2. FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ÍTALO PIRES AGUIAR
OAB/RJ 163402·CPF·Representa: Autor
ÍTALO PIRES AGUIAR
OAB/RJ 163402·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Petição do evento 104, PET1: o cadastramento do requisitório evento 94, RPV1 constando JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO deu-se apenas para fins de sistema. Após o depósito, o valor da multa será transferido para o IBGE, segundo dados os quais já podem ser fornecidos.
Com o depósito, oficie-se à agência bancária para cumprimento.
2 - Petição do evento 105, PET1: a correção será aplicada desde a data-base indicada no evento 91, RPV1 até a data do efetivo depósito, conforme consta no aludido cadastramento: "IPCA-E mais Juros a serem aplicados sobre o principal corrigido (Tema 96 STF) até DEZEMBRO de 2021, SELIC de DEZEMBRO de 2021 até AGOSTO de 2025 (EC 113), após IPCA mais 2% ao ano (EC 136)."
Se nada mais for requerido, enviem-se e cumpram-se as demais determinações do evento 58, DESPADEC1.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHA
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 10/04/2026 - Juntado(a)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHA
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 10/04/2026 - Juntado(a)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHA
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 10/02/2026 - Juntado(a)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHA
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 28/11/2025 - Remetidos os Autos
Evento 67 - 25/11/2025 - Despacho
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ressalto que o executado, se pretender apresentar cálculos, deverá utilizar a mesma data de atualização dos cálculos exequendos, para viabilizar que os valores sejam comparados, sob pena de ser inepta a impugnação.
Concedo o mesmo prazo à parte exequente para, sendo o caso, apresentar contrato de honorários para fins de destaque, quando da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sob pena de preclusão.
Fica a parte exequente ciente de que, para evitar tumulto processual, não será deferido o destaque de honorários, em momento posterior.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, caso tenha sido apresentado o contrato de honorários, nos termos acima determinados.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa definitiva e arquivem-se.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte interessada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, se for o caso, requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:13
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101026/RJ (2023/0359302-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHA
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 10/04/2026 - Juntado(a)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHA
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 10/02/2026 - Juntado(a)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ RELATOR: MÁRCIO SANTORO ROCHA
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 28/11/2025 - Remetidos os Autos
Evento 67 - 25/11/2025 - Despacho
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ressalto que o executado, se pretender apresentar cálculos, deverá utilizar a mesma data de atualização dos cálculos exequendos, para viabilizar que os valores sejam comparados, sob pena de ser inepta a impugnação.
Concedo o mesmo prazo à parte exequente para, sendo o caso, apresentar contrato de honorários para fins de destaque, quando da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), sob pena de preclusão.
Fica a parte exequente ciente de que, para evitar tumulto processual, não será deferido o destaque de honorários, em momento posterior.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição das requisições de pagamento, com o destaque dos honorários contratuais, caso tenha sido apresentado o contrato de honorários, nos termos acima determinados.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Caso possua isenção do imposto de renda, tal fato deverá ser comunicado pela parte interessada junto à instituição bancária, quando do levantamento, e tal retenção não será efetuada.
Havendo concordância, providencie a Secretaria a confirmação e o envio dos ofícios requisitórios expedidos.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até comunicado do TRF - 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa definitiva e arquivem-se.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte interessada para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para, se for o caso, requerer o que for do seu interesse, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:13
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101026/RJ (2023/0359302-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101026/RJ (2023/0359302-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:00
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2101026/RJ (2023/0359302-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/01/2025, 00:15
Publicação
24/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2101026/RJ (2023/0359302-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO: ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 172): ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. VENCIMENTOS. PARCELAS ATRASADAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelações da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, e da autora, CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA, tendo como objeto a sentença (evento 23), nos autos da ação ordinária onde a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. 2- Inicialmente, correta a sentença ao rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir por parte da ré, eis que o pagamento foi reconhecido pela administração, sendo que somente em janeiro de 2018 foi efetuado o aludido pagamento, mas sem a incidência de juros e correção monetária. No tocante à correção monetária, também correto o decisum a quo, que entendeu pela inexistência da prescrição quinquenal para que haja a cobrança fixada no vencimento de cada parcela, uma vez que o pagamento de valores deu-se em janeiro de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 26/02/2020 (evento 1). Dessa forma, descabe a incidência da prescrição da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela relativa ao débito reconhecido administrativamente, como objetiva a apelante. 3- Quanto ao mérito, verifica-se no evento 20 – memorando 2, e pelo reconhecimento da própria autora na petição (Evento 21), que deu-se o pagamento do valor principal em janeiro de 2018, referente ao requerimento administrativo apontado na peça inaugural, no montante de R$ 211.047,44. 4- A parte autora alterou a verdade dos fatos na petição inicial, relatando que não havia recebido a totalidade dos valores pleiteados, que já haviam sido pagos em 2018, ainda que sem juros e atualização, muito antes do ajuizamento da ação. A parte autora apenas anuiu que já havia recebido o expressivo montante de R$ 211.047,66 após a comprovação do pagamento pelo IBGE (Ev. 20 e 21). Configura-se, então, litigância de má-fé, enquadrada no art. 80, II, do CPC, devendo ser aplicada multa de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 81 do Diploma processual. 5- É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a dívida, desde que não paga na época oportuna, deve sofrer o reajuste decorrente da desvalorização monetária. Assim, parcela paga administrativamente com atraso deve sofrer a devida correção, sob pena de locupletamento da Administração. 6- A correção monetária é devida a partir da data em que os respectivos valores deveriam ter sido creditados, correspondentes a cada vencimento (outubro/1991 a dezembro/2008) com base no IPCA-e. Já quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados a contar da citação da parte ré, aplicando-se os índices previstos pela na redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, ante o que restou decidido pelo STF no RE n. 870.947. 7- Remessa necessária e apelações desprovidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 213/214). A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC) com os seguintes argumentos (fl. 226): No caso em tela, não houve, em momento algum, dolo processual por parte da Recorrente nem de seu patrono. Do contrário, como afirmado anteriormente, o que ocorreu foi um equívoco do patrono, que entendeu que os valores devidos na planilha de cálculo apresentada pela Recorrente abrangiam o montante total. Tanto é que, assim que apontado o erro pelo Embargado, o pedido foi retificado. Da mesma maneira, não houve qualquer prejuízo à parte adversa. Deste modo, diante da total ausência de dolo na indução do juízo ao erro ou em prejudicar o Recorrido, bem como na demonstração processual de boa-fé e da responsabilidade exclusiva do seu patrono, requer o provimento do recurso em tela, de modo que não seja aplicada multa por litigância de má-fé em desfavor da Recorrente. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 234/238). O recurso foi admitido na origem (fl. 271). É o relatório. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 170/171, destaquei): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e apelações da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, e da autora, CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA, tendo como objeto a sentença (evento 23), nos autos da ação ordinária onde a autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Inicialmente, correta a sentença ao rejeitar a alegação de ausência de interesse de agir por parte da ré, eis que o pagamento foi reconhecido pela administração, sendo que somente em janeiro de 2018 foi efetuado o aludido pagamento, mas sem a incidência de juros e correção monetária. No tocante à correção monetária, também correto o decisum a quo, que entendeu pela inexistência da prescrição quinquenal para que haja a cobrança fixada no vencimento de cada parcela, uma vez que o pagamento de valores deu-se em janeiro de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 26/02/2020 (evento 1). Dessa forma, descabe a incidência da prescrição da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela relativa ao débito reconhecido administrativamente, como objetiva o apelante IBGE. Quanto ao mérito, verifica-se no evento 20 – memorando 2, e pelo reconhecimento da própria autora na petição (evento 21), que deu-se o pagamento do valor principal em janeiro de 2018, referente ao requerimento administrativo apontado na peça inaugural, no montante de R$ 211.047,44. Nesse ponto, acolho como razão de decidir o seguinte excerto da sentença, verbis: “Portanto, deve ser acolhido, em parte, o pedido formulado na inicial. E observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos na petição inicial, relatando que não havia recebido a totalidade dos valores pleiteados, que já haviam sido pagos em 2018, ainda que sem juros e atualização, muito antes do ajuizamento da ação. A parte autora apenas anuiu que já havia recebido o expressivo montante de R$ 211.047,66 após a comprovação do pagamento pelo IBGE (Ev. 20 e 21). Configura-se, então, litigância de má-fé, enquadrada no art. 80, II, do CPC, devendo ser aplicada multa de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 81 do Diploma processual. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar à autora as diferenças devidas, relativo ao montante já reconhecido em processo administrativo (concessão de progressão funcional - Evento 1- anexo 6), descontados os valores já quitados na esfera administrativa". É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a dívida, desde que não paga na época oportuna, deve sofrer o reajuste decorrente da desvalorização monetária. Assim, parcela paga administrativamente com atraso deve sofrer a devida correção, sob pena de locupletamento da Administração. Não é diferente o posicionamento desta Egrégia Corte. [...] Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e às apelações do IBGE e da autora. Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/12/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:27
Distribuição (sorteio)
06/10/2023, 12:15
Recebimento
02/10/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELANTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de fevereiro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado. Apelação Cível Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELANTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 08 de novembro de 2022, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Apelação Cível Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELANTE: CLICIAN DO COUTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ITALO PIRES AGUIAR (OAB RJ163402)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2022. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de outubro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Apelação Cível Nº 5001106-36.2020.4.02.5102/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND