Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp Nº 2.791.062/GO E AgInt NO AREsp Nº 2.791.062/GO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração reapresentados a julgamento por força de determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2.791.062/GO e do AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO, que cassaram o acórdão dos embargos de declaração anteriormente proferido por esta Corte e determinaram o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo, em razão da violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alegou omissão no acórdão da apelação quanto às teses relativas (i) à suspensão da exigibilidade do crédito à época da instauração do processo executivo, em razão do depósito integral e em dinheiro realizado em ação anulatória anterior, e (ii) ao impacto da procedência parcial da ação anulatória sobre a sucumbência da execução fiscal, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, considerando o reconhecimento da omissão pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o julgado e enfrentar as teses não apreciadas no acórdão da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. 3.2. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial e de agravo interno, a omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento de teses relevantes devolvidas pela apelação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado, em estrita observância à determinação emanada da Corte Superior. 3.3. À luz do princípio da causalidade, é necessário verificar de quem é a culpa pela instauração do processo executivo para fins de imposição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (REsp 1.111.002/SP, repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção). 3.4. O ajuizamento prévio de ação anulatória, com depósito integral do valor exequendo em dinheiro, demonstra postura ativa do contribuinte na discussão da exigência e na garantia do juízo, o que repercute na aferição da culpa pelo ajuizamento da execução fiscal. 3.5. A procedência parcial da pretensão anulatória, com a redução do valor originário da multa, interfere na proporção da sucumbência no processo executivo fiscal, ainda que o crédito tenha sido quitado pela conversão do depósito judicial e na anulatória tenham sido arbitrados honorários, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais conforme o êxito recíproco das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e dar parcial provimento à apelação cível, redistribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais da execução fiscal entre as partes, à luz do princípio da causalidade e considerando o êxito recíproco obtido na ação anulatória correlata. Teses de julgamento: "1. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a omissão do acórdão recorrido quanto a teses relevantes devolvidas pela apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para a integração do julgado. 2. À luz do princípio da causalidade, a aferição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na execução fiscal deve considerar tanto a suspensão da exigibilidade do crédito à época do ajuizamento quanto a procedência parcial da pretensão anulatória correlata." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.791.062/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática de 19/12/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/05/2025; STJ, REsp 1.111.002/SP, repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2009. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5488102-67.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Frigelar Comércio e Indústria Ltda Embargado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de embargos de declaração opostos por Frigelar Comércio e Indústria Ltda. em face do acórdão lavrado na movimentação nº 135, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível manejado pela ora embargante em face do Estado de Goiás, ora embargado, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por perda superveniente do objeto e impôs à executada os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. O decisum restou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de serem 'devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos' (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1920176 SC 2021/0033167-9, DJe 20/05/2022). 2. Consoante o princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda sem resolução de mérito. 3. O reconhecimento de perda do objeto do feito executivo não afasta a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à execução, quando não reconhecida a nulidade do débito na demanda anulatória. Logo, correta a sentença extintiva do feito executivo fiscal ao fixar a responsabilidade da executada ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em reverência ao princípio da causalidade. 4. Apelo desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais." Consoante as razões alinhavadas na movimentação nº 140, a embargante aponta a existência de omissão no julgado, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar as teses recursais relativas: (i) à ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo fiscal, em razão de o crédito exequendo se encontrar, à época do ajuizamento, com a exigibilidade suspensa pelo depósito integral e em dinheiro realizado nos autos da Ação Anulatória nº 441995-55.2014.8.09.0051; (ii) à ausência de interesse processual para a propositura da execução fiscal; e (iii) à correta interpretação do princípio da causalidade para fins de imposição dos ônus sucumbenciais, considerando o resultado favorável obtido pela executada na ação anulatória, que reduziu o valor originário da multa imposta pelo PROCON. Aduz, ainda, que o acórdão embargado deixou de seguir o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado em suas razões de apelação (AgRg no REsp nº 1.407.546/RN, Rel. Min. Og Fernandes), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Requer, nesses moldes, o conhecimento e provimento do recurso aclaratório, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, com a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente condenação do Estado de Goiás ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o embargado Estado de Goiás apresentou contrarrazões (movimentação nº 147), pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Os presentes embargos de declaração retornam à pauta de julgamento em razão de determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.791.062/GO (decisão monocrática proferida em 19 de dezembro de 2024 pelo Ministro Benedito Gonçalves) e do AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO (acórdão da Primeira Turma de 21 de maio de 2025), em que a Corte Superior cassou o acórdão lavrado na movimentação nº 157, proferido em sede dos primeiros embargos de declaração opostos, e determinou o retorno dos autos a esta Egrégia Corte Estadual para novo julgamento do recurso integrativo. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento, ou mesmo para suprir a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). Estabelecidas tais premissas, passo ao exame específico do caso dos autos, que ostenta a peculiaridade de ter sido devolvido a esta Egrégia Corte Estadual por força de determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o Agravo em Recurso Especial nº 2.791.062/GO, o Ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática proferida em 19 de dezembro de 2024, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão dos embargos de declaração lavrado por esta Corte (movimentação nº 157) e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para novo julgamento do recurso integrativo. Posteriormente, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual realizada de 13/05/2025 a 19/05/2025, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Goiás, mantendo a decisão monocrática. Confira-se, por relevante, o teor da fundamentação adotada pela Corte Superior: "No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De fato, conforme pacífico entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior, ratificado na sistemática dos recursos repetitivos, é necessária a observância do princípio da causalidade, caso a caso, afastando-se a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que a instauração do processo decorre de ato do contribuinte/responsável. (...) Nesse contexto, deve ser enfrentada a alegação de que a parte executada foi beneficiada pela sentença de procedência parcial da pretensão anulatória do crédito cobrado, notadamente, porque a redução do respectivo montante interfere na proporção de eventual sucumbência no processo executivo fiscal, ainda que o crédito tenha sido quitado pela conversão do depósito judicial e na anulatória tenham sido arbitrados honorários (...); e também deve ser enfrentada a tese de que, à época da instauração do processo executivo, o crédito estaria com a exigibilidade suspensa, na medida em que tem potencial para eventual alteração do acórdão embargado (...). Portanto, os autos devem retornar ao tribunal de justiça para novo julgamento do recurso integrativo. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, casso o acórdão dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao tribunal de justiça para novo julgamento do recurso integrativo." Como se constata, a Corte Superior, ao reconhecer a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, identificou de forma expressa duas teses recursais devolvidas no recurso de apelação e que não foram enfrentadas pelo acórdão original: (i) a alegação de que a executada foi beneficiada pela sentença de procedência parcial da pretensão anulatória, com a consequente redução do valor da multa, fato que interfere na proporção de eventual sucumbência no processo executivo fiscal; e (ii) a tese de que, à época da instauração do processo executivo, o crédito estaria com a exigibilidade suspensa em razão do depósito integral e em dinheiro realizado na Ação Anulatória nº 441995-55.2014.8.09.0051. Diante desse cenário, considerando que o reconhecimento da omissão pelo Superior Tribunal de Justiça vincula esta Corte Estadual ao rejulgamento do recurso integrativo com o efetivo enfrentamento das matérias indicadas, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de integrar o acórdão embargado e sanar os vícios reconhecidos pela Corte Superior. Passo, pois, ao enfrentamento das teses cuja análise foi determinada. 1. Da alegada suspensão da exigibilidade do crédito à época da instauração do processo executivo fiscal. Sustenta a embargante que, à data do ajuizamento da execução fiscal, o crédito exequendo encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão do depósito integral e em dinheiro realizado em 22 de janeiro de 2015 nos autos da Ação Anulatória nº 441995-55.2014.8.09.0051, ajuizada anteriormente em 27 de novembro de 2014, fato que evidenciaria a ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na esteira da orientação consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em homenagem ao princípio da causalidade, é necessário verificar de quem é a culpa pela instauração do processo executivo para o fim de imposição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (REsp 1.111.002/SP, repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/09/2009). Com efeito, o ajuizamento prévio da ação anulatória, com depósito integral do valor da multa em dinheiro, evidencia a inexistência de inércia da executada no que tange à constituição definitiva do crédito. Mais do que isso, demonstra postura ativa do contribuinte na busca da discussão administrativa e judicial da exigência, com a garantia integral do juízo. Tais circunstâncias revelam que a instauração do processo executivo fiscal não decorreu de ato exclusivamente atribuível à parte executada, mas, ao revés, deu-se em momento no qual o crédito já estava sendo objeto de discussão judicial com depósito garantidor. 2. Do impacto da procedência parcial da ação anulatória sobre a sucumbência na execução fiscal. A embargante sustenta, ainda, que a sentença proferida na ação anulatória foi parcialmente procedente, reduzindo significativamente o valor originário da multa, circunstância que, à luz do princípio da causalidade, deve repercutir na imposição dos ônus sucumbenciais da execução fiscal. A tese, igualmente, comporta acolhimento. É que, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento que determinou o retorno dos autos, "a redução do respectivo montante interfere na proporção de eventual sucumbência no processo executivo fiscal, ainda que o crédito tenha sido quitado pela conversão do depósito judicial e na anulatória tenham sido arbitrados honorários". Daí se conclui que, na hipótese em apreço, ambas as partes deram causa, em alguma medida, ao desfecho do processo executivo fiscal: a executada, por não ter pago integralmente o valor da multa antes do ajuizamento, e o exequente, por ter promovido a cobrança de valor que se revelou parcialmente indevido, conforme reconhecido na própria ação anulatória. Tal circunstância impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, observada a proporcionalidade entre o êxito e o decaimento de cada parte. Para tanto, considerando que a Ação Anulatória nº 441995-55.2014.8.09.0051 foi julgada parcialmente procedente, com a redução do valor originário da multa imposta pelo PROCON, distribuem-se os ônus sucumbenciais da execução fiscal entre as partes na exata proporção do êxito recíproco obtido na demanda anulatória, observado o critério segundo o qual o Estado de Goiás suportará as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção correspondente à parcela do crédito originalmente exigido que veio a ser reduzida ou desconstituída na sentença da ação anulatória, ao passo que a Frigelar Comércio e Indústria Ltda. arcará com tais verbas na proporção correspondente à parcela do crédito que foi mantida e efetivamente quitada mediante a conversão do depósito judicial em renda, em estrita observância ao princípio da causalidade, eis que cada uma das partes deu causa, na medida proporcional, à instauração e à manutenção do feito executivo fiscal. Assim, à luz dos fundamentos ora suprimidos, e em estrita observância à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2.791.062/GO e do AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e, em consequência, reformar parcialmente o acórdão lavrado na movimentação nº 135, dando parcial provimento à apelação cível interposta pela Frigelar Comércio e Indústria Ltda., para o fim de redistribuir os ônus sucumbenciais da execução fiscal de forma proporcional entre as partes, à luz do princípio da causalidade e considerando o resultado obtido na Ação Anulatória nº 441995-55.2014.8.09.0051, observada a ressalva de que a apuração da proporção da sucumbência deverá ser realizada na origem, por meio de cálculo aritmético que considere o êxito recíproco das partes no resultado final da pretensão anulatória, em sede de cumprimento de julgado. A apuração aritmética da exata proporção devida por cada parte, bem como o consequente abatimento da verba honorária originalmente fixada na sentença e majorada no acórdão da apelação (movimentação nº 135), deverá ser realizada na origem, em sede de cumprimento de julgado, com base nos valores expressamente consignados nos autos da Ação Anulatória nº 441995-55.2014.8.09.0051, mediante simples operação aritmética que confronte o montante original da multa cobrada na execução fiscal com o valor remanescente após a redução determinada na referida ação anulatória, observados os parâmetros do artigo 86 do Código de Processo Civil. Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, destaca-se que o art. 1.025, do CPC, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Por fim, cumpre salientar que não se mostra aplicável a penalidade prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, porquanto não evidenciada conduta protelatória ou resistência injustificada do embargante ao normal andamento do processo. Ao contrário, a oposição do recurso integrativo revelou-se medida acertada, conforme reconhecido pela Corte Superior. Ao teor do exposto, em cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2.791.062/GO e do AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão lavrado na movimentação nº 135, suprindo as omissões reconhecidas pela Corte Superior, e, em consequência, dar parcial provimento à apelação cível interposta pela Frigelar Comércio e Indústria Ltda., a fim de redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais da execução fiscal entre as partes, à luz do princípio da causalidade, considerando o êxito recíproco obtido na Ação Anulatória nº 441995-55.2014.8.09.0051, na forma da fundamentação supra. É o voto. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5488102-67.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Frigelar Comércio e Indústria Ltda Embargado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp Nº 2.791.062/GO E AgInt NO AREsp Nº 2.791.062/GO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO ANULATÓRIA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração reapresentados a julgamento por força de determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2.791.062/GO e do AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO, que cassaram o acórdão dos embargos de declaração anteriormente proferido por esta Corte e determinaram o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo, em razão da violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alegou omissão no acórdão da apelação quanto às teses relativas (i) à suspensão da exigibilidade do crédito à época da instauração do processo executivo, em razão do depósito integral e em dinheiro realizado em ação anulatória anterior, e (ii) ao impacto da procedência parcial da ação anulatória sobre a sucumbência da execução fiscal, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, considerando o reconhecimento da omissão pelo Superior Tribunal de Justiça, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integrar o julgado e enfrentar as teses não apreciadas no acórdão da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. 3.2. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial e de agravo interno, a omissão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento de teses relevantes devolvidas pela apelação, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado, em estrita observância à determinação emanada da Corte Superior. 3.3. À luz do princípio da causalidade, é necessário verificar de quem é a culpa pela instauração do processo executivo para fins de imposição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (REsp 1.111.002/SP, repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção). 3.4. O ajuizamento prévio de ação anulatória, com depósito integral do valor exequendo em dinheiro, demonstra postura ativa do contribuinte na discussão da exigência e na garantia do juízo, o que repercute na aferição da culpa pelo ajuizamento da execução fiscal. 3.5. A procedência parcial da pretensão anulatória, com a redução do valor originário da multa, interfere na proporção da sucumbência no processo executivo fiscal, ainda que o crédito tenha sido quitado pela conversão do depósito judicial e na anulatória tenham sido arbitrados honorários, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais conforme o êxito recíproco das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e dar parcial provimento à apelação cível, redistribuindo proporcionalmente os ônus sucumbenciais da execução fiscal entre as partes, à luz do princípio da causalidade e considerando o êxito recíproco obtido na ação anulatória correlata. Teses de julgamento: "1. Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a omissão do acórdão recorrido quanto a teses relevantes devolvidas pela apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para a integração do julgado. 2. À luz do princípio da causalidade, a aferição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na execução fiscal deve considerar tanto a suspensão da exigibilidade do crédito à época do ajuizamento quanto a procedência parcial da pretensão anulatória correlata." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.791.062/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática de 19/12/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.791.062/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/05/2025; STJ, REsp 1.111.002/SP, repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2009. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5488102-67.2017.8.09.0051, da Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (2)