Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:25
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
28/04/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:12
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:48
Publicação
19/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 328 e seguintes): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. IRPJ. PAT. PETITA RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO 10.854/2021. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONCEDIDA A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADAS. 1. Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. A parte autora pleiteou o afastamento das “(...) alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022: ou seja, pela dedução em dobro da despesa do lucro tributável; afastando-se, por consequência, as limitações inconstitucionais e ilegais estabelecidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e qualquer outro ato infralegal que porventura venha limitar a dedução estabelecida pela Lei (...)”. (g. n.) Em sua decisão, o juiz a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao afastamento da “(...) limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, RIR e pela IN SRF nº 267/02 (...).” (g. n.) Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído na Lei n.º 6.321/76, hodiernamente regulamentado no Decreto n.º 10.854/21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência. 3. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.321/76, “as pessoas jurídicas poderão deduzir do, para fins de apuração do imposto sobre a renda, das despesaslucro tributável o dobro comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhadorpreviamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” No entanto, referida dedução está limitada a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532/97. 4. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Precedentes. 5. No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à “parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração”, ressalta-se haver disposição legal vedando quaisquer deduções (artigo 3º, § 4º, da Lei n.º 9.249/1995: "O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções"). 6. Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n.º 6.321/76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei. 7. Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% (quatro por cento) representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT; (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens “i” e “ii” não poderá exceder o montante do limitador de 4% (quatro por cento) apurada no item “i”, de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item “ii”; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.321/1976. 8. O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas ou, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações,contra legem ultra legem proibições, medidas punitivas (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di.. 36. ed. Direito Administrativo Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133). 9. Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões (art. 99 do CTN),restritivas nesse aspecto, isto é, que ultrapassem a sua função regulamentar o que se verifica com definições de custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante. 10. As disposições previstas no artigo 186 do Decreto n.º 10.854/2021 extrapolam seu poder regulamentar. Reconhecido o direito do contribuinte à apuração do IRPJ sem as restrições previstas no referido dispositivo normativo. 11. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ. 12. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 13. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 14. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (R Esp n.º 1.137.738/SP). 15. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 16. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 17. Sentença anulada. Pedido inicial procedente. Concedida a segurança. Remessa necessária e apelação da União prejudicadas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 399/410). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976 e do art. 99 do CTN. Alega que "a turma julgadora não se manifestou a respeito de todos os pontos indicados, em especial, no tocante à ausência de violação do princípio da legalidade tributária pelo art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, porquanto existe, nos arts. 1° e 2° da Lei n. 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda" (e-STJ fl. 454). Afirma que "a nova legislação regulamentadora, em especial o seu art. 186, retomou a ideia original da lei instituidora (de 1976), ao estabelecer a dedutibilidade apenas com relação aos valores empregados no programa para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos. Isto fica claro da leitura do art. 645 do Decreto n. 9.580/2018 (...) A medida está de acordo com texto constitucional que consagra dentre os direitos sociais o direito à alimentação (art. 6º da Constituição), bem como a legislação laboral que tem como enfoque primordial a proteção do hipossuficiente – que via de regra tem um gasto proporcionalmente muito maior com a alimentação do que aqueles mais bem aquinhoados" (e-STJ fl. 458). Segue aduzindo que "há, assim, autorização legislativa para que o Executivo possa, por intermédio de decreto regulamentador, estabelecer regras que garantam o atendimento prioritário os trabalhadores mais vulneráveis, evitando, assim, que o programa se afaste de seu objetivo, que é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda" (e-STJ fl. 461). As contrarrazões foram oferecidas às e-STJ fls. 470/479. Decisão de inadmissibilidade recursal (e-STJ fls. 493/500). Em parecer conclusivo, o MPF opina pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 573/582). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança julgado parcialmente procedente para reconhecer o direito da parte impetrante de apurar e recolher o Imposto de Renda sem as limitações impostas pelo Decreto n. 10.854/2021. Interposta apelação pelo ente público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, "a fim de assegurar à parte impetrante a apuração do IRPJ sem as restrições previstas no art. 186 do Decreto n. 10.854/2021. [...]" (e-STJ fl. 328). Para tanto, pautou-se nos seguintes fundamentos, no que interessa (e-STJ fls. 322/327): O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído na Lei n.º 6.321/76, hodiernamente regulamentado no Decreto n.º 10.854/21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.321/76, “as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, das despesas comprovadamente o dobro realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial: [...] No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à “parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressalta-se haver disposição legal pelo número de meses do respectivo período de apuração vedando quaisquer deduções (artigo 3º, § 4º, da Lei n.º 9.249/1995: "O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções"). Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n.º 6.321/76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei. [...] Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% (quatro por cento) representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT. (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens “i” e “ii” não poderá exceder o montante do limitador de 4% (quatro por cento) apurada no item “i”, de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item “ii”; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.321/1976. [...] Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto (art. 99 do CTN), o que se verifica com definições de custos é, que ultrapassem a sua função regulamentar máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante. O mesmo raciocínio é partilhado pela jurisprudência: [...] Reconheço o direito do contribuinte à apuração do IRPJ sem as restrições previstas no artigo 186 do Decreto n.º 10.854/2021. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Pois bem. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale destacar que a Corte regional afastou os argumentos da Fazenda Pública, asseverando que, "estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto (art. 99 do CTN), o que se verifica com definições de custos é que ultrapassem a sua função regulamentar máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante" (e-STJ fl. 326). Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. No mérito, cumpre destacar que o acórdão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando- se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda. Nesse sentido são os julgados mais recentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMAS DE INCENTIVO. LEIS NS. 6.294/1975 E 6.321/1976. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Os benefícios fiscais instituídos pelas Leis n. 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1.748.403/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. [...] 3. As Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior possuem o entendimento de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 4. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.587.700/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 09/08/2019). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. [...] 4. A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940.735/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526.303/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115.295/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 5. O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.695.806/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018). Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
18/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:30
Recebimento
10/02/2025, 16:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 13:59
Documento (Certidão)
21/01/2025, 13:59
Redistribuição
21/01/2025, 13:30
Recebimento
21/01/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 11:55
Publicação
21/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Distribuição
17/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818662/SP (2024/0454969-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
ANNA CAROLINA JAUFFRET GUILHON LOPES - RJ223056
LEANDRO JACOBINA LIMA PRUDENCIO - MG218157
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 14:00
Recebimento
29/11/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 302532707 e extraordinário id 302532705, interpostos nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de maio de 2024.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do princípio da congruência Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. A parte autora pleiteou o afastamento das “(...) alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022: ou seja, pela dedução em dobro da despesa do lucro tributável; afastando-se, por consequência, as limitações inconstitucionais e ilegais estabelecidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e qualquer outro ato infralegal que porventura venha limitar a dedução estabelecida pela Lei (...)”. (g.n.) Em sua decisão, o juiz a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao afastamento da “(...) limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, pelo RIR e pela IN SRF nº 267/02 (...).” (g.n.) Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir". Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. Do mérito O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído na Lei n.º 6.321/76, hodiernamente regulamentado no Decreto n.º 10.854/21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.321/76, “as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” No entanto, referida dedução está limitada a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º, I, da Lei nº 9.532/97. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). 3. Agravo interno do PARTICULAR não provido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) [grifo nosso] No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à “parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração”, ressalta-se haver disposição legal vedando quaisquer deduções (artigo 3º, § 4º, da Lei n.º 9.249/1995: "O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções"). Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n.º 6.321/76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. [...] 3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que conquanto "esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022). 4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do direito da parte impetrante de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022)” TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR (PAT). LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI 9.532/1997. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. 1. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), estabelece em seu art. 1º que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. 2. A restrição do referido benefício efetuada mediante normas infralegais por certo está eivada de ilegalidade, pois extrapola os limites estabelecidos em lei, de modo a violar o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 3.Por outro lado, de acordo com disposição de natureza legal posterior, concernente ao disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. Neste ponto, portanto, a pretensão do contribuinte não comporta acolhimento. 4. O contribuinte tem direito a calcular o desconto em dobro das despesas com o PAT sobre o lucro da empresa, de modo a se apurar o lucro real. Sobre esse montante, será calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de quatro pontos percentuais sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. Precedentes do STJ. 5. Referida Corte Superior tem reiteradamente esclarecido que a dedução em apreço ocorre antes do cálculo do adicional do IRPJ e, por esta razão, não viola o art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, pois esse dispositivo incide em momento contábil posterior, de modo que a integralidade nele mencionada já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. Dessa forma, a dedução das despesas com o PAT refletirá de forma indireta no adicional de dez por cento do IRPJ. Precedentes do STJ. 6. No caso concreto, à exceção do pleito de afastamento do disposto nos arts. 5º e 6º, I, ambos da Lei 9.532/1997, as demais pretensões do contribuinte (ilegalidade de restrições mediante normas infralegais e repercussão no adicional do IRPJ) estão em sintonia com os entendimentos explanados acima. 7. Diante da pacificação da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com concessão do provimento jurisdicional aos demais contribuintes que o postulam, estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido nesta fase processual. 8. Agravo de instrumento do contribuinte parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001750-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, Intimação via sistema DATA: 26/06/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - APURAÇÃO DO VALOR DE IRPJ - INCENTIVO FISCAL - DEDUÇÃO DO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. 1. Os benefícios fiscais ora tratados se aplicam ao adicional do imposto de renda, devendo-se, em primeiro lugar, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes. 2. As normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002885-08.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023)” Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% (quatro por cento) representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT. (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens “i” e “ii” não poderá exceder o montante do limitador de 4% (quatro por cento) apurada no item “i”, de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item “ii”; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.321/1976. Por seu turno, tem-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133). Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto é, que ultrapassem a sua função regulamentar (art. 99 do CTN), o que se verifica com definições de custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante. O mesmo raciocínio é partilhado pela jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. DECRETO º 10.854/2021. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. 1.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo. Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência, requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º. 4.O Decreto nº 10.854/2021, assim como os Decretos nos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018, extrapolou sua função regulamentar, sem respaldo legal, ao impor limites à aplicação do benefício, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001773-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022)” Desta sorte, as disposições previstas no artigo 186 do Decreto n.º 10.854/2021 extrapolam seu poder regulamentar, verbis: “Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 645............................................................................................ § 1º A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo..........................................................................................................’ (NR)” Reconheço o direito do contribuinte à apuração do IRPJ sem as restrições previstas no artigo 186 do Decreto n.º 10.854/2021. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de remessa necessária e apelação da UNIÃO, em mandado de segurança impetrado por MEDTRONIC COMERCIAL LTDA e AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), em que se postulou: “(...) e) Ao fim, seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, assegurando-se o direito líquido e certo das Impetrantes de deduzirem as despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT na forma da sistemática estabelecida pela Lei nº 6.321/1976, sem as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022: ou seja, pela dedução em dobro da despesa do lucro tributável; afastando-se, por consequência, as limitações inconstitucionais e ilegais estabelecidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e qualquer outro ato infralegal que porventura venha limitar a dedução estabelecida pela Lei, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da hierarquia das leis e do poder regulamentar do Poder Executivo, bem como da anterioridade tributária. f) Cumulativamente, seja ao final reconhecido o direito das Impetrantes à compensação, de uma só vez, do indébito de IRPJ e CSLL recolhidos em razão das limitações instituídas por atos infralegais à dedutibilidade das despesas com PAT, devidamente atualizado com base na SELIC e observado o prazo prescricional.” Foi deferida a liminar “para afastar as limitações impostas pelo artigo 186 do Decreto 10.854/2021, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em decorrência de tais valores” (ID 271910010). A r. sentença ID 271910012 dispôs: “[...]
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da Impetrante à aplicação do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT exclusivamente com fundamento na própria Lei nº 6.321/76, ou seja, deduzir do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ-adicional de 10%), o dobro das despesas incorridas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, pelo RIR e pela IN SRF nº 267/02, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.532/97, sem as demais limitações infralegais impostas. Declaro o direito da impetrante, após o trânsito em julgado desta sentença, obter a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sem as deduções do PAT na forma ora reconhecida, pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com tributos federais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Deverá ser apurado o montante através de procedimento administrativo, atualizados pelo mesmo índice aplicável à atualização de créditos tributários desta natureza, pelo período entre cada pagamento indevido e a efetiva compensação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. [...]” Em suas razões recursais (ID 271910014), a UNIÃO postulou a reforma da r. sentença, com a denegação da segurança, aduzindo: (i) “a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1° e 2° da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda. / Da mesma forma, não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária.”; (ii) que a compensação deve observar os artigos 74 da Lei 9.430/1996, 26-A da Lei 11.457/2007, 170 e 170-A, CTN, e a Instrução Normativa vigente à época do ajuizamento da ação. Devidamente processado o feito, com contrarrazões da parte impetrante (ID 271910018), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação (ID 271978401). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, concedendo a segurança, a fim de assegurar à parte impetrante a apuração do IRPJ sem as restrições previstas no artigo 186 do Decreto n.º 10.854/2021; condenar a União na devolução destes valores, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição, bem como reconhecer o direito da parte impetrante à opção pela compensação, a ser realizada na via administrativa de acordo com os parâmetros supra definidos, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da União. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. IRPJ. PAT. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL POR ATOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO 10.854/2021. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CONCEDIDA A SEGURANÇA.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADAS. 1. Segundo o princípio da congruência, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante artigo 492 do CPC/2015. A parte autora pleiteou o afastamento das “(...) alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.108/2022: ou seja, pela dedução em dobro da despesa do lucro tributável; afastando-se, por consequência, as limitações inconstitucionais e ilegais estabelecidas pelo Decreto nº 10.854/2021 e qualquer outro ato infralegal que porventura venha limitar a dedução estabelecida pela Lei (...)”. (g.n.) Em sua decisão, o juiz a quo concedeu a segurança, reconhecendo o direito ao afastamento da “(...) limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, pelo RIR e pela IN SRF nº 267/02 (...).” (g.n.) Logo, a sentença, neste aspecto, é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 2. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído na Lei n.º 6.321/76, hodiernamente regulamentado no Decreto n.º 10.854/21, consiste em ação governamental voltada à promoção da melhoria da condição nutricional dos trabalhadores. Ressalta-se que referida Lei concedeu benefício fiscal na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devidamente inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência. 3. Consoante dispõe o artigo 1º da Lei n.º 6.321/76, “as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.” No entanto, referida dedução está limitada a quatro por cento do imposto de renda devido, nos termos do que preceituam os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532/97. 4. Verifica-se que a legislação de regência define a sistemática de apuração do benefício fiscal de forma expressa, com distinção entre a limitação do valor referente ao benefício fiscal passível de dedução do imposto de renda devido e a forma de cálculo do montante de benefício dedutível, pela qual a dedução do dobro das despesas com alimentação é realizada sobre o lucro tributável. Precedentes. 5. No que tange ao adicional de imposto de renda, devido relativamente à “parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração”, ressalta-se haver disposição legal vedando quaisquer deduções (artigo 3º, § 4º, da Lei n.º 9.249/1995: "O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções"). 6. Quanto aos benefícios fiscais do PAT ora discutidos (artigo 1º da Lei n.º 6.321/76), a jurisprudência já se consolidou no sentido de que estes também repercutem sobre o adicional do IRPJ, justamente porque a forma de cálculo deste benefício fiscal se dá por meio da dedução do dobro das despesas com alimentação sobre o lucro tributável. Uma vez que o adicional é calculado sobre o valor do lucro tributável excedente ao limite legal, é evidente que a redução do lucro tributável, decorrente da dedução da dobra, implica em alteração do valor relativo ao adicional, situação absolutamente diversa da dedução de benefício fiscal diretamente sobre o valor do adicional, esta, sim, vedada na lei. 7. Didaticamente, para fins de ilustrar a correta apuração do imposto de renda devido com o aproveitamento do benefício fiscal relacionado ao PAT: (i) identificação do valor limite para aproveitamento do benefício fiscal: sem dedução da dobra sobre o lucro tributável, a pessoa jurídica deverá calcular o total de imposto de renda devido, incluído o adicional. Do resultado total obtido, o montante equivalente a 4% (quatro por cento) representará o limite para aproveitamento do benefício fiscal relativo ao PAT; (ii) dedução da dobra: a pessoa jurídica deverá deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, sobre este resultado fará incidir a alíquota do imposto de renda e aquela relativa ao adicional; (iii) valor total de imposto de renda devido: a diferença entre o resultado obtido nos itens “i” e “ii” não poderá exceder o montante do limitador de 4% (quatro por cento) apurada no item “i”, de sorte que, não havendo excesso ao limitador, o valor de imposto de renda com o benefício fiscal corresponderá àquele apurado no item “ii”; na hipótese de haver excesso, o valor total de imposto de renda devido observará o limitador e o excedente a esse limitador poderá, se o caso, ser aproveitado em exercícios financeiros subsequentes, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 6.321/1976. 8. O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133). 9. Estabelecidos os contornos legislativos das deduções referentes ao Programa de Alimentação do Trabalhador, não é possível a admissão de normas infralegais com previsões restritivas nesse aspecto, isto é, que ultrapassem a sua função regulamentar (art. 99 do CTN), o que se verifica com definições de custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT ou mesmo com alterações da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante. 10. As disposições previstas no artigo 186 do Decreto n.º 10.854/2021 extrapolam seu poder regulamentar. Reconhecido o direito do contribuinte à apuração do IRPJ sem as restrições previstas no referido dispositivo normativo. 11. Observado o prazo quinquenal de prescrição disposto no artigo 168, I, do CTN, contado da data do ajuizamento desta ação, reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de IRPJ. 12. Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. 13. Na forma dos artigos 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ, os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), calculada a partir do recolhimento indevido (Súmula STJ n.º 162) até o mês anterior ao da repetição, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 14. Após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação do indébito administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). 15. Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). 16. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. 17. Sentença anulada. Pedido inicial procedente. Concedida a segurança. Remessa necessária e apelação da União prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício, anulou a r. sentença e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à parte impetrante para contrarrazões no prazo legal. Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, 17/02/2023.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) SENTENÇA
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MEDTRONIC COMERCIAL LTDA. contra ato do Senhor DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SPO), objetivando, em sede liminar, a declaração do direito de a Impetrante deduzir do lucro tributável para fins do IRPJ, o dobro das despesas incorridas com o PAT, na forma do artigo 1º da Lei 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, pelo RIR e pela IN SRF nº 267/02, bem como seja observado o único limite previsto na Lei nº 9.532/95, assegurando-lhe o direito de aplicar sobre a limitação de 4% (quatro por cento) efetivamente todo o Imposto de Renda devido, ou seja, com a inclusão da sua alíquota básica de 15% e do seu adicional de 10%. Narrou a Impetrante que apura o IRPJ pela sistemática do lucro real e, em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n° 6.321/76, poderia deduzir em dobro do seu lucro tributável as despesas incorridas com o PAT, comprovadamente realizadas no período de apuração do IRPJ, observado o limite legal, nos termos do Art. 1º da referida lei e seus parágrafos. Sustentou, no entanto, que os Decretos nºs 78.676/76, 5/91 e 3000/99, a pretexto de regulamentarem o benefício, estabeleceram limitações quanto à condição de gozo do PAT, ao fixarem custos máximos para cada refeição individual oferecida no Programa. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido (ID. 252366816). Notificada, a autoridade Impetrada prestou informações (ID. 253716260) pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID. 255760019). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil. In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas. A controvérsia cinge-se à análise acerca do pedido, formulado pelas Impetrantes, de concessão de autorização para se utilizarem do incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, sem quaisquer restrições impostas por atos infra legais que limitem o exercício do direito e, por consequência, não sofrerem qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos por parte da Impetrada. A Lei nº 6.321/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas consistente no dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, assim estabelece: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. (...)” A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76, por sua vez revogado pelo Decreto nº 05/91, cujo art. 1º estipula que: “Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), nos termos deste regulamento. (...) § 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.” Cumpre asseverar que os Decretos nº 78.676/76, nº 5/91 e nº 3.000/99, embora tenham pretendido regulamentar o benefício concedido pela Lei nº 6.321/76, acabaram por discipliná-lo de maneira diversa, uma vez que a norma de regência, ao acenar com a possibilidade de dedução do incentivo do lucro tributável, determinou que a aludida diminuição fosse efetivada diretamente da base de cálculo do tributo e não do tributo propriamente dito. Daí a razão pela qual o procedimento adotado pelos decretos em comento merece reavaliação, pois, ainda que os seus efeitos sejam indiferentes para um primeiro momento, a alteração introduzida na legislação tributária, certamente, trouxe incerteza para o contribuinte. Nesse sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. 1. Não se configura a alegada afronta ao artigo 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado e averiguando expressamente todos os dispositivos arguidos. 2. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes do STJ. 3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e do STJ. 4. Recurso Especial da União não provido. 5. Recurso Especial do contribuinte provido...EMEN:” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1754668 2018.01.81093-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019..DTPB:.) Seguindo o posicionamento sufragado pelo E. STJ, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou seu entendimento acerca do tema: “TRIBUTÁRIO. IRPJ. LEI Nº 6.321/76. DECRETOS NºS 78.676/76 E 05/91. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. A dedução do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, deve ser efetivada diretamente do lucro tributável do período-base, ou seja, do lucro real, e não do imposto de renda resultante, como determinado pelos Decretos nºs 78.676/76 e 05/91. Precedentes desta Corte. A Lei nº 9.532/97, em seu art. 5º, não autorizou a dedução do dobro das despesas com o PAT do imposto de renda devido, apenas estabeleceu que as despesas relativas ao PAT, deduzidas diretamente do lucro tributável, devem ser limitadas a quatro por cento (4%) do imposto de renda devido. Agravo de instrumento provido.” (AI 5002678-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) Diante das considerações e analisando o caso vertente, julgo que os benefícios previstos na Lei nº 6.321/76 devem ser aplicados diretamente sobre o lucro tributável, devendo ser afastada a incidência da Instrução Normativa nº 267/02 por violação ao Princípio da Legalidade. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da Impetrante à aplicação do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT exclusivamente com fundamento na própria Lei nº 6.321/76, ou seja, deduzir do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ-adicional de 10%), o dobro das despesas incorridas com o PAT, na forma do art. 1º da Lei 6.321/76, sem a limitação imposta pelos Decretos nºs 78.676/76, 05/91, pelo RIR e pela IN SRF nº 267/02, observado o limite de 4% do imposto de renda devido, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.532/97, sem as demais limitações infralegais impostas. Declaro o direito da impetrante, após o trânsito em julgado desta sentença, obter a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sem as deduções do PAT na forma ora reconhecida, pelo quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com tributos federais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Deverá ser apurado o montante através de procedimento administrativo, atualizados pelo mesmo índice aplicável à atualização de créditos tributários desta natureza, pelo período entre cada pagamento indevido e a efetiva compensação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. São Paulo, 30 de novembro de 2022
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575 Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MEDTRONIC COMERCIAL LTDA. contra ato do Senhor DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), objetivando que a impetrada se abstenha de impor qualquer restrição/limitação à Impetrante, quanto a dedução do seu lucro tributável, do dobro das despesas comprovadamente gastas com PAT, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/21, que modificou a redação do art. 645 RIR (Decreto nº. 9.580/2018), que regulamenta o benefício fiscal de dedutibilidade das despesas de custeio do PAT. Narrou a Impetrante que apura o IRPJ pela sistemática do lucro real e, em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei n° 6.321/76, poderia deduzir em dobro do seu lucro tributável as despesas incorridas com o PAT, comprovadamente realizadas no período de apuração do IRPJ, observado o limite legal, nos termos do Art. 1º da referida lei e seus parágrafos. Sustentou, no entanto, que foi editado o Decreto nº 10.854/2021, que alterou a redação do § 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/18, restringindo a dedução em dobro, lá prevista, e impondo novas limitações fiscais à dedutibilidade das despesas com o PAT. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. A controvérsia cinge-se à análise acerca do pedido de concessão de autorização para se utilizarem do incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, sem as restrições inauguradas pelo Decreto nº 10.854/2021, no tocante à apuração e dedução do PAT. A Lei nº 6.321/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas consistente no dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador, assim estabelece: “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. (...)” “Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.” Posteriormente, o art. 5º da Lei n.º 9.532/97, procedeu à alteração deste dispositivo legal, nos seguintes termos: “Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.” O Decreto nº 10.854/2021 alterou o disposto no art. 645, § 1º do Decreto n.º 9.580/2018, que Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estabelecendo: Art. 186. O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 645 § 1º A dedução de que trata o art. 641: I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.” Da leitura dos dispositivos acima, tem-se que a Lei 6.321/1976, em seu artigo 2º, estabelece apenas que “Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.” Por sua vez, a norma do art. 186 do Decreto nº 10.845/2021 determina que a dedução do PAT no IRPJ seja limitada de acordo com a faixa salarial do trabalhador beneficiário e restrita ao teto de um salário-mínimo Desta feita, nota-se que o art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, embora tenha pretendido regulamentar o benefício concedido pela Lei nº 6.321/76, acabou por discipliná-lo de maneira diversa, uma vez que a norma de regência apenas estabeleceu a “prioridade” ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não limitando a dedução das despesas a determinada faixa salarial, como apresentado pelo Decreto nº 10.854/2021. Daí a razão pela qual o procedimento adotado pelo decreto em comento merece reavaliação, pois, ainda que os seus efeitos sejam indiferentes para um primeiro momento, a alteração introduzida na legislação tributária, certamente, trouxe incerteza para o contribuinte. No caso em tela, considerando que a impetrante está regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (ID 250655141), entendo que deve ser afastada a incidência artigo 186 do Decreto 10.854/2021 por violação ao Princípio da Legalidade. Quanto ao periculum in mora, reputo presente o perigo de ineficácia da medida se concedida a tutela jurisdicional somente por ocasião da sentença, pois permanecerá a impetrante recolhendo referido tributo sobre uma base de cálculo inconstitucional, encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação. Pelo exposto DEFIRO A LIMINAR para afastar as limitações impostas pelo artigo 186 do Decreto 10.854/2021, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em decorrência de tais valores. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao representante legal da Autoridade Impetrada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Manifestando a interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição – SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Com a manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575 Advogado do(a)
IMPETRANTE: PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE - SP317575
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) D E S P A C H O Verifico que, conforme § 2.º da Resolução-PRES. nº 373 de 10/09/2020, decorreu o prazo para juntada das custas iniciais, razão pela qual, concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte comprove nos autos o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos os autos, para apreciação do pedido liminar.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011263-83.2022.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 19/05/2022