AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES - AFE0
Reu
AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE PETROLEO E COMBUSTIVEL - AFE04
Reu
AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONST
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 095502·CPF·Representa: Autor
RODRIGO YOKOUCHI SANTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Recebo a impugnação. Resposta nos autos. 2) Remetam-se os autos ao contador judicial para que informe ao juizo o valor correto do debito devendo o valor ser corridigo pela SELIC na forma do artigo 3o da EC 113/2021
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o ERJ para pagamento na forma do artigo 535 do CPC
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquivo
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recolhidas as custas, oficie-se à concessionária, comunicando tão somente a decisão definitiva. A abstenção de cobrança foi determinada à autoridade impetrada.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:05
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2714972/RJ (2024/0277702-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: GAS VERDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:02
Documentos
Despacho
•15/07/2026, 00:00
Decisão
•14/04/2026, 00:00
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº. 01/2019, foi proferido o seguinte Ato Ordinatório: Cumpra-se o v. Acórdão.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:05
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2714972/RJ (2024/0277702-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: GAS VERDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2714972/RJ (2024/0277702-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: GAS VERDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 12:56
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2714972/RJ (2024/0277702-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: GAS VERDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:15
Publicação
13/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2714972/RJ (2024/0277702-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.
EMBARGANTE: GAS VERDE S/A
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FLAVIA VIEIRA DE CASTRO
DANIEL DE SOUZA VELLAME
ANDRE SERRA ALONSO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ternium Brasil Ltda. e Gas Verde S/A contra decisão que negou provimento ao agravo em razão de não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. As partes embargantes sustentam que (I) "ao longo do deslinde processual, a Ternium e a Gás Verde suscitaram que a devolução é consequência direta do acolhimento do primeiro pedido feito na inicial, pedido esse que foi reconhecido e julgado procedente, qual seja, acerca da ilegalidade da atribuição de responsabilidade à distribuidora (Light) pois ela, conforme já largamente confirmado no presente caso, não integra a dita cadeia e, consequentemente, não tem relação com a ocorrência do fato gerador do ICMS" (fl. 1.027); (II) "a decisão ora embargada não esclareceu o motivo pelo qual o dissídio não foi analisado, limitando-se a informar apenas que não foram atendidas as exigências dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISJT"(fl. 1.033) e (III) "a fundamentação apresentada não corresponde às normas específicas para a negativa de provimento de recurso, nem atende aos requisitos do artigo 932 do CPC" (fl. 1.036) Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão. Impugnação apresentada às fls. 1.043/1.045. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, a decisão embargada apontou que "Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". Verifica-se, nesse caso, por óbvio, o equivoco na decisão. Assim, onde se lê: "Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ", leia-se: "Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ" No que remanesce, não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Ademais, cabe esclarecer que a decisão embargada foi clara ao julgar que não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Assim destaca-se a seguinte fundamentação (fl. 1.011- g.n.): Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido em sede de aclaratórios (fl. 705): Quanto ao pedido de devolução dos valores recolhidos a título de ICMS sobre a energia adquirida pela primeira impetrante, assim consignou o julgado: No que tange ao 2 apelo, objetivando que sejam devolvidos pela 2 impetrante os valores recolhidos indevidamente a título de ICMS sobre a energia elétrica adquirida da I impetrante, verifica-se que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que os efeitos patrimoniais em relação a período pretérito devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal. Tampouco há omissão se o julgado enfrentou questão que se afigurou suficiente para o julgamento do recurso e que é capaz de infirmar todas as demais suscitadas pelo recorrente, conforme orientação da Súmula 52, desta Corte de Justiça. Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegada omissão do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, acolho os presentes aclaratórios sem efeitos infringentes tão somente para corrigir erro material apontado. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA