Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733346/SP (2024/0325190-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROMANO GUERRA
ADVOGADOS: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA - SP170305
KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA - SP387616
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: ANDREA ALIONIS BANZATTO - SP157027
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733346/SP (2024/0325190-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROMANO GUERRA
ADVOGADOS: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA - SP170305
KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA - SP387616
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: ANDREA ALIONIS BANZATTO - SP157027
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733346/SP (2024/0325190-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROMANO GUERRA
ADVOGADOS: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA - SP170305
KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA - SP387616
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: ANDREA ALIONIS BANZATTO - SP157027
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733346/SP (2024/0325190-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROMANO GUERRA
ADVOGADOS: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA - SP170305
KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA - SP387616
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: ANDREA ALIONIS BANZATTO - SP157027
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 08:55
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2733346/SP (2024/0325190-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROMANO GUERRA
ADVOGADOS: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA - SP170305
KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA - SP387616
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: ANDREA ALIONIS BANZATTO - SP157027
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
28/02/2025, 16:24
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2733346/SP (2024/0325190-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ROMANO GUERRA
ADVOGADOS: ROBERTO WEIDENMÜLLER GUERRA - SP170305
KARINA GOBETTI GARCIA GUERRA - SP387616
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVOGADOS: ANDREA ALIONIS BANZATTO - SP157027
THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS PAIVA - SP438834
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 285-286, que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) não cabe recurso especial para análise de violação de dispositivo constitucional e ii) incidência da súmula 7/STJ. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão referente a incidência da súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. No caso, o agravante alega (mas não comprova), à fl. 303, que: 24.- Portanto, não busca o agravante através desse recurso o reexame da prova, mesmo porque, aqui claramente se discute o direito aplicável ao caso concreto, por se tratar de matéria tributária, onde a toda evidência o foco do recurso é a correta aplicação do disposto nos Artigos 174, §único, inciso I, Artigos 202, incisos III e V, Artigo 203, todos do Código Tributário Nacional, e Artigo 2º, §5º, incisos III e IV, da Lei 6.830/80, questões probatórias não foram sequer levantadas nos autos, mesmo porque na origem se trata de uma objeção de executividade, sendo certo que em relação a prescrição ela pode ser conhecida de ofício pelo Poder Judiciário (Artigo 332, §1º, do CTN) o que demonstra que não se trata aqui de exame de provas, o mesmo se diga quanto a alegação de nulidade da CDA por descumprimento aos requisitos legais de validade daqueles documentos, portanto, aqui claramente se discute a questão relativa a aplicação da Lei ao caso concreto, não havendo de se falar em aplicação da Súmula 7 desse Egrégio STJ. Tanto não se busca o reexame de provas que as alegações foram feitas em sede de exceção de pré- executividade onde é até mesmo vedada a discussão acerca da produção de provas e discussão de fatos, na verdade as matérias aqui tratadas são aquelas que podem ser conhecidas de ofício e não dependem da produção de provas. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)