Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003746-14.2019.8.21.0016/RS RELATOR: SIMONE BRUM PIAS
EMBARGANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI (OAB RS037764)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 16/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> IJI2CIV
Número: 50037461420198210016/TJRS
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:13
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:30
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:45
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Manfio e Cia Ltda. contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) A alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF foi deduzida em sede imprópria; (II) "A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo pela 'inocorrência de nulidades no processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, a par de destacar não decorrer do indeferimento de prova pericial no processo administrativo alguma nulidade, uma vez manifestada a impossibilidade prática de alcançar eventuais serviços parciais que não tivessem sido medidos ao cabo da obra, quando o que se tinha era de que não houvera tal desconsideração, não fosse a desistência em juízo, pela recorrente, da perícia requerida com mesma finalidade, a revelar a inutilidade de tal prova', conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado: [...]. Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 440/441). A agravante, em síntese, sustenta que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07" (fls. 451/452). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os seguintes fundamentos: (I) A alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF foi deduzida em sede imprópria; (II) "A Câmara Julgadora procedeu ao exame das provas, concluindo pela 'inocorrência de nulidades no processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, a par de destacar não decorrer do indeferimento de prova pericial no processo administrativo alguma nulidade, uma vez manifestada a impossibilidade prática de alcançar eventuais serviços parciais que não tivessem sido medidos ao cabo da obra, quando o que se tinha era de que não houvera tal desconsideração, não fosse a desistência em juízo, pela recorrente, da perícia requerida com mesma finalidade, a revelar a inutilidade de tal prova', conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão objurgado: [...]. Revisar, pois, a conclusão do Órgão Julgador, ao efeito de acolhimento do apelo extremo, exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 440/441). Em relação ao fundamento I, a parte agravante manteve-se inerte nas razões do agravo em recurso especial. Com relação à apontada incidência da Súmula 7/STJ, conquanto o recorrente tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07" (fls. 451/452), deixou de demonstrar a particularidade do caso dos autos suficiente para afastar o mencionado óbice, nos termos em que apontado pela instância de origem, o que caracteriza falta de impugnação específica ao aludido alicerce da decisão de inadmissibilidade do apelo raro proferida pelo Tribunal a quo. A propósito (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e Súmula 83/STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Ademais, o comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 1.958.052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 7. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.880.201/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021.) Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo. Publique-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/12/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:30
Redistribuição
17/12/2024, 11:45
Recebimento
17/12/2024, 11:07
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 10:59
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766797/RS (2024/0384109-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANFIO E CIA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO LUIS BORTOLUZZI - RS037764
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AJURICABA
ADVOGADO: PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA - RS040756
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:00
Distribuição
13/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2024, 10:00
Recebimento
09/10/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANFIO E CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Claudio Luis Bortoluzzi (OAB RS037764)
APELADO: MUNICÍPIO DE AJURICABA / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5003746-14.2019.8.21.0016/RS (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANFIO E CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Claudio Luis Bortoluzzi (OAB RS037764)
APELADO: MUNICÍPIO DE AJURICABA / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, com início às 14h00min (link da sala virtual por videoconferência para acesso em "caixa baixa": https://tjrs.webex.com/tjrs-pt/j.php?MTID=m40a6fd3b879c1b1884409ab3cd7f04e3), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação Cível Nº 5003746-14.2019.8.21.0016/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANFIO E CIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Claudio Luis Bortoluzzi (OAB RS037764)
APELADO: MUNICÍPIO DE AJURICABA / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO SILVEIRA CORREA MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de novembro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação Cível Nº 5003746-14.2019.8.21.0016/RS (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA