Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
DESPACHO/DECISÃO
Suspenda-se o curso da presente execução, até o efetivo pagamento do requisitório expedido.
Oportunamente, retornem conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 18/06/2026 - Juntada de certidão
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 25/05/2026 - Juntado(a)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 13/05/2026 - Juntado(a)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 16/04/2026 - PETIÇÃO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 12/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Colégio Pedro II para o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada em título executivo judicial transitado em julgado, que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se ter por caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial para os fins do §3º do art. 536 do CPC.
Após, à parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se e Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
A Sétima Turma Especializada do TRF2 reformou a sentença para julgar procedente em parte a demanda, fixando em 18/08/2015 o termo a quo para reconhecimento da gratificação em questão, invertendo a sucumbência fixada na sentença.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 18:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 18:33
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101968/RJ (2023/0368961-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLÉGIO PEDRO II
AGRAVADO: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO - RJ115185
MAIARA LEHER - RJ151082
LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA - RJ227488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 120 - 25/05/2026 - Juntado(a)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 13/05/2026 - Juntado(a)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): LORENA DE SOUSA MARTINS (OAB RJ269376)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 16/04/2026 - PETIÇÃO
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 87 - 12/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o Colégio Pedro II para o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenada em título executivo judicial transitado em julgado, que deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se ter por caracterizado o descumprimento injustificado da ordem judicial para os fins do §3º do art. 536 do CPC.
Após, à parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se e Intimem-se.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
A Sétima Turma Especializada do TRF2 reformou a sentença para julgar procedente em parte a demanda, fixando em 18/08/2015 o termo a quo para reconhecimento da gratificação em questão, invertendo a sucumbência fixada na sentença.
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e da obrigação declarada como exigível.
Em face da obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC.
Sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 18:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 18:33
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101968/RJ (2023/0368961-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLÉGIO PEDRO II
AGRAVADO: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO - RJ115185
MAIARA LEHER - RJ151082
LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA - RJ227488
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101968/RJ (2023/0368961-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLÉGIO PEDRO II
AGRAVADO: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO - RJ115185
MAIARA LEHER - RJ151082
LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA - RJ227488
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:19
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101968/RJ (2023/0368961-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: COLÉGIO PEDRO II
AGRAVADO: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO - RJ115185
MAIARA LEHER - RJ151082
LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA - RJ227488
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/03/2025, 11:04
Publicação
23/12/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101968/RJ (2023/0368961-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COLÉGIO PEDRO II
RECORRIDO: MARIA ISAURA MAGINA
ADVOGADOS: ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO - RJ115185
MAIARA LEHER - RJ151082
LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA - RJ227488
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo COLÉGIO PEDRO II, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 254): APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). TÍTULO DE MESTRADO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. APOSENTADORIA. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA APÓS INATIVIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS. EFEITOS RETROATIVOS. ATO DECLARATÓRIO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais concernentes à revisão dos proventos da Apelada, em que requer a concessão da Retribuição por Titulação devido ao Grau de Mestra em Ciências da Educação obtido pela Universidad Americana, de Assunção - Paraguai, em 2012. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade, a hipossuficiência alegada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC/2015), mediante simples afirmação de ausência de condições para suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o pedido ser deduzido em recurso (art. 99, § 7º do CPC/2015). 3. Quanto à Retribuição por Titulação tem-se que “[a] RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação”, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 11.784/2008 e art. 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012. 4. A Apelante conquistou o Grau de Mestra em Ciências da Educação pela Universidad Americana, de Assunção – Paraguai, em agosto de 2012, a partir do qual solicitou a Retribuição por Titulação, e sua aposentadoria apenas veio a ocorrer em abril de 2019. O cerne da presente demanda se encontra na data do processo de validação do diploma em território brasileiro, que foi finalizado apenas em junho de 2020 pela Universidade Anhanguera de São Paulo, razão pela qual o juízo ad quo indeferiu o pedido autoral. 5. O ato de revalidação de diploma é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação acadêmica do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela conquista do referido título pela aluna. Não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação preexistente atendeu aos requisitos legais. 6. Tal entendimento alinha-se à orientação jurisprudencial do STJ de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser retroativos, fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, e a natureza do ato publicado é meramente declaratória. 7. Ademais, no apelo, a autora relata que “em 2015, a Autora buscou obter inicialmente na UERJ referida revalidação/reconhecimento (...) Após quatro anos de espera, a autora teve que encaminhar seu pedido de reconhecimento para outra Instituição de Ensino Superior”. A Apelada não pode restar prejudicada pela mora administrativa da instituição no reconhecimento do diploma, ainda mais se considerado que a servidora, ao alcançar a formação acadêmica, cumpriu os requisitos previstos em lei para obter a bonificação, sendo o procedimento de validação mera formalidade. Deveras, os trâmites burocráticos atinentes à revalidação do diploma obtido no exterior, que são reconhecidamente demorados, não devem constituir óbice ao recebimento do incentivo à qualificação por titulação. 8. Apelação conhecida e provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 309/310). A parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 48 da Lei 9.394/1996. Alega: (1) existência de negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame de tese referente ao registro do diploma como requisito para a validade da titulação nos termos do art. 48 da Lei 9.394/1996; e (2) "carece de validade a titulação de Mestre outorgada em país estrangeiro antes do registro do diploma de Doutorado no Brasil por instituição de ensino federal, ainda que já iniciado o processo de revalidação.[...] NÃO há amparo legal para aplicação dos efeitos financeiros decorrentes da titulação antes de registrado o diploma" (fls. 328/329). Requer o acolhimento da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para que seja julgado improcedente o pedido de concessão da vantagem Retribuição por Titulação. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 334/352). O recurso foi admitido na origem (fls. 362/364). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 267): No r. acórdão embargado, essa Colenda Turma Especializada decidiu pela possibilidade da parte autora receber a vantagem Retribuição por Titulação em razão do título de Mestre, ainda que o reconhecimento/revalidação do diploma do curso de Mestrado, realizado em instituição de ensino estrangeira, tenha ocorrido posteriormente à concessão da aposentadoria da Autora. Com a devida vênia, ao assim decidir não se observou o disposto no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que estabelece o registro do diploma como requisito para a validade da titulação, in verbis: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1° Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Entende-se que o registro é o ato do Poder Público, delegado exclusivamente às Instituições de Ensino Superior, que atesta a validade nacional do diploma, conferindo legalidade e regularidade à outorga do título respectivo. Consoante ao pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o registro no Brasil de diploma expedido por universidade estrangeira fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MESTRADO REALIZADO EM PAÍS INTEGRANTE DO MERCOSUL. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS. REVALIDAÇÃO. 1. "O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996" (AgRg no REsp 1.346.661/PR, Relator(a) Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma D Je 13/9/2013). 2. Agravo regimental não provido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AR Esp n. 640.803/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/10/2015). Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 308): Inexiste omissão/contradição na orientação adotada no acórdão embargado. O voto condutor foi claro ao expor que “O ato de revalidação de diploma é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação acadêmica do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela conquista do referido título pela aluna. Não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação preexistente atendeu aos requisitos legais. Tal entendimento alinha-se à orientação jurisprudencial do STJ de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser retroativos, fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, e a natureza do ato publicado é meramente declaratória”. Como visto, o Tribunal de origem se manifestou quanto ao argumento de que o registro de diploma estrangeiro no Brasil deve ser submetido a prévio processo de revalidação, segundo o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, concluindo que a revalidação de diploma é mero ato declaratório que não deve constituir óbice ao recebimento do incentivo à qualificação por titulação. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 250): Nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 11.784/2008 e art. 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, tem-se que “[a] RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação”. A única restrição prevista tanto na Lei nº 11.784/2008 como na Lei nº 12.772/2012 para o pagamento da RT aos inativos é que a titulação a ser considerada para fins de sua concessão tenha sido obtida quando o docente estava em atividade, o que demonstra ser o caso presente. A Apelante conquistou o Grau de Mestra em Ciências da Educação pela Universidad Americana, de Assunção – Paraguai, em agosto de 2012, a partir do qual solicitou a Retribuição por Titulação, e sua aposentadoria apenas veio a ocorrer em abril de 2019. Em razão de o processo de validação do diploma em território brasileiro somente ter sido finalizado em junho de 2020 pela Universidade Anhanguera de São Paulo, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. O ato de revalidação de diploma é mero ato burocrático que nada acrescenta à formação acadêmica do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo cuja substância já está íntegra pela conquista do referido título pela aluna. Não tem caráter constitutivo, senão meramente declaratório, pois atesta que uma situação preexistente atendeu aos requisitos legais. Tal entendimento alinha-se à orientação jurisprudencial do STJ de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser retroativos, fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, e a natureza do ato publicado é meramente declaratória. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência do STJ. Isso porque este Superior Tribunal possui o entendimento de que "os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem ser fixados a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais ou data do requerimento, sendo a natureza do ato publicado meramente declaratória" (AgInt no REsp 1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). Confira-se, ainda: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2. Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.528/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:51
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:44
Distribuição (sorteio)
20/11/2023, 12:30
Protocolo de Petição
25/10/2023, 16:04
Recebimento
09/10/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ISAURA MAGINA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185)
APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 31 de Maio de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 214) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ISAURA MAGINA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082) ADVOGADO(A): ANA LUISA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO (OAB RJ115185)
APELADO: COLEGIO PEDRO II - CPII (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de março de 2023. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - ADITAMENTO - do dia 29 de Março de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) ATENÇÃO: ESTA SESSÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5015987-84.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 206) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO