos serviços de análises clínicas, arrolados no item 4.02 da lista de serviços, incide a regra geral constante do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 116/2003, porquanto não enquadrado entre as exceções acima arroladas, considerando-se, portanto, prestada a atividade no local do estabelecimento do prestador. Por sua vez, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003: [...] Assim, para efeito de definir o local da prestação do serviço – e, por consequência, o município territorialmente competente para a instituição e cobrança do ISSQN –, o que importa é definir o local do estabelecimento do prestador, assim entendido o “lugar onde o contribuinte desenvolve a respectiva atividade, de modo permanente ou temporário, a título de unidade econômica ou profissional, independentemente da nomenclatura de agência, sucursal, filial etc.” À luz dessa disciplina normativa, vislumbra-se o desígnio do legislador em impedir, ante a extensa gama de serviços prestados por agentes econômicos com ampla atuação no mercado – os quais operam, ao mesmo tempo, em diversos municípios de uma mesma região metropolitana por meio de filiais, sucursais, posto de atendimento ou expressões congêneres – que a tributação fosse concentrada em única pessoa política, culminando em uma possível guerra fiscal entre edilidades próximas, as quais certamente buscariam fixar alíquotas inferiores em detrimento das demais. Definida a moldura normativa, passo à análise do posicionamento doutrinário quanto ao caso emoldurado. V. Lineamentos doutrinários Quanto ao aspecto espacial do ISSQN, na vigência do Decreto-Lei n. 406/1968, discutia-se sobre a viabilidade do tributo ser exigido por município distinto daquele onde o serviço foi prestado, notadamente quando a sede do estabelecimento do prestador fosse diversa do local da execução das atividades comerciais. A respeito do tema, Roque Antônio Carrazza defendia a utilização de método sistemático na hermenêutica do art. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968, de modo que sua eficácia haveria de ser negada nos casos em que Município no qual o serviço foi de fato prestado não se confundisse com o local do estabelecimento do prestador (In: Breves Considerações sobre o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968. Revista de Direito Tributário n. 6. São Paulo, outubro/dezembro de 1978, p. 156). Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, buscou-se equacionar tal controvérsia, de sorte a viabilizar a instituição e cobrança do ISSQN por unidade federativa na qual, embora não sediado o estabelecimento do prestador, exercida a atividade de prestar serviços por unidade econômica ou profissional, como anotam Ives Gandra Martins e Marilene Talarico: [...] Remarque-se, ainda, face à disposição constante da LC n. 116/2003, que, havendo prestação de serviço por filial, agência ou sucursal sediada em local diverso do estabelecimento sede do prestador, não haverá tributação centralizada por única entidade tributante, mas, sim, a divisão entre os diversos Municípios, desestimulando a guerra fiscal. [...] Indicada a doutrina pertinente, passo ao exame do panorama jurisprudencial. VI. Panorama jurisprudencial a respeito da sujeição ativa do ISSQN quanto aos serviços prestados por laboratórios de análises clínicas. A matéria em exame não é nova nesta Corte, já tendo sido apreciada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção. Nessa linha, destaco o entendimento abraçado por esta Primeira Turma, em 2014, ocasião na qual firmada compreensão segundo a qual, conquanto realizadas as análises clínicas em local diverso daquele onde colhido o respectivo material, compete ao Município no qual realizada a coleta instituir e cobrar o ISSQN, consoante denota acórdão assim ementado: [...] Posteriormente, em 2017, a Segunda Turma adotou expressamente tal orientação, em julgado unânime de relatoria do Sr. Ministro Og Fernandes, como estampa a seguinte ementa: [...] Sobre a matéria em tela, os precedentes de ambas as Turmas indicam que a tributação não recairá unicamente sobre o serviço de coleta, mas, em verdade, sobre toda estrutura do negócio, sendo impertinente a distinção entre atividade-meio (coleta) e atividade-fim (análise clínica), porquanto, quando o paciente se destina a determinado estabelecimento a fim de realizar exames médicos e lá são colhidos materiais biológicos, resta formalizada integralmente a transação entre o cliente e o prestador – inclusive com o pagamento do respectivo preço –, ainda que, por conveniência interna da sociedade empresária, os laboratórios nos quais serão processados os exames estejam situados em local distinto. VII. Análise dos Temas n. 354 e 355 dos recursos especiais repetitivos: a necessidade de distinguishing quanto à prestação de serviços de leasing e de análises clínicas. Por outro lado, mister consignar que, no julgamento dos Temas ns. 354 e 355, a Primeira Seção desta Corte fixou a seguinte tese: [...] Na ocasião, a par de estabelecer-se que o âmago do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se tem por formalizado no local da sede da instituição financeira com poderes decisórios para a conclusão do negócio jurídico, restou firmada compreensão no sentido de que, na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, viável a instituição e cobrança de ISSQN por Município no qual constatada a existência de unidade econômica ou profissional do prestador e na qual perfectibilizada a prestação dos serviços. No entanto, inviável, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN, aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing entabulados por instituições financeiras e, igualmente, às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades. Com efeito, no tocante ao leasing, é importante destacar que as análises e formalizações documentais são realizadas de forma centralizada na sede do arrendador, dispensando a presença do arrendatário, mesmo quando os correspondentes bancários operam diretamente em regiões mais remotas do país. Por esse motivo, esta Corte fixou intelecção segundo a qual, relativamente aos serviços de arrendamento mercantil, o sujeito ativo do ISSQN é o Município onde ocorre a análise e emissão do contrato, porquanto a transação não é formalizada onde o tomador do serviço apresenta proposta de contratação do serviço financeiro, mas, em verdade, no lugar da aprovação da operação de crédito. A seu turno, o modus operandi nos laboratórios de análises clínicas é totalmente distinto, já que o tomador precisa estar no estabelecimento contratado para solicitar o serviço, realizar o pagamento ou conferir a autorização de plano de saúde, e, por fim, realizar a coleta do material orgânico, evidenciando o ato jurídico perfeito, naquele momento concretizado, sendo o laudo da análise – resultado do serviço prestado – exaurimento da relação jurídica previamente perfectibilizada. Remarque-se, outrossim, que o paciente, como regra, retira o laudo (essência do serviço) no mesmo local onde realizada a coleta, ou de modo virtual, se assim preferir, mas nunca no estabelecimento técnico unicamente dotado de equipamentos e pessoal especializados para processamento do material biológico, evidenciando, portanto, que o início e o fim da relação jurídica ocorrem no local de coleta. Desse modo, impende asseverar, para fins de identificação do sujeito ativo do ISSQN, a irrelevância de o material biológico coletado ser enviado para outro estabelecimento do mesmo grupo econômico com o intuito de realizar sua análise, porquanto o núcleo do serviço prestado ocorre efetivamente no local de coleta, pagamento e entrega de resultado. Dessarte, diferentemente das conclusões alcançadas por esta Corte no Tema n. 355 quanto ao contrato de leasing – contexto no qual o âmago da transação é concluído na sede da instituição financeira – o sujeito ativo do ISSQN é o Município onde há uma unidade econômica ou profissional capaz de coletar e entregar o resultado ao paciente, uma vez que a prestação principal é a realização da análise clínica, comprovada pelo laudo emitido. Anoto, ainda, não serem incomuns, as disputas entre os Municípios pela atração de negócios gerando um ambiente de concorrência predatória, que leva à perda de arrecadação por parte dos cofres públicos e à desigualdade entre as regiões do país, evidenciando o impacto que a guerra fiscal gera não apenas às finanças estatais, como também na gestão das cidades brasileiras. Ademais, convém asseverar quanto ao aspecto social, que a disputa fiscal pode levar à concentração de empresas em determinadas regiões, desencorajando investimentos e prejudicando substancialmente о crescimento econômico das demais municipalidades, gerando desigualdades regionais consideráveis e afetando diretamente a distribuição de renda no país, conjuntura que o legislador buscou coibir com a prescrição constante dos citados arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003. Necessário sublinhar que, além de ser um problema econômico, a guerra fiscal relativa ao ISSQN tornou-se também uma questão social, pois os Municípios dependem da arrecadação desse imposto para cumprir suas obrigações constitucionais e promover o desenvolvimento regional, bem como fomentar a instalações de empresas prestadoras de serviços, propiciando benefícios sociais fundamentais, como geração de emprego e renda local. Assim, tanto sob a ótica normativa quanto por uma perspectiva pragmática, a interpretação dos arts. 3º e 4º da LC n. 116/2003 deve ser compreendida no sentido de viabilizar, de maneira isonômica, o exercício da competência tributária por amplo número de municípios, de modo a distribuir adequadamente os recursos necessários ao cumprimento de suas missões constitucionais, sendo inadequados, ao meu sentir, juízos hermenêuticos propiciadores da centralização da atividade tributária em uma única pessoa política, sobretudo quando ausente detida análise do tipo de serviço prestado pelos diversos contribuintes. Adiro ao entendimento do Colegiado acima externado, de modo que, para evitar desnecessária tautologia, adoto os fundamentos de todos os votos acima reproduzidos como minhas razões de decidir. Nada obstante, em respeito ao zeloso trabalho dos profissionais que participaram deste processo, tanto os advogados das partes e do amicus curiae quanto os pareceristas, alguns deles recebidos em audiência, destaco, brevemente, os motivos que entendo mais relevantes para manter a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.060.210/SC, a Primeira Seção assentou que, "após a vigência da LC n. 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo". Ao julgar o processo piloto, relativo às operações de leasing, verificou-se que todo o serviço é prestado na sede de instituição financeira, inexistindo unidade sua, econômica ou profissional, no lugar onde realizada a compra do bem arrendado que justifique o deslocamento da competência tributária para a respectiva municipalidade. O caso dos laboratórios de análises clínicas é bem diferente. A empresa mantém diversas unidades para o desempenho de sua finalidade social, sendo que, no que aqui interessa, algumas são dedicadas para interagir pessoalmente com a clientela e providenciar a extração do material biológico e outras são destinadas para acomodar os equipamentos e o corpo técnico que procederá o exame propriamente dito. Mas não é um ou outro estabelecimento da empresa que presta o serviço de análises clínicas, mas sim a pessoa jurídica (contribuinte) como um todo, sendo certo que a divisão de tarefas internas por ela estabelecida, assim como local em que são desempenhadas, decorrem de sua estratégia empresarial, que, naturalmente, pode alterar a qualquer tempo, e, por isso, não interfere na avaliação dos critérios objetivos determinados na lei complementar para definir a competência tributária. Como visto, de acordo com a norma de regência, havendo unidade econômica ou profissional da contribuinte na localidade onde prestado o serviço, ali se considera realizado o fato gerador em relação à tarefa contratada, sendo da correspondente edilidade a competência para exigir o ISS. E na minha compreensão, não há dúvida que a unidade que recebe o consumidor e coleta seu material biológico é econômica e profissional da contribuinte. Econômica porque estabelece o contrato, cobra o preço (que pode ser pago diretamente ou por meio de convênio) e entrega o laudo solicitado (ainda que, nos tempos modernos, normalmente haja a opção de ler o resultado dos exames no site da empresa na internet). Profissional porque emprega conhecimento técnico especializado para proceder à extração do material biológico que ela mesmo irá examinar. Essa interpretação também evita a concentração da tributação numa única urbe à escolha da contribuinte, permitindo que o fruto da arrecadação do ISS seja revertido em prol da comunidade que utilizou de sua riqueza para usufruir do serviço lá ofertado. Por fim, consoante mencionado no referido voto da Ministra Regina Helena Costa, a Segunda Turma, no julgamento REsp 1.634.445/MG, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/06/2017, também veio a adotar o mesmo entendimento da Primeira Turma, de modo que é possível concluir que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto: (I) CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ); (II) NÃO CONHEÇO do recurso especial adesivo da empresa SÃO MARCOS - SAÚDE E MEDICINA DIAGNÓSTICA S.A. (art. 255, § 4 º, I, do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/12/2024, 20:50
Documento (Certidão)
05/12/2024, 20:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 06:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 05:28
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 14:36
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 12:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:51
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 11:03
Publicação
22/08/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 18:50
deferimento
19/08/2023, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/07/2023, 18:11
Protocolo de Petição
27/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:11
Protocolo de Petição
24/07/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:43
Distribuição (sorteio)
26/06/2023, 15:30
Recebimento
15/06/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2023
Recorrente(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS; PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA SILVA BARBOSA, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2023
Recorrente(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2023, 00:00
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PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2023
Recorrente(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS; MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CINTIA MARQUES CHAVES, GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2023, 00:00
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Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2023
Recorrente(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS; PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/07/2022
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT.
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19/07/2022, 00:00
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3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2022
Embargante(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
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Adv - CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT.
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15/07/2022, 00:00
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3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2022
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT.
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13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2022
Embargante(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/06/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA CAROLINA SILVA BARBOSA, BRUNA PEREIRA LEITE, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - (AM), CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES, SACHA CALMON NAVARRO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/05/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
Reincluídos na pauta de 02/06/2022, às 13:30 horas-Sessão anterior - A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ANA CAROLINA SILVA BARBOSA, BRUNA PEREIRA LEITE, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - (AM), CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES, SACHA CALMON NAVARRO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/05/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
RESULTADO DE JULGAMENTO: Adiado o julgamento - Adiado o julgamento, tendo em vista a ausência justificada do Des. Jair Varão
Adv - ANA CAROLINA SILVA BARBOSA, BRUNA PEREIRA LEITE, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - (AM), CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, JOANNA CAROLINA CAMPOS MOTA, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES, SACHA CALMON NAVARRO COELHO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - PATOLOGIA CLINICA SAO MARCOS LTDA; Interessado(s) - MUNICIPIO DE SETE LAGOAS;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/05/2022, às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ANA CAROLINA SILVA BARBOSA, BRUNA PEREIRA LEITE, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CINTIA MARQUES CHAVES, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, PATRICIA CAMPOS LIMA, PAULO ANTONIO GRAHL MONTEIRO DE CASTRO, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.