Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cinge-se a controvérsia com relação aos valores devidos pelo ente público a título de custas e honorários periciais, sendo informado que a exequente procedeu à atualização dos valores mediante aplicação da Taxa SELIC de forma composta, quando, na verdade, deveria ter aplicado apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, uma vez que, tratando-se de mera reposição de valores adiantados, não há incidência de Juros, os quais, quando muito, somente seriam cogitados a partir do trânsito em julgado e após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que então se poderia falar em configuração de mora. Pelo executado foi aduzido que são devidas as seguintes quantias: Custas Judiciais e honorários periciais correspondem respectivamente a R$ 55.008,69 e R$ 12.509,43. Há um excesso de R$ 11.498,58, relativamente às custas judiciais, e de R$ 3.746,43, quanto aos honorários periciais. Manifestação do exequente contrapondo-se aos argumentos da Fazenda Estadual pois desconsidera a necessidade de aplicação da SELIC (art.3º, da EC113/2021). Relatei. Compulsando os autos, verifico haver razão ao impugnado, pois o índice a ser utilizado na atualização do montante a partir de 09/12/2021, deve ser o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, mediante a aplicação da Taxa Selic. Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, verifica-se, assim, que a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Desta forma, tenho por REJEITAR a manifestação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro e determinar, preclusa a presente: a. Determinar a intimação do ente público a fim de que no prazo de 60 (sessenta) dias proceda o pagamento da quantia devida que se enquadre em R.P.V. e/ou mediante a expedição de Precatório Judicial. b. Tratando-se de Precatório Judicial, confeccionado o mesmo, dê-se ciência aos interessados. c. Não havendo objeção, requisite-se o pagamento ao Setor de Precatórios do TJERJ. d. No mais, aguarde-se eventual pagamento de valor devido mediante R.P.V. e. No entanto, não sendo o caso, voltem-me conclusos.