Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 13 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 10:34
Trânsito em julgado
29/09/2025, 10:34
Publicação
05/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:00
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 16:47
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:30
Publicação
10/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2764886/SP (2024/0378246-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: V C I VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas relativas a contrato de aluguel não se amoldam ao conceito de insumos e não podem servir como assunção de créditos a partir do disposto no inciso IV do art. 03º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, restrito ao valor do aluguel pago. O enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. Ademais e como decidido, o escopo do inciso IV deve receber idêntico tratamento, pois cumpre ao legislador ordinário disciplinar a não cumulatividade presente no PIS/COFINS e, consequentemente, em que medida se dará a hipótese de não cumulatividade. Logo, tal como definido no conceito de insumo, o conceito de aluguel para fins de creditamento é matéria infraconstitucional, na forma do tema 756. Nesse sentir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O CASO CONCRETO E OS PROCESSOS PARADIGMAS. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973. 1. Não cabe recurso do ato do Relator no Supremo Tribunal Federal que devolve os autos à origem para aplicação de precedente de repercussão geral, na forma do art. 328, § único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 2. Inaplicável o óbice da Súmula 284/STF quando a fundamentação do recurso extraordinário for suficiente para a compreensão da controvérsia. 3. Há similitude entre o caso concreto e os Temas 244 (RE 599.316, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) e 756 (ARE 790.928, Rel. Min. LUIZ FUX) da repercussão geral. As distinções apontadas pelo agravante não são suficientes para afastar a incidência dos leading cases. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 630719 AgR-segundo-AgR-AgR / SC / STF- Primeira Turma / Min. ALEXANDRE DE MORAES / 17.11.2017) Ainda: ARE 1412585 / RS / STF / Minª. ROSA WEBER / DJe de 02.12.2022. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a negativa de seguimento do recurso extraordinário. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGADA A REPERCUSSÃO GERAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO TEMA 756 DO STF. INEXISTENTE DISTINÇÃO A MOTIVAR CONCLUSÃO DIVERSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A causa foi trazida e discutida em instância ordinária a partir do argumento de que as despesas relativas a contrato de aluguel não se amoldam ao conceito de insumos e não podem servir como assunção de créditos a partir do disposto no inciso IV do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, restrito ao valor do aluguel pago. 2. O enquadramento da despesa elencada ao conceito de insumo é matéria eminentemente legal, cabendo à lei estipular e disciplinar o próprio conceito de insumo. Reputando-se o pedido em sua questão jurídica ao alcance deste conceito legal, não se verifica qualquer distinção a afastar a aplicação do quanto decidido no tema. Sim, pois a particularidade da despesa objeto do pedido não afasta o pressuposto geral de que o seu enquadramento como insumo é matéria infraconstitucional. 3. O escopo do inciso IV deve receber idêntico tratamento, pois cumpre ao legislador ordinário disciplinar a não cumulatividade presente no PIS/COFINS e, consequentemente, em que medida se dará a hipótese de não cumulatividade. Logo, tal como definido no conceito de insumo, o conceito de aluguel para fins de creditamento é matéria infraconstitucional, na forma do tema 756. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por força do tema 756 do STF. A parte impetrante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS OBRIGATÓRIAS ORIUNDAS DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTERS. 3º, INCISO IV, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 2. Por primeiro, considero inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 3º, IV, das referidas normas, eis que se referem expressamente à possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas com aluguéis, seja de prédios, máquinas ou equipamentos que são utilizados nas atividades da empresa. A esse respeito, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Destarte, não há como se alargar o conceito de aluguel a fim de abranger despesas acessórias a ele, tal como requerido pela impetrante. 3. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, prescrevendo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abarcando quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena, novamente, de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do Estatuto Social da empresa impetrante (ID 210392275) que ela tem por objeto social a importação e comércio de roupas masculinas e femininas no atacado e varejo e o comércio atacadista e varejista de artigos de cama, mesa e banho, vestuário e complementos, de colchoaria, de utilidade doméstica, de relojoaria e joalheria, de souveniers, bijuterias e artesanatos e esportivos. 6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 8. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 9. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 10. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 11. Apelação não provida. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário e não admitido o recurso especial. A parte impetrante interpôs agravo em recurso especial. Em agravo interno, a parte impetrante defende que o teor do tema 756 do STF determina que a norma legal regulamentadora da não cumulatividade do PIS/COFINS deve sofrer análise individual pelo STF, de forma a verificar sua constitucionalidade diante da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da CF, sobretudo à luz da matriz constitucional das contribuições sociais, do princípio da razoabilidade, isonomia e livre concorrência. Defende ser o que se propõe com a possibilidade de creditamento a partir de despesas com IPTU, condomínio e demais encargos derivados da locação de imóveis. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais: CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), SOUZA RIBEIRO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, NELTON DOS SANTOS e MARCELO VIEIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o r. decisum consignou expressamente que: “No que alude ao conceito de ‘insumo’, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (…). Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade das empresas, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão ‘insumo’, e não ‘despesa’ ou ‘custo’ dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como ‘insumo’ propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS.” As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S/A em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS OBRIGATÓRIAS ORIUNDAS DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTERS. 3º, INCISO IV, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 2. Por primeiro, considero inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 3º, IV, das referidas normas, eis que se referem expressamente à possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas com aluguéis, seja de prédios, máquinas ou equipamentos que são utilizados nas atividades da empresa. A esse respeito, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Destarte, não há como se alargar o conceito de aluguel a fim de abranger despesas acessórias a ele, tal como requerido pela impetrante. 3. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, prescrevendo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abarcando quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena, novamente, de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do Estatuto Social da empresa impetrante (ID 210392275) que ela tem por objeto social a importação e comércio de roupas masculinas e femininas no atacado e varejo e o comércio atacadista e varejista de artigos de cama, mesa e banho, vestuário e complementos, de colchoaria, de utilidade doméstica, de relojoaria e joalheria, de souveniers, bijuterias e artesanatos e esportivos. 6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 8. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 9. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 10. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 11. Apelação não provida. A impetrante, por meio dos declaratórios, alega a existência de omissão no v. acórdão, uma vez que o r. decisum não teria se pronunciado expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos suscitados pela empresa apelante em suas razões recursais, em especial, sobre os artigos 195, § 12, da Constituição Federal, 3º, II e IV, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, bem como sobre o REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), o REsp 232.117/SP, a Solução de Consulta COSIT nº 45/02 e os Acórdãos nº 3301-004.483 e nº 3301-003.874 do CARF. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. O r. decisum elencou expressamente os motivos e os dispositivos legais que embasam a inviabilidade do creditamento de valores atinentes às despesas obrigatórias oriundas dos contratos de locação de espaço comercial em shopping centers na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS. 4. É certo que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.221.170, não permitiu ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da COFINS utilizou a expressão “insumo”, e não “despesa” ou “custo” dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância dos valores apontados pela impetrante para fins de caracterizá-los como “insumos” propriamente ditos, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 5. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). A Lei nº 10.637/02, ao tratar da cobrança não cumulativa do PIS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (incisos II e IV): “Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (...) Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). (…) IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; (...)” Por sua vez, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao tratar da cobrança não cumulativa da COFINS, dispôs em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (incisos II e IV): “Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). (…) IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; (...)” Por primeiro, considero inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 3º, IV, das referidas normas, eis que se referem expressamente à possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas com aluguéis, seja de prédios, máquinas ou equipamentos que são utilizados nas atividades da empresa. A esse respeito, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Destarte, não há como se alargar o conceito de aluguel a fim de abranger despesas acessórias a ele, tal como requerido pela impetrante. De outro lado, verifico que as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, prescrevendo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abarcando quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena, novamente, de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observa-se à vista do Estatuto Social da empresa impetrante (ID 210392275) que ela tem por objeto social a importação e comércio de roupas masculinas e femininas no atacado e varejo e o comércio atacadista e varejista de artigos de cama, mesa e banho, vestuário e complementos, de colchoaria, de utilidade doméstica, de relojoaria e joalheria, de souveniers, bijuterias e artesanatos e esportivos. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme se depreende do aludido julgado: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço -, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção; DJ: 22/02/2018; DJe 24/04/18) Vale destacar, ainda, excerto do voto proferido pela E. Min. Regina Helena Costa por ocasião do aludido julgamento, in verbis: “... tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço”. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela autora, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. Nesse sentido, a jurisprudência deste Órgão Colegiado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES PAGOS PELO LOCATÁRIO A TÍTULO DE IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS. PARCELAS INDEPENDENTES QUE NÃO INTEGRAM O ALUGUEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 3º, IV, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. MONTANTE QUE IGUALMENTE NÃO COMPORTA CONCEITUAÇÃO COMO INSUMO (TEMAS 779 E 780 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas preveem, em seu art. 3º, II, a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Restou consignado no voto condutor do precedente paradigmático em apreço que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 5. No julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 6. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 7. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 8. De acordo com seu CNPJ, a impetrante tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos esportivos. Em seu entender, faz jus à apropriação de créditos de PIS e COFINS com relação aos valores despendidos a título de IPTU e despesas condominiais, em síntese porque estariam integrados ao valor do aluguel. 9. O art. 3º, IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 prevê, de modo específico, a possibilidade de descontar créditos das contribuições em apreço relativos ao pagamento de alugueis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. 10. No entanto, o IPTU e as despesas condominiais eventualmente pagos pelo locatário em razão de disposições contratuais são encargos que, embora derivados da utilização do imóvel locado, constituem parcelas independentes que não compõem o preço do aluguel e, por esta razão, não estão amparados pela disposição do art. 3º, IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 11. De igual modo, não comportam conceituação como insumo, conforme estatuído no art. 3º, II, das leis em apreço, e disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça no supracitado REsp n. 1.221.170/PR (Temas 779 e 780). 12. Isso porque as despesas condominiais e o IPTU não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou a uma prestação de serviços, tampouco se relacionam diretamente à atividade-fim da impetrante, que concerne ao comércio varejista de artigos esportivos. 13. Em síntese: a pretensão manifestada nestes autos não encontra amparo legal no ordenamento vigente (o art. 3º, IV, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2033, se refere apenas ao valor do aluguel, não abrangendo outras parcelas), além de não encontrar suporte na decisão paradigmática proferida pelo STJ nos Temas 779 e 780. Precedentes (TRF4 e 3ª Turma do TRF3). 14. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008948-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGIME INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE COMÉRCIO VAREJISTA. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL.DESPESAS OPERACIONAIS. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo meras despesas operacionais, relativa a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3. O comando do artigo 3º, caput, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 4. Não se trata sequer de interpretação restritiva, com fulcro no artigo 111 do CTN. Pelo contrário, o vértice é sistemático e teleológico. Se é certo que no regime não-cumulativo de PIS/COFINS não se admite crédito por toda e qualquer despesa, e que tampouco há obrigação de que todos os setores econômicos sejam beneficiados por tal sistemática, ressoa claro que o legislador ordinário, ao referir “prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não exemplificou atividades econômicas, mas delimitou o âmbito de incidência daquele comando legal. Assim, tem-se que a regência legal e constitucional do regime do PIS/COFINS não exige, sequer, que a atividade seja submetida à sistemática não-cumulativa. De toda a forma, há previsões específicas aplicáveis ao ramo em que inserida, inexistindo, porém, possibilidade de creditamento de toda e qualquer despesa incorrida na persecução do objeto societário, tampouco de extensão de regras que, pela exegese da regência normativa, com respaldo em jurisprudência, não são destinadas a tal setor econômico. 5. Na espécie, porém, ainda que o objeto social efetivo seja o comércio varejista, considerando a previsão, mesmo genérica, no objeto social das atividades secundárias de "intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários", e de "serviços combinados de escritório e apoio administrativo", cabível o exame dos pedidos formulados em face de tais atividades específicas. 6. Com a edição da Lei 11.898/2009, instituiu-se a previsão de que apenas a pessoa jurídica, exploradora de atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, teria permissão para descontar créditos calculados em relação a vale-transporte, vale-refeição, ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos seus empregados. Sob este prisma, e considerando ainda que as atividades previstas no inciso inciso X do artigo 3º da Lei 10.637/2002 não se enquadram no objeto social descrito, improcedente o pedido sob exame, na medida em que não caberia o creditamento na forma postulada. Sobre os EPI's, cabe considerar ainda que o creditamento apenas seria possível se configurada condição essencial ao exercício regular da atividade produtiva, quando envolva risco à saúde do trabalho, que torne obrigatória a sua utilização, como no caso de manuseio de produtos perigosos ou relativamente à mão-de-obra que atue em outras atividades dentro de ambiente de trabalho perigoso ou insalubre, o que não é o caso das atividades em exame. 7. As despesas com marketing e propaganda não perfazem insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do objeto social, traduzindo-se em despesa operacional facultativa que visa à exposição e maior comercialização dos serviços prestados por terceiros. Destarte, ações publicitárias não constituem fase intrínseca à prestação dos serviços, não configurando, pois, insumo passível de creditamento. 8. Em relação às despesas com folha de salários de funcionários diretamente ligado à atividade fim, a legislação de regência não considera tal dispêndio como insumo necessário, essencial ou relevante, dispondo, ao contrário, ser vedado o creditamento de valor de mão-de-obra paga à pessoa física, nos termos dos artigos 3º, § 2º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 9. Os valores de aluguéis, condomínio e manutenção de imóveis, utilizados na atividade empresarial, configuram despesas utilitárias e operacionais, não insumos indispensáveis às atividades econômicas desempenhadas. 10. Sobre o creditamento das demais despesas, é certo que não se referem a bens ou serviços imprescindíveis à finalidade empresarial face tais atividades do objeto social, não sendo possível autorizar creditamento de tais custos, enquanto meras despesas operacionais, na forma dos artigos 3º, II e § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 11. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008057-32.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, Intimação via sistema DATA: 31/05/2022) Assim, não reconhecido o direito da impetrante ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, resta prejudicada a discussão envolvendo possível escrituração contábil/compensação de indébito tributário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 210392824) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 09/03/2021, a empresa VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando, em suma, provimento jurisdicional que autorize a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas obrigatórias oriundas dos contratos de locação de espaço comercial em shopping centers, especialmente as despesas condominiais (cota de condomínio), fundo de promoção e propaganda, IPTU e demais encargos, com fulcro no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Subsidiariamente, requer o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os referidos dispêndios, por representarem verdadeiros insumos essenciais ao desenvolvimento da atividade comercial da impetrante. Por fim, postula pelo consequente reconhecimento do direito à escrituração contábil e à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 210392810). Opostos declaratórios pela impetrante (ID 210392814), foram rejeitados (ID 210392818). Irresignada, a impetrante interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, nos termos aduzidos na exordial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 210392830). O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 220128263). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS OBRIGATÓRIAS ORIUNDAS DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM SHOPPING CENTERS. 3º, INCISO IV, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 2. Por primeiro, considero inaplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 3º, IV, das referidas normas, eis que se referem expressamente à possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas com aluguéis, seja de prédios, máquinas ou equipamentos que são utilizados nas atividades da empresa. A esse respeito, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Destarte, não há como se alargar o conceito de aluguel a fim de abranger despesas acessórias a ele, tal como requerido pela impetrante. 3. As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, prescrevendo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 4. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abarcando quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena, novamente, de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 5. Compulsando os autos, observa-se à vista do Estatuto Social da empresa impetrante (ID 210392275) que ela tem por objeto social a importação e comércio de roupas masculinas e femininas no atacado e varejo e o comércio atacadista e varejista de artigos de cama, mesa e banho, vestuário e complementos, de colchoaria, de utilidade doméstica, de relojoaria e joalheria, de souveniers, bijuterias e artesanatos e esportivos. 6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 8. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 9. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 10. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em face da respeitável sentença de ID nº 54867701, alegando omissões quanto ao i) não enfrentamento do argumento de que as “despesas obrigatórias” integram o aluguel suportado pelo locatário; ii) não enfrentamento dos precedentes do carf que reconheceram direito idêntico ao postulado no mandamus e iii) conceito de insumo e direito ao crédito de Pis e Cofins. Intimada, a União Federal apresenta resposta ao ID nº 56735705, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. P.R.I.C. SãO PAULO, 14 de julho de 2021.
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SP), objetivando o reconhecimento de seu direito de descontar créditos, na apuração de PIS e COFINS, relativos às despesas oriundas dos contratos de locação de espaço comercial em shopping centers, especialmente as despesas condominiais (cota de condomínio), Fundo de Promoção e Propaganda, IPTU e demais encargos. Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os gastos mencionados representam despesas necessárias e inerentes à sua atividade e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo, ensejando o direito ao crédito. Afirma, ainda, haver previsão de exclusão dos valores pagos a título de aluguéis de prédio, também aplicável ao caso. Foi proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 48738464). Notificado, o DERAT prestou informações ao ID 49040710, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que as despesas apontadas pela impetrante não caracterizam insumos, não sendo aptas à geração de créditos de PIS e COFINS. O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 52265360). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que não se trata de impetração contra lei em tese, mas sim em relação aos efeitos concretos da norma, tendo sido enumeradas especificamente as verbas que a impetrante entende se enquadrar no conceito de insumo, para fins de creditamento. Assim, afasto a preliminar suscitada pela autoridade. Superada a preliminar e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O regime da cumulatividade consiste em método de apuração no qual o tributo é exigido na sua integralidade em todas as etapas do processo produtivo. Assim, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o cálculo sobre o valor total destas saídas, sem direito à amortização dos tributos incidentes nas operações anteriores. Por outro lado, no regime não-cumulativo, há a dedução dos valores pagos em etapas anteriores, evitando-se a incidência em cascata do tributo. Assim, evidente que o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, que recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a não-cumulatividade passou a ser aplicável também às contribuições ao PIS e COFINS, em relação às pessoas jurídicas que apurem seus tributos no regime do Lucro Real. Desta forma, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, especificamente em seus artigos 3º, tratam de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS. O inciso IV do referido artigo prevê que, do valor apurado poderão ser descontados créditos relativos aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa. Nos termos do artigo 111, inciso I do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Assim, em que pese as despesas de IPTU, condomínio, Fundo de Promoção e Propaganda e demais encargos sejam acessórios ao contrato de locação de espaço comercial em shopping centers, não se confundem com os valores pagos a título de aluguel, de forma que não são aptos à caracterização do direito ao creditamento previsto no art. 3º, inciso IV das leis supramencionadas. Por sua vez, o inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõe que, do valor apurado poderão ser descontados os créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Entretanto, não se pode pretender a extensão do conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Nesse sentido, a legislação do PIS e da COFINS usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). Desse modo, o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC (Tema 779), firmou a seguinte tese em relação ao conceito de insumo: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. Exemplificando o raciocínio, a Ministra Regina Helena Costa do STJ definiu a essencialidade como “o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Na mesma esteira, definiu a noção de relevância como a qualidade “identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.” Diante disso, resta claro que as despesas apontadas pela impetrante (cota de condomínio, Fundo de Promoção e Propaganda, IPTU e demais encargos) não se qualificam como insumos, pois não são elementos estruturais e inseparáveis para o exercício da atividade-fim da impetrante. Assim, em que pese a sua importância para o êxito das atividades da empresa, não podem ser caracterizados como insumos. Não resta demonstrada, desta forma, violação a direito líquido e certo da parte impetrante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SãO PAULO, 2 de junho de 2021.
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS S.A. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar que lhe assegure o aproveitamento do crédito de PIS e de COFINS sobre as despesas obrigatórias oriundas dos contratos de locação de espaço comercial em shopping centers, especialmente as despesas condominiais, Fundo de Promoção e Propaganda, IPTU e demais encargos, seja em razão da previsão legal expressa de apuração de crédito sobre aluguéis de imóveis, seja diante da natureza de insumo para a atividade da empresa varejista e relevância/essencialidade para consecução de seu objeto social, com a consequente suspensão da exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos em razão da utilização de tal sistemática de cálculo para apuração de créditos, com fulcro no artigo 151 do CTN. Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os gastos relativos a contratos de locação de espaço comercial em shopping centers, especialmente as despesas condominiais, Fundo de Promoção e Propaganda, IPTU e demais encargos representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo disposto no artigo 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ensejando o direito ao crédito das referidas contribuições. Intimada para regularizar a inicial, a impetrante cumpriu o despacho ao ID 48514958 e documento que a instrui. É o relatório. Passo a decidir. Recebo a petição de ID 48514958 e documento que a instrui como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, não se verifica. O regime da cumulatividade consiste em um método de apuração no qual o tributo é exigido na sua integralidade em todas as etapas do processo produtivo. Assim, toda vez que houver saídas tributadas, deve se efetuar o cálculo sobre o valor total destas saídas, sem direito à amortização dos tributos incidentes nas operações anteriores. Por outro lado, no regime não-cumulativo, há a dedução dos valores pagos em etapas anteriores, evitando-se a incidência em cascata do tributo. Assim, evidente que o regime jurídico da não cumulatividade pressupõe tributação plurifásica, que recai sobre cada etapa do ciclo econômico. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a não-cumulatividade passou a ser aplicável também às contribuições ao PIS e COFINS, em relação às pessoas jurídicas que apurem seus tributos no regime do Lucro Real. Entretanto, não há que se falar em cumulatividade, em caso de tributação monofásica, pois o tributo é aplicado de forma concentrada numa única etapa do ciclo econômico, de forma que o número de etapas passa a ser indiferente para efeito de definição da efetiva carga tributária. Logo, não há razão jurídica para que, nas fases seguintes, o contribuinte se aproveite de crédito decorrente de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia. Desta forma, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, especificamente em seu art. 3º, enumeram taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições. Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. As Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04, em regulamentação à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, respectivamente, dispõem sobre o direito de crédito nas aquisições de bens utilizados como insumos, entendidos como os diretamente utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda, tais como matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e outros bens que sofram alterações com o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Entretanto, não se pode pretender a extensão do conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Nesse sentido, a legislação do PIS e da COFINS usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108). Cumpre salientar que a impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS, nos casos de produtos sujeitos à tributação monofásica, já é reconhecida pacificamente pela jurisprudência pátria, consoante ementa que segue: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2006. CUSTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA (MARKETING). APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS NÃO VINCULADOS DIRETAMENTE AO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A autora ajuizou a presente ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face da União, cujo objeto é o aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS calculados sobre despesas de marketing, considerando o advento das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de dedução do valor das contribuições a pagar, desde a entrada em vigor do regime não-cumulativo, devidamente atualizado pelos índices oficiais. 2 - Da análise das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições PIS e COFINS, verifica-se que o conceito de insumos, abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade. 3 - Em consonância com os entendimentos firmados pela jurisprudência e considerando-se o objeto social das sociedades empresárias, ora apelantes, conclui-se que as despesas com publicidade e propaganda (marketing) não se qualificam como insumos. 4 - Apelação desprovida. (Apelação Cível/SP 0014293-95.2014.4.03.6100, Relator Des. Federal ANTONIO CEDENHO, TRF 3, TERCEIRA TURMA, p. 27.06.2019). g.n. A impetrante pretende a suspensão da exigibilidade dos créditos de PIS e de COFINS descontados sobre custos/despesas com: a) contratos de locação de espaço comercial em shopping centers, especialmente as despesas condominiais; b) Fundo de Promoção e Propaganda; c) IPTU e d) demais encargos, sustentando representarem despesas necessárias e inerentes à sua atividade e, portanto, enquadrarem-se no conceito de insumo. Com efeito, considerando os critérios de essencialidade ou relevância em cotejo com o objeto social da empresa, tem-se que a definição do conceito de insumo, para sua caracterização no caso concreto, depende de uma análise mais aprofundada dos autos, o que não se coaduna com o procedimento liminar. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. I. C. SãO PAULO, 12 de abril de 2021.
15/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 48356344:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004996-32.2021.4.03.6100 recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa: R$ 4.283.274,42. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 dias, promova a juntada do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de abril de 2021.
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5004996-32.2021.4.03.6100
Vistos. Preliminarmente, nos termos do art. 219 do Provimento 01/2020 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região) afasto a prevenção dos processos indicados na Aba “Associados”. Dessa forma, não vislumbro a configuração de conexão ou de continência, bem como não se trata de feito prevento a qualquer dos e. Juízos supracitados. Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Sobre o tema, confira-se o entendimento atual e majoritário da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme as ementas registradas a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR DA CAUSA – REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO – ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA – OPORTUNIDADE DE REPARO INAPROVEITADA – EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA – IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado, ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...) (MAS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de 17.05.2011); PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...) (MAS 25743 – Processo nº 2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia – Turma C, Rel. Juiz Convocado WilsonZauhy, DJF3 de 15.03.2011, p. 513). Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. Deverá, ainda, a parte impetrante promover a juntada do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas, bem como recolher as custas nos termos da legislação em vigor. A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de março de 2021.