2. MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO (AGRAVANTE)
Autor
3. MARIA DE LOURDES ABREU (AGRAVANTE)
Autor
4. MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/MA 011627·CPF·Representa: Autor
GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/MA 011627·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1003445-69.2018.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ºGRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 6ª VARA FEDERAL _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO (Conforme Portaria n. 8925313/6ª Vara/SJMA, de 18 de setembro de 2019) De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, abro vista dos autos às partes do retorno dos autos da instância superior. Na oportunidade, as partes deverão requerer o que for de direito. São Luís, data e servidor conforme assinatura eletrônica.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:33
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180971/MA (2024/0420546-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ABREU
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA LEITE
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FORTES BRAGA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GONCALVES ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOUCHEREK
AGRAVANTE: MARISE MENDES VIEGAS
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180971/MA (2024/0420546-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ABREU
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA LEITE
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FORTES BRAGA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GONCALVES ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOUCHEREK
AGRAVANTE: MARISE MENDES VIEGAS
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180971/MA (2024/0420546-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ABREU
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA LEITE
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FORTES BRAGA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GONCALVES ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOUCHEREK
AGRAVANTE: MARISE MENDES VIEGAS
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180971/MA (2024/0420546-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ABREU
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA LEITE
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FORTES BRAGA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GONCALVES ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOUCHEREK
AGRAVANTE: MARISE MENDES VIEGAS
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2180971/MA (2024/0420546-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ABREU
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA LEITE
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FORTES BRAGA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GONCALVES ARAUJO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOUCHEREK
AGRAVANTE: MARISE MENDES VIEGAS
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:00
Publicação
16/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2180971/MA (2024/0420546-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GOMES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA JANSEN DE MELLO
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ABREU
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE FAHD FERNANDES
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA LEITE
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FORTES BRAGA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA MOUCHEREK
RECORRIDO: MARISE MENDES VIEGAS
ADVOGADO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA011627
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Maranhã - UFMA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 502/503): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PARCELAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA OU NÃO DEFINITIVA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA. 1. Visa a parte autora não devolver valores, a título de reposição ao erário, da parcela remuneratória paga em decorrência de sentença judicial em mandado de segurança coletivo, reformada em sede de recurso, pois tais valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. 3. Nada obstante o entendimento do STJ, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. 4. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Entendimento ratificado no julgamento do MS 32185 ED, Relator Marco Aurélio, Relator p/acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, processo eletrônico DJe-169, Divulg. 02-08-2019, publicado 05-08-2019) 5. Mantida a sentença que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título precário no período em que a antecipação dos efeitos da tutela produziu efeitos. 6. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 548/557). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 302, 489, II, 1.013, §1º e 1.022, II, do CPC e 876 e 884 do CC. Sustenta, em resumo: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "seja conhecido e provido o presente recurso especial, por violação aos dispositivos legais mencionados, a fim de reformar o acórdão recorrido, para reconhecer a obrigação da parte autora de devolver/restituir todos os valores recebidos a maior a título de antecipação dos efeitos da tutela revogada/alterada." (fl. 572). Contrarrazões às fls. 574/583. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. No mais, a irresignação merece acolhida. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 498/500 g.n): [...] Visa a parte autora não devolver valores, a título de reposição ao erário, da parcela remuneratória paga em decorrência de sentença judicial em mandado de segurança, reformada em sede de recurso, pois tais valores constituem verba alimentar percebida de boa-fé. Inicialmente, registro que a questão de fundo da presente demanda versa sobre a reposição ao erário em razão de modificação de ordem judicial, antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, não se adentra na resolução do mérito da ação à análise de eventual erro da Administração, seja ele operacional ou por equivocada interpretação da lei, matérias que foram objeto de recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada (REsp 1.384.418/SC, depois confirmado sob o rito do art. 543-C do CPC no REsp 1.401.560/MT), quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público (REsp 1.244.182/PB), o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. E que “Na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.” (REsp 1684968/PR, Rel. Mi nistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). Nada obstante o entendimento acima citado, vale, todavia, ressaltar que o STF, no julgamento dos MS 25.430 e AgR MS 30.556, pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, conforme noticiado no Informativo 923 da Corte Suprema, no qual restou consignado:“Para o Colegiado, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 25.430 e MS 30.556 AgR), é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. A orientação ampara-se na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida e no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e sua revogação. Os princípios da boa- fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada.”Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, assim, afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Confiram-se alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, por suas respectivas ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃOEM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA- FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante.(MS-AgR-ED - EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25678; 1ª Turma, 08.09.2015). AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores. 2. Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946-AgR, Min. Rel. Ellen Gracie, DJe 07/5/2010) 3. In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS-AgR - AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 31259; Primeira Turma; 24.11.2015. Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Decisão do TCU que recusou registro ao ato concessivo de aposentadoria em razão de indevida incorporação aos proventos do percentual de 84,32%. Devolução de valores recebidos por ordem judicial revogada. 1. A jurisprudência do STF afirma a desnecessidade de restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência. A orientação ampara-se: (i) na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida; e (ii) no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e a sua revogação. Precedentes. 2. No caso em análise, a liminar foi deferida em 09.07.2013, com fundamento em antiga jurisprudência que reconhecia a oponibilidade da coisa julgada ao TCU de decisão judicial que reconhecia o direito a incorporação de parcelas remuneratórias. A revogação da liminar ocorreu em 15.08.2017, em razão de mudança dessa jurisprudência desta Corte. Assim, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. 3. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.(MS 32185 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019) Desta forma, correta a sentença que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título precário no período em que a antecipação dos efeitos da tutela produziu efeitos. Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. Destarte, tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que se devem restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, os valores recebidos por decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade, ou seja, não há legítima confiança por parte do beneficiário de que os recursos recebidos integrem em definitivo seu patrimônio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. 2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023. g.n) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidada nesta Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa-fé, porque sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.211.305/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.597.765/AM, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/10/2014; EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1512443/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, devem ser restituídos ao erário, não havendo como se admitir a existência de boa-fé. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 363.670/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES A MAIOR RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA EM SEGUNDO GRAU. NATUREZA DA VERBA IRRELEVÂNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a restituição ao erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar ou da boa-fé. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1671542/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, restando invertida a sucumbência. Publique-se.