3. IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA
OAB/PA 20755·CPF·Representa: Autor
ADAILSON JOSE DE SANTANA
OAB/PA 11487·CPF·Representa: Autor
JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA
OAB/PA 028331·CPF·Representa: Autor
ADAILSON JOSE DE SANTANA
OAB/PA 011487·CPF·Representa: Autor
GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA
OAB/PA 024696·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, e conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:43
Publicação
23/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2750348/PA (2024/0356791-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696
AGRAVADO: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA028331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2750348/PA (2024/0356791-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696
AGRAVADO: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA028331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2750348/PA (2024/0356791-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696
AGRAVADO: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA028331
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 18:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2750348/PA (2024/0356791-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696
AGRAVADO: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA028331
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:00
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2750348/PA (2024/0356791-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696
AGRAVADO: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA028331
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 07:40
Publicação
23/12/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2750348/PA (2024/0356791-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - PA024696
EMBARGADO: IPMC INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CASTANHAL
ADVOGADO: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA028331
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 674): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A embargante busca a reversão da decisão embargada, ao argumento de que "a rejeição ao conhecimento do agravo se deu em função de que, supostamente, a agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 280/STF pelo Tribunal Estadual, o que acarreta o não conhecimento do recurso. No entanto, com a máxima vênia possível, a agravante apresentou, sim, especificamente sua impugnação ao óbice da Súmula 280/STF" (fl. 681). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada. Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a agravante, ora embargante, não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem concernentes à aplicação da Súmula 280/STF ao caso vertente (fl. 675). Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:30
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 09:21
Protocolo de Petição
21/11/2024, 09:01
Publicação
13/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:34
Redistribuição
30/09/2024, 12:15
Recebimento
30/09/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:34
Distribuição (competência exclusiva)
19/09/2024, 12:00
Recebimento
19/09/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA REPRESENTANTES: ADAILSON JOSE DE SANTANA (OAB/PA N.º 11.487) e RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA (OAB/PA N.º 20.755)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL REPRESENTANTE: GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/PA N.º 24.696)
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL - IPMC REPRESENTANTE: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA (OAB/PA N.º 28.331)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º: 0801421-53.2018.8.14.0015 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 19.352.095), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 17.611.047, que ancorada na Súmula 280/STF e na Súmula 7/STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Apenas o Município de Castanhal apresentou as contrarrazões (ID. N.º 20.107.176), conforme certidão de ID. N.º 20.384.896. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MUNICÍPIO DE CASTANHAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL - IPMC, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 3 de maio de 2024. Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDA LIMA SILVA (REPRESENTANTE: ADAILSON JOSE DE SANTANA - OAB/PA 11.487, RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA – OAB/PA 20.755)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL (REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA - OAB/PA 9739, ALYNE AZEVEDO MARCHIORI – OAB/PA 21.478, GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/PA 24.696)
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL - IPMC (REPRESENTANTE: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA – OAB/PA 28.331)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801421-53.2018.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16593404), interposto por RAIMUNDA LIMA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14904483) proferido pela, 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves de Moura, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Pedido de Restabelecimento de Aposentadoria NO Serviço Público Municipal com Pedido de Tutela de Urgência. preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO CONHECIDOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA APELANTE DO CARGO DE PROFESSORA. alegação de nulidade. não ocorrência. prejuízo não demonstrado. violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. inexistência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desPROVIDO. Inconformada com a decisão, opôs embargos de declaração (ID 15133690), os quais foram rejeitados (ID 16142904), conforme a seguinte ementa: Embargos de Declaração nA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DESSE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação do art. 133 da Lei Federal nº 8.112/90 c/c art. 15 – B da Lei Complementar nº 001/2011 (incluído pela Lei Complementar Municipal n° 05/2011), assim como os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não houve a notificação obrigatória para optar pelos cargos públicos de seu interesse, antes de ser realizado o PAD e a cassação da aposentadoria. Aduz, ainda divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Foram apresentadas Contrarrazões pelo recorrido, Município de Castanhal (ID 17456650). Não foram apresentadas Contrarrazões pela parte recorrida, Instituto de Previdência do Município de Castanhal – IPMC, conforme certidão de ID 17505093. É o relatório. Decido. Inicialmente, em sede de juízo primário, vislumbra-se que a discussão recursal gira em torno de Lei Complementar do Município de Castanhal, sendo procedimento vedado na via processual eleita, tendo em vista ser incabível em instância especial a análise de violação a dispositivo de lei local, por analogia, do óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a saber: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Para exemplificar, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a intempestividade. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso. 3. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto em legislação local, cuja apreciação por esta egrégia Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). (...) 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 1.581-1.583, e-STJ, conhecer do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.524/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifei) Além disso, no tocante a divergência jurisprudencial acerca do art. 133 da Lei Federal n. 8.112/90, verifico a impossibilidade de encontrar semelhança fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, tendo em vista que não se trata de entendimentos diversos das conclusões sobre a mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentação baseada em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada feito, hipótese que também fica prejudicada em razão da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por fim, é incabível a pretensão de eventual violação a dispositivo constitucional na interposição do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de norma de Lei Federal, conforme art. 105, III "a", da CF (AgInt no AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.). Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RAIMUNDA LIMA SILVA (REPRESENTANTE: RAFAEL ALMEIDA DE ALMEIDA - OAB/PA 20755, ADAILSON JOSE DE SANTANA - OAB/PA 11487)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL (REPRESENTANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA - OAB/PA 9739, ALYNE AZEVEDO MARCHIORI - OAB/PA 21478, GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/PA 24696)
RECORRIDO: IPMC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL DESPACHO Chamo o feito à ordem, a fim de organizar a sua tramitação, uma vez que após a recorrente juntar aos autos embargos de declaração, o causídico da parte recorrida Instituto de Previdência do Município de Castanhal - IPMC, Arnaldo Mello Carvalho Neto, apresentou petição (ID 15418644) com o intuito de renunciar seu mandato por exoneração e requerer a notificação da parte para constituir novo patrono. No entanto, em que pese não constar nos autos qualquer intimação do recorrido para juntar instrumento de procuração indicando novo procurador, o processo continuou tramitando mesmo com a ausência de representação, ou seja, os prazos para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração e ao recurso especial decorreram sem qualquer manifestação, tendo em vista que a parte não foi cientificada dos recursos e da decisão dos embargos. Sendo assim, determino a intimação pessoal do recorrido, Instituto de Previdência do Município de Castanhal – IPMC, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste acerca do interesse em apresentar contrarrazões ao recurso especial e, se for o caso, indique outro procurador para fins de intimação da decisão. À Secretaria para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801421-53.2018.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Embargos de Declaração nA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DESSE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de onze a dezoito de setembro do ano de dois mil e vinte e três. Turma Julgadora: Desembargadores Rosileide Maria da Costa Cunha(Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal). Belém/PA, 18 de setembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Pedido de Restabelecimento de Aposentadoria NO Serviço Público Municipal com Pedido de Tutela de Urgência. preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO CONHECIDOS OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DA APELANTE DO CARGO DE PROFESSORA. alegação de nulidade. não ocorrência. prejuízo não demonstrado. violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. inexistência. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E desPROVIDO. ACORDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1a Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizado no período de vinte e seis de junho a três de julho de ano de dois mil e vinte e três. Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal). Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Belém (PA), 03 de julho de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA LIMA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE CASTANHAL e outros DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
0801421-53.2018.8.14.0015 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) recebo o recurso de apelação (Id. 6046316 ) nos dois efeitos. À Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de novembro de 2021. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Relator
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801421-53.2018.8.14.0015. DESPACHO 1. Tendo em vista o recurso de Apelação, intime-se o apelado, para no prazo legal apresentar contrarrazões. 2. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo. 3. Cumpra-se. Castanhal/PA, 17 de maio de 2021. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES JUÍZA DE DIREITO SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal.
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801421-53.2018.8.14.0015. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes oposto por RAIMUNDA LIMA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo no Id. 17763173. Alega, em síntese, existir omissão na prestação jurisdicional, pois o juízo teria julgado improcedente a ação, sem enfrentar alguns pontos explanados da inicial, especialmente acerca da infringência aos arts. 15-B, da Lei Complementar Municipal n. 05/2011, e o art. 133, da Lei Federal n. 8.112/90, motivo pelo qual requer a anulação do julgamento anterior com a consequente nova apreciação da matéria. Eis o sucinto relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração servem para esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, verifico que os embargos foram interpostos no prazo legal, sendo assim. Recebo e passo ao mérito: Analisando os fatos e fundamentos levantados pelo embargante, verifico que a via dos aclaratórios é inadequada para se conseguir o fim pretendido, pois os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão ou rediscutir seus fundamentos, mas tão somente para sanar eventuais contradições, erro material, omissões ou obscuridades, o que não se verifica no caso em comento, pois a suposta omissão inexiste e a tese de negativa de prestação jurisdicional não merece respaldo quando se trata de mero inconformismo com o pronunciamento judicial. A despeito disso, o embargante requer que o juízo adentre ao mérito, o que não possui qualquer respaldo jurídico ou mesmo lógica processual, visto que o acordo jamais chegou a ser homologado pelo juízo. A jurisprudência é firme no sentido de não tolerar embargos de declaração que objetivem unicamente a modificação do julgado, não sendo demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 1022 do CPC, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO -EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (TJ-MG - ED: 10000160615944002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/03/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2017) – Grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA AO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO ANALISADA NA SENTENÇA E RATIFICADA PELO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. A parte embargante traz os mesmos argumentos suscitados no recurso inominado, que já foram devidamente enfrentados no acórdão, significando, na verdade, um inconformismo com a decisão, o que não é permitido pela via de embargos declaratórios. (TJ-SC - ED: 03112340320148240023 Capital - Norte da Ilha 0311234-03.2014.8.24.0023, Relator: Giuliano Ziembowicz, Data de Julgamento: 21/02/2019, Oitava Turma de Recursos - Capital) – Grifou-se. TEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - NOVOS DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Se a parte não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, mas busca apenas modificar o acórdão embargado com a juntada de documentos novos, os declaratórios devem ser desprovidos. (ED 119751/2014, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/09/2014, publicado no DJE 29/09/2014). (TJ-MT - ED: 01197511320148110000 119751/2014, Relator: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/09/2014, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2014) – Grifou-se. Em assim sendo, como a pretensão do embargante é unicamente a modificação da decisão, não sendo demonstradas quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a decisão que ora se impõe é a de não conhecimento dos aclaratórios, devendo eventual inconformismo com a decisão ser objeto de impugnação através da via própria, vedando-se eventual aventura jurídica.
Ante o Exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, uma vez que não demonstrada qualquer das hipóteses legais que autorizam seu manejo e, por conseguinte, determino que seja certificado o trânsito em julgado da referida sentença Intimem-se as partes por publicação via sistema. Cumpra-se. Castanhal, 22 de março de 2021. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Castanhal, Pará.