2. PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (OUTRO NOME)
Autor
4. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (INTERESSADO)
Autor
3. MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA
OAB/SP 304415·Representa: Autor
MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA
OAB/SP 209957·CPF·Representa: Autor
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO
OAB/SP 453165·CPF·Representa: Autor
LUCIANA NEVES E SILVA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2026, 12:44
Decurso de Prazo
12/05/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 14:48
Publicação
04/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
OUTRO NOME: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
OUTRO NOME: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
OUTRO NOME: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
OUTRO NOME: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 15:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:31
Protocolo de Petição
15/01/2026, 18:14
Publicação
15/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2026, 17:51
Protocolo de Petição
13/01/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:31
Protocolo de Petição
04/12/2025, 14:13
Publicação
04/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
OUTRO NOME: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 865): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.014 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Dissentir das premissas adotadas pela Corte de origem, no bojo da remessa necessária, quanto à limitação da imunidade do ITBI ao valor do limite do capital social a ser integralizado, tal como colocada a questão nas razões recursais, bem assim averiguar a alegação de que teria havido supressão de instância, exigiria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, como bem anotado no parecer ministerial. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, 'a', da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/12/2025, 00:00
Sem descrição
02/12/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:06
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
OUTRO NOME: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 14:55
Petição (Recurso extraordinário)
18/09/2025, 15:00
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:35
Publicação
28/08/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 12:41
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
EMBARGANTE: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:05
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:59
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
AGRAVANTE: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:53
Publicação
05/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2638464/MT (2024/0145365-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JBA BARRA PECUARIA LTDA
OUTRO NOME: PCN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA - SP209957
JOÃO PEDRO CAZERTA GABARRA - SP304415
HEITOR CÉSAR FABBRIS CARDOSO - SP453165
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA
ADVOGADO: LUCIANA NEVES E SILVA - MT012662
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo, manejado por Jba Barra Pecuária Ltda, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 555/556): REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - COBRANÇA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DA CAPITALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO TEMA 796/STF – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Nos termos do art. 156, §2º, I, da CF, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ser integralizado no capital social da empresa impetrante, capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. 2. A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF não atinge o valor dos bens que exceder o limite do capital integralizado, a teor do Tema 796/STF. Os embargos declaratórios opostos pelo município foram rejeitados e os embargos de declaração do contribuinte foram parcialmente acolhidos, nos termos da ementa (fls. 630/631): REMESSA NECESSÁRIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – APLICABILIDADE DO TEMA 796/STF – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO – VÍCIO SANADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. 1.“Conforme prelecionam o art. 25, da Lei nº 12.016/09, a Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível, na ação de MANDADO de SEGURANÇA, a condenação ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (N.U 0042327-63.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 21/05/2019). 2. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar a omissão. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.014 e 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, quanto à supressão de instância; (II) "não se pode admitir a modificação da r. sentença com base na diferença entre valor venal dos imóveis e o valor atribuído para fins da integralização, pois essa matéria foi invocada apenas em segundo grau, por um recurso intempestivo e que, em sua integralidade, representa inovação recursal e supressão de instância" (fl. 676). Contrarrazões apresentadas às fls. 713/733. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 820/827. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 649 - g.m.): Partindo dessas premissas, os embargos devem ser acolhidos para não conhecer do recurso interposto pelo Município de Pontal do Araguaia. Por conseguinte, a tese quanto à possível supressão de instância diante das informações contidas no recurso de apelação sequer deve ser enfrentada, uma vez que o recurso não foi conhecido. Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Além disso, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto ao valor exceder o limite do capital social a ser integralizado, na forma pretendida, de que houve supressão de instância, pois a matéria não teria sido aventada em primeiro grau, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado e pelo parecer ministerial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Não-Provimento
03/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:32
Recebimento
05/07/2024, 16:21
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/07/2024, 16:12
Protocolo de Petição
05/07/2024, 15:52
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:05
Redistribuição (sorteio)
14/06/2024, 12:00
Recebimento
14/06/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 13:47
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 13:45
Recebimento
23/04/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; e b) admito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – APLICABILIDADE DO TEMA 796/STF – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MUNICÍPIO – VÍCIO SANADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCABÍVEL – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. 1. “Conforme prelecionam o art. 25, da Lei nº 12.016/09, a Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível, na ação de MANDADO de SEGURANÇA, a condenação ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (N.U 0042327-63.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 21/05/2019). 2. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar a omissão.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 30 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - COBRANÇA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DA CAPITALIZAÇÃO - APLICABILIDADE DO TEMA 796/STF – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Nos termos do art. 156, §2º, I, da CF, “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ser integralizado no capital social da empresa impetrante, capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. 2. A imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF não atinge o valor dos bens que exceder o limite do capital integralizado, a teor do Tema 796/STF.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;