SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA
OAB/DF 40106·CPF·Representa: Autor
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO
OAB/DF 20720·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR SOARES
OAB/DF 29266·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENNA ORSINI
OAB/MG 074486·Representa: Autor
LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES
OAB/DF 047835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 0054207-10.2012.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00542071020124013800/MG) RELATOR: ROBSON DE MAGALHAES PEREIRA
IMPETRANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SOARES (OAB DF029266)
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO (OAB DF020720)
ADVOGADO(A): THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA (OAB DF040106)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 06/04/2026 - Juntada de certidão
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0054207-10.2012.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SOARES (OAB DF029266)
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO (OAB DF020720)
ADVOGADO(A): THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA (OAB DF040106)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria nº 1/2025 SJMG-SECCIV, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos do TRF da 6ª Região.
Caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.
Obs.: os atos judiciais e documentos gerados no segundo grau deverão ser consultados após logar no sistema eproc 2g, em: http://eproc2g.trf6.jus.br
Belo Horizonte, 07 de novembro de 2025
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0054207-10.2012.4.01.3800/MG
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES (OAB RJ024720)
ADVOGADO(A): DANIEL PENNA ORSINI (OAB MG074486)
ADVOGADO(A): POLIANA OLIVEIRA FONSECA (OAB MG113457)
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada do TRF1.
Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo, os autos foram remetidos ao STF, e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte (evento 309, DECSTJSTF18), no sentido de se observar o procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, em relação ao Tema 1100/STF.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0054207-10.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO (OAB DF020720)
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
ADVOGADO(A): DANIEL PENNA ORSINI (OAB MG074486)
APELADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- SEBRAE
ADVOGADO(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB PR044127)
ADVOGADO(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES (OAB DF047835)
ADVOGADO(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB MG139060)
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE (OAB DF020792)
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA COSTA (OAB DF016745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada do TRF1.
Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo, os autos foram remetidos ao STF, e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte (evento 309, DECSTJSTF18), no sentido de se observar o procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, em relação ao Tema 1100/STF.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 17:28
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:28
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2536098/MG (2023/0416738-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESPARTA SEGURANÇA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA - DF040106
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF029592
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0054207-10.2012.4.01.3800/MG
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES (OAB RJ024720)
ADVOGADO(A): DANIEL PENNA ORSINI (OAB MG074486)
ADVOGADO(A): POLIANA OLIVEIRA FONSECA (OAB MG113457)
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE SIMOES COPATI (OAB MG111469)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada do TRF1.
Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo, os autos foram remetidos ao STF, e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte (evento 309, DECSTJSTF18), no sentido de se observar o procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, em relação ao Tema 1100/STF.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0054207-10.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO (OAB DF020720)
APELADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC
ADVOGADO(A): DANIEL PENNA ORSINI (OAB MG074486)
APELADO: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- SEBRAE
ADVOGADO(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB PR044127)
ADVOGADO(A): LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES (OAB DF047835)
ADVOGADO(A): CECILIA DELALIBERA TRINDADE (OAB MG139060)
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE (OAB DF020792)
ADVOGADO(A): LARISSA MOREIRA COSTA (OAB DF016745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada do TRF1.
Por força de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo, os autos foram remetidos ao STF, e retornaram com despacho exarado pela Presidência daquela Corte (evento 309, DECSTJSTF18), no sentido de se observar o procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do CPC, em relação ao Tema 1100/STF.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso(s) sob a sistemática da repercussão geral, firmou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Dessa forma, conforme o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.040, I, do CPC, deve-se negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 17:28
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:28
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2536098/MG (2023/0416738-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESPARTA SEGURANÇA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA - DF040106
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF029592
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:01
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2536098/MG (2023/0416738-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESPARTA SEGURANÇA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA - DF040106
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF029592
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:22
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:31
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2536098/MG (2023/0416738-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESPARTA SEGURANÇA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA - DF040106
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF029592
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:41
Protocolo de Petição
19/12/2024, 12:28
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2536098/MG (2023/0416738-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESPARTA SEGURANÇA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350
FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF020720
GUILHERME YAMAHAKI - SP272296
THOMAS AMPESSAN LEMOS DA SILVA - DF040106
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF029592
INTERESSADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
INTERESSADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ESPARTA SEGURANÇA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). No caso dos autos, as razões do AREsp não impugnam especificamente a inadmissão do especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, ao fundamento da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de risco de vida, conforme os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.43000.602/RS, DJe 7/12/2016; AgRg no REsp n. 1.434.963/RS, DJe 20/11/2014. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 19:16
Recebimento
29/11/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 18:19
Publicação
24/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:43
Redistribuição
23/10/2024, 12:45
Recebimento
23/10/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 11:25
Distribuição
22/10/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 08:45
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:24
Recebimento
11/10/2024, 15:18
Recebimento
10/10/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 12:00
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 14:58
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:58
Recebimento
04/10/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 12:36
Recebimento
14/11/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros (4) Advogados do(a)
APELADO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - RJ024720 Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES "Examinando os autos não verifico a existência de qualquer fato que justifique o exercício de retratação em razão do recurso interposto, motivo pelo qual MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamento."
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0054207-10.2012.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054207-10.2012.4.01.3800.
APELANTE: ESPARTA SEGURANCA LTDA
APELADO: FAZENDA NACIONAL, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. ADVOGADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - RJ024720 FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 15 de agosto de 2022. ALEXANDRE SOUZA DE MESQUITA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054207-10.2012.4.01.3800.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0054207-10.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPARTA SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350-A e FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - RJ024720, DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ESPARTA SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.162.435/0001-42 (APELANTE)]. Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0160-64 (APELADO),, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC (APELADO), SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- SEBRAE (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.173.469/0001-10 (APELADO)]. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC (APELADO),,, ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2022. (assinado digitalmente)
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054207-10.2012.4.01.3800.
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A, FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350-A, FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720-A POLO PASSIVO: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a)
APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A Advogado do(a)
APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - RJ024720 Advogado do(a)
APELADO: DANIEL PENNA ORSINI - MG74486-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC MARIA APARECIDA DE ALMEIDA PINTO SEABRA FAGUNDES - (OAB: RJ024720) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 6 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0054207-10.2012.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: ESPARTA SEGURANCA LTDA Advogados do(a)