1. AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE FLOREAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MOZART VILELA ANDRADE
OAB/MS 004737·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS ALMADO
OAB/SP 202455·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR
OAB/MS 017191·CPF·Representa: Autor
LARISSA PAIVA ROCHA
OAB/MS 022904·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:46
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2179381/SP (2024/0308649-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
LARISSA PAIVA ROCHA - MS022904
THAYNÁ PARADA FERREIRA - SP463660
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLOREAL
ADVOGADOS: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT012101B
DAYANE MARANGONI FROTA GOMES - SP317078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2179381/SP (2024/0308649-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
LARISSA PAIVA ROCHA - MS022904
THAYNÁ PARADA FERREIRA - SP463660
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLOREAL
ADVOGADOS: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT012101B
DAYANE MARANGONI FROTA GOMES - SP317078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2179381/SP (2024/0308649-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
LARISSA PAIVA ROCHA - MS022904
THAYNÁ PARADA FERREIRA - SP463660
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLOREAL
ADVOGADOS: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT012101B
DAYANE MARANGONI FROTA GOMES - SP317078
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2179381/SP (2024/0308649-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
LARISSA PAIVA ROCHA - MS022904
THAYNÁ PARADA FERREIRA - SP463660
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLOREAL
ADVOGADOS: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT012101B
DAYANE MARANGONI FROTA GOMES - SP317078
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:45
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2179381/SP (2024/0308649-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
LARISSA PAIVA ROCHA - MS022904
THAYNÁ PARADA FERREIRA - SP463660
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLOREAL
ADVOGADOS: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT012101B
DAYANE MARANGONI FROTA GOMES - SP317078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2179381/SP (2024/0308649-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
LARISSA PAIVA ROCHA - MS022904
THAYNÁ PARADA FERREIRA - SP463660
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLOREAL
ADVOGADOS: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT012101B
DAYANE MARANGONI FROTA GOMES - SP317078
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:51
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2179381/SP (2024/0308649-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
LARISSA PAIVA ROCHA - MS022904
THAYNÁ PARADA FERREIRA - SP463660
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLOREAL
ADVOGADOS: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT012101B
DAYANE MARANGONI FROTA GOMES - SP317078
DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. A Embargante sustenta, em síntese, obscuridade no julgado embargado, sobre: - [...] pontos relevantes para o julgamento do RECURSO ESPECIAL, notadamente no que diz respeito à divergência jurisprudencial, já que, ao contrário do que consta na decisão, não houve alegação de dissídio pela Recorrente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 722/728e. Feito o breve relato, decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. "A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017). Consta da recursais que a Recorrente, ora Agravante, interpôs [...] RECURSO ESPECIAL, para o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o que fazem com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos que seguem nas inclusas razões do recurso, a fim de ver sanada a violação à lei federal e a divergência jurisprudencial" (fl. 526e). A pretensão, portanto, não é sanar nulidade no julgado, mas questionar os fundamentos que o sustentam. A via dos aclaratórios não se presta para tal propósito. Consideradas tais premissas, indene de dúvida que o vício alegado não se encontra presente no decisum embargado. O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no REsp 1388682/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973). 3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017) Assim, a pretexto de obscuridade, a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. [...] 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/09/2019, DJe 17/09/2019) Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 10:31
Protocolo de Petição
21/11/2024, 10:08
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
11/11/2024, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
06/11/2024, 16:54
Publicação
05/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
04/11/2024, 14:52
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/11/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:45
Mudança de Classe Processual
30/10/2024, 09:40
Publicação
30/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:11
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial