Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE ITABUNA
RÉU: ANORINA ALVES SMITH LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADO o EXECUTADO, para, tomar conhecimento da petição de ID 513424590 e seus respectivos cálculos, e, querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna-Bahia, 24 de setembro de 2025 NEURAN SILVA LESSA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0001792-97.1998.8.05.0113 CLASSE-ASSUNTO: [Dano ao Erário]
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
APELADO: ANORINA ALVES SMITH LIMA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos com julgamento do recurso de apelação e certidão de trânsito em julgado, oriundo do E. Tribunal de Justiça da Bahia, bem como, para requerer eventual cumprimento de sentença, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Itabuna-BA, 7 de julho de 2025 MANASSES VIEIRA DE BRITO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001792-97.1998.8.05.0113 Classe Assunto: [Dano ao Erário]
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:03
Publicação
22/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2489150/BA (2023/0362379-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANORINA ALVES SMITH LIMA
ADVOGADOS: OSIAS ERNESTO LOPES - BA005627
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES - BA014704
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA015263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA033031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2489150/BA (2023/0362379-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANORINA ALVES SMITH LIMA
ADVOGADOS: OSIAS ERNESTO LOPES - BA005627
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES - BA014704
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA015263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA033031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2489150/BA (2023/0362379-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANORINA ALVES SMITH LIMA
ADVOGADOS: OSIAS ERNESTO LOPES - BA005627
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES - BA014704
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA015263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA033031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2489150/BA (2023/0362379-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANORINA ALVES SMITH LIMA
ADVOGADOS: OSIAS ERNESTO LOPES - BA005627
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES - BA014704
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA015263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA033031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:00
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2489150/BA (2023/0362379-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANORINA ALVES SMITH LIMA
ADVOGADOS: OSIAS ERNESTO LOPES - BA005627
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES - BA014704
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA015263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA033031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:59
Publicação
03/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2489150/BA (2023/0362379-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANORINA ALVES SMITH LIMA
ADVOGADOS: OSIAS ERNESTO LOPES - BA005627
PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES - BA014704
JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR - BA015263
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADOS: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA - BA020450
MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA - BA033031
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANORINA ALVES SMITH LIMA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 299/305. Nas razões recursais, a parte agravante afirma não haver razão para a incidência de óbices sumulares, a impedir o conhecimento de seu recurso especial, e que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 330). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 167): APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. EX-VEREADORA QUE RECEBEU QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE NA HIPÓTESE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZOS COMPROVADOS. RECEBIMENTO ILEGAL DE VERBAS. PARECER DO TCM/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 224/227). Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 369, 371, 373 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, que houve cerceamento do seu direito de defesa e que inexistiram irregularidades no recebimento de valores a título de proventos, na forma de Resolução do Legislativo Municipal e do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Itabuna. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa não apresentou contrarrazões. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 195/197): Apesar da alegação da Embargante, no recurso de apelação, de não apreciação pelo Juízo a quo do requerimento de provas realizado de forma correta e tempestiva, petição de id 8063507, o acórdão, sob grave CONTRADIÇÃO considerou que o magistrado teria apreciado o requerimento, e enfatizando que o mesmo teria a liberdade de deferir ou não o requerimento. Observe-se o acórdão: [...] À toda evidência, não se está aqui pretendendo tolher a liberdade de julgar do Magistrado, contudo, é direito da parte, em processos judiciais, quaisquer que sejam, ver apreciado os seus requerimentos, ainda que seja para indeferi-lo. E a gravidade da omissão se acentua quando se analisa a hipótese dos autos em cotejando com o art. 371 do CPC, o qual estabelece ser ônus da parte Ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, verbis: [...] Malgrado o acórdão, fácil averiguar que o que se discutiu no recurso não fora o direito à livre apreciação da prova pelo Julgador, mas o direito da parte em desincumbir de seu ônus processual, cujo requerimento de prova, petição de id 8163507, sequer fora apreciado, repita-se mais uma vez, nem deferido e nem negado. Em cotejando o acórdão com as regras do CPC, ver-se que não fora garantido à Embargante os direitos do art. 369 do referido diploma legal, que diz, expressamente, que às partes é permitido empregar todos os meios de provas, a saber: [...] Demonstrada a contradição e a omissão no acórdão, é o presente embargos de declaração para além de saná-las, prequestionar a ofensa literal à lei Federal, arts. 369 e 373 do CPC, bem como, a ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, insculpidos no art.5º, LIV, e LV da Constituição Federal. É O QUE SE REQUER. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 221/222): No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao examinar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado: “Prima facie, no que pertine à preliminar de nulidade suscitada, incabível o argumento da Recorrente de que a sua defesa restou prejudicada, tendo sido respeitado o devido processo legal, porquanto, na condução do feito, o Julgador tem ampla liberdade, cabendo-lhe analisar a imprescindibilidade da produção de provas à instrução da lide, podendo dispensar as medidas que considerar irrelevantes para a célere tramitação da demanda, assim como indeferir as que reputar inúteis e protelatórias, diante do conjunto probatório.” “Reputando, portanto, que o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, o Magistrado não está adstrito aos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes, podendo, livremente, apreciar os elementos e proceder ao julgamento do processo, não constituindo, assim, nulidade, se o aspecto fático da controvérsia estiver demonstrado pela prova documental existente nos autos e, no caso em comento, pelo Parecer do Tribunal de Contas.” No caso sub examine, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. A Corte local expressamente se manifestou sobre a inocorrência de prejuízo à defesa, tendo sido respeitado o devido processo legal. Trata-se de prerrogativa do magistrado proceder ao julgamento do processo se houver prova documental nos autos – no presente caso, o parecer do Tribunal de Contas. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao cerne recursal, conforme acima destacado, o Tribunal de origem afastou, motivadamente, o alegado cerceamento de defesa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. É entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça de que cabe ao juiz - entenda-se magistrado no sentido amplo, no primeiro ou no segundo grau -, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.136.746/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pela Corte de origem. 4. Também é oportuno destacar que é "inviável no âmbito do recurso especial dissentir da conclusão alvitrada na origem acerca da desnecessidade de dilação probatória, em face do óbice contido na Súmula 7 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 237.594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.856.753/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) No tocante à tese recursal de inexistência de irregularidades no recebimento de valores a título de proventos, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
31/01/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/01/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:56
Redistribuição
22/05/2024, 10:45
Recebimento
22/05/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 09:42
Publicação
22/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Distribuição
21/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:33
Documento (Certidão)
13/05/2024, 20:15
Publicação
15/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 19:03
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2024, 14:46
Protocolo de Petição
14/03/2024, 12:41
Publicação
22/02/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 18:56
Ato ordinatório
20/02/2024, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial