Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Não houve o cadastro da ordem mencionada na decisão de idx. 577. Considerando o lapso temporal, retornem ao Estado para que apresente o valor atualizado da dívida. Após, voltem conclusos.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que o executado não cumpriu a ordem de pagar, determino o cadastramento de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias e de investimento pertencentes ao executado, até o limite do valor em execução exigido pelo Estado. Ordem cadastrada nesta data, conforme documento em anexo. Aguarde-se por 48 horas e voltem para consulta do resultado.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl. 562. Intime-se o executado para pagamento dos honorários sucumbenciais, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, os quais deverão ser pagos exclusivamente em conta de titularidade do CEJUR, Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, cujos dados são: Banco Bradesco 237, CNPJ nº 28.060.424/0002-41, Agência nº 6898, Conta nº 206-2.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:13
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375699/RJ (2023/0182323-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PUCON COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO - RJ087500
GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549
VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Decisão
•05/03/2026, 00:00
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2019, proferi o seguinte ato ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:13
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375699/RJ (2023/0182323-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PUCON COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO - RJ087500
GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549
VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375699/RJ (2023/0182323-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PUCON COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO - RJ087500
GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549
VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:29
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375699/RJ (2023/0182323-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PUCON COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO - RJ087500
GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549
VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2375699/RJ (2023/0182323-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PUCON COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO - RJ087500
GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549
VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:58
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:31
Publicação
05/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2375699/RJ (2023/0182323-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PUCON COMERCIO DE ROUPAS LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO RIBEIRO - RJ087500
GUILHERME GERLACH LIMA - RJ166549
VANESSA PEIXOTO DOS SANTOS - RJ212599
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS FELIPE FERREIRA MARTINS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pucon Comércio de Roupas Ltda. contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 202): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS POR ARBITRAMENTO, DIANTE DO EXTRAVIO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DA EMBARGANTE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS QUE MERECE SER MANTIDA. 1. Alegação da embargante/executada de cerceamento de defesa, já que não lhe foram prestadas as informações nas quais o Fisco se baseou para a apuração do imposto, sob alegação de sigilo fiscal. 2. Ausência de tais informações que não obstam a apresentação de elementos que infirmassem os apresentados pelo Estado. Prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos. 4. Desprovimento do recurso. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 226/228). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 148 do CTN. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, "o Tribunal a quo não se manifestou quanto ao comportamento parcial da Fiscalização, nem quanto a desnecessidade do arbitramento por meio de vil paridade entre supostos concorrentes" (fl. 239); (II) "em que pese a CDA gozar de presunção relativa de certeza e liquidez, verifica-se flagrante vício na constituição da CDA ora combatida, tendo em vista ser consequência de procedimento de arbitramento conduzido pela Fiscalização Estadual sem que a Recorrente tivesse conhecimento dos elementos utilizados para fixação da base de cálculo, bem como da alíquota estabelecida referente a presente exação" (fls. 245/246). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 204/205 (g.n.): Trata-se de embargos à execução fiscal na qual se pretende a cobrança de ICMS relativo ao ano de 1996, alegando a embargante que seu estabelecimento foi atingido por incêndio, tendo sido extraviada a sua escrituração fiscal. Afirma que ao ser fiscalizada foi autuada mediante a lavratura do auto de infração nº 01.071224-8, tendo sido apurado o débito por arbitramento, o qual não pôde ser contestado, já que o exequente não juntou o procedimento administrativo, o qual tomou por base as ‘Declan’s’, consistindo em adotar 6% como sendo o percentual médio do ICMS pago por seus concorrentes sobre as vendas, sem considerar as compras, não informando quais seriam estes concorrentes, nem os critérios utilizados para determinar que exerceriam a mesma atividade, fundamentada a ausência na existência de sigilo fiscal. De logo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelas irregularidades apontadas pela embargante. A defesa da embargante é fincada na ausência de apresentação da base de cálculo utilizada pelo Fisco para a apuração do tributo. Com efeito, da própria narrativa da inicial se pode verificar que a ora embargante/apelante teve oportunidade, no processo administrativo, e agora em sede judicial, de apresentar as provas que entendesse cabíveis para demonstrar que a base de cálculo utilizada pelo Fisco estava incorreta, mas preferiu a inércia. Como se sabe, o artigo 148, do CTN autoriza a apuração do imposto por arbitramento, quando o valor/preço for omisso ou não mereçam fé as declarações prestadas pelo contribuinte. [...] Ora, ainda que não lhe tenham sido informadas as empresas nas quais se baseou o Fisco para a indicação do percentual utilizado no cálculo do imposto, bem como não pudesse apresentar a escrituração em razão do mencionado incêndio, a embargante/apelante poderia ter oferecido outros documentos, tais como extratos bancários e documentos fiscais das empresas vendedoras, prestadoras de serviço, adquirentes, etc, mas não o fez, devendo ser privilegiada, in casu, a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Ademais, não se verifica qualquer violação ao disposto no artigo 142, do CTN, na medida em que a observação do sigilo fiscal das informações de outras empresas pelo Fisco não atinge a higidez da autuação impugnada, nem obstaria que a executada pudesse trazer elementos que pudessem infirmá-las, cumprindo salientar que poderia, entre a ocorrência do sinistro e a lavratura do auto de infração, ter refeito sua escrituração fiscal, porém, mais uma vez, se manteve inerte. Ressalte-se que a ora recorrente teve oportunidade de exibir dados qualitativos e quantitativos que ponderasse como verdadeiros, possibilitando que a Administração Pública revisse o arbitramento sem que fossem tocados os interesses de terceiros, o que não ocorreu. Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a contenda em sentido contrário ao interesse da parte. Além disso, da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA