1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (AGRAVANTE)
Autor
2. PEDRO MARCIO FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO TONELI MOGNON
OAB/RS 122834·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GONÇALVES MARQUES
OAB/RS 109986·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TONELI MOGNON
OAB/RS 122834·CPF·Representa: Réu
EDUARDO GONÇALVES MARQUES
OAB/RS 109986·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 15:46
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 18:13
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:25
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191035/RJ (2025/0002698-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PEDRO MARCIO FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES MARQUES - RS109986B
ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191035/RJ (2025/0002698-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PEDRO MARCIO FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES MARQUES - RS109986B
ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Recebimento
07/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191035/RJ (2025/0002698-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PEDRO MARCIO FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES MARQUES - RS109986B
ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 20:25
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191035/RJ (2025/0002698-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: PEDRO MARCIO FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES MARQUES - RS109986B
ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:33
Publicação
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191035/RJ (2025/0002698-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PEDRO MARCIO FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES MARQUES - RS109986B
ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFRJ. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. ART. 20, §4º, DA LEI 8.112/1990. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que UFRJ autorize o afastamento temporário remunerado da impetrante para participar do curso de formação profissional da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 2. O impetrante está investido no cargo de assistente em administração na UFRJ, regido pela Lei nº 8.112/1990, em estágio probatório. 3. Afastamento por seis meses para o Curso de Formação Profissional, que é a segunda fase do concurso para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com opção pelos vencimentos do cargo ocupado na UFRJ. 4. Princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia aplicável ao art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990. Direito ao afastamento remunerado mesmo no caso de aprovação para cargo da administração estadual, distrital ou municipal. Jurisprudência do STJ e do TRF-2ª Região. 5. Remessa necessária desprovida." (fl. 612) Embargos de declaração desprovidos à fl. 644. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da matéria contida nos embargos de declaração opostos (observância dos artigos 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990 e 14 da Lei nº 9.624/1998). Quanto a questão de fundo, o recorrente sustenta violação aos arts. 20, §4º da Lei n. 8.112/90 e 14 da Lei n. 9.624/98 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a concessão de licença remunerada para participação de curso de formação destinado a provimento de cargo estadual deve ser rejeitada, considerando que este direito recai apenas à cargos da administração federal, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da isonomia. Com contrarrazões às fls. 689-705. Recurso admitido na origem às fls. 726-727. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 766-774). É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que a Corte de origem manifestou-se acerca da possibilidade de acolhimento do pedido de afastamento remunerado de servidor público federal para participação de etapa de curso de formação relativo a concurso para preenchimento de cargo na esfera administrativa estadual (fls. 609/610) Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Com relação aos arts. 20, §4º da Lei n. 8.112/90 e 14 da Lei n. 9.624/98, a Corte de origem afirmou que o direito ao afastamento remunerado dá-se com base nos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, in verbis: "Assim, a controvérsia se resume ao pedido de afastamento remunerado de servidor público federal para participação de etapa de curso de formação relativo a concurso para preenchimento de cargo na esfera administrativa estadual. A possibilidade de afastamento do servidor público federal, ainda que em estágio probatório, para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal está prevista no art. 20, §4º, da Lei nº 8.112/1990. (...) Mesmo na hipótese de aprovação em cargo da administração estadual ou municipal, a jurisprudência reconhece o direito ao afastamento, com base nos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e de isonomia."(fls. 609-610) Desse modo, a controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base nos princípios da acessibilidade aos cargos públicos e de isonomia, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.178.535, minha relatoria, DJEN de DJEN 11/12/2024. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/02/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:46
Recebimento
10/02/2025, 15:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191035/RJ (2025/0002698-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: PEDRO MARCIO FERREIRA
ADVOGADOS: EDUARDO GONÇALVES MARQUES - RS109986B
ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 18:03
Distribuição (sorteio)
06/02/2025, 17:45
Recebimento
08/01/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: PEDRO MARCIO FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A): ALESSANDRO TONELI MOGNON (OAB RS122834) PARTE RÉ: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5066123-17.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 321) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: PEDRO MARCIO FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES MARQUES (OAB RS109986B) ADVOGADO(A): ALESSANDRO TONELI MOGNON (OAB RS122834) PARTE RÉ: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO - UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 24 de julho de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Remessa Necessária Cível Nº 5066123-17.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 264) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE