Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000794-97.2019.4.04.7120/RS
IMPETRANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo as partes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, bem como do retorno da demanda da 2ª Instância.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs.
Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 08:19
Trânsito em julgado
19/09/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 00:49
Publicação
28/08/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:21
Publicação
22/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:33
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
12/12/2024, 20:09
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2419364/RS (2023/0235938-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual FELICE AUTOMÓVEIS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 196): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese no tema 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que não enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com fretes entre estabelecimentos próprios da empresa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234/239). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 195, I, b e § 12, e 239 da Constituição Federal, assim como ao art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e ao art. 3º, II e IX, da Lei 10.833/2003. Sustenta que o acórdão recorrido adotou uma interpretação limitadora do conceito de insumo, pois foram demonstradas a relevância e a essencialidade para fins do creditamento relativo a PIS/COFINS sobre as suas despesas com o frete intercompany. Aduz que essa despesa também compõe parte da operação de venda, confirmando o seu direito ao creditamento. Requer que seja dado provimento ao recurso especial. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 450/452). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. Quanto à alegada violação ao art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu que o creditamento com fretes nas operações de venda não fora objeto do mandado de segurança. Asseverou, ainda, que ficou evidenciado que todas as operações de frete dizem respeito ao transporte interno de mercadorias entre filiais ou concessionárias, e não à operação de venda ao consumidor final. Concluiu que, ainda que assim não fosse, não se aplicaria ao caso da parte ora recorrente. Por oportuno, transcrevo o excerto correspondente (fls. 238/239): Não há contradição interna no julgado embargado pois a hipótese abstrata prevista - possibilidade de dedução dos custos com fretes nas operações de venda quando o ônus do pagamento for suportado pelo vendedor - não foi objeto do pedido inicial do mandado de segurança: [...] A embargada evidencia que todas as operações de frete abarcadas pelo processo dizem respeito ao transporte interno de mercadoria entre filiais ou entre concessionárias (intercompany) e não à operação de venda ao consumidor final: [...] Ainda que mencionada em tese, a dedução dos custos com fretes prestados por terceiro - nas operações de venda quando o ônus do pagamento for suportado pelo vendedor - não se aplica ao caso da impetrante. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que "interditar o creditamento das despesas de frete intercompany quando a legislação explicitamente autoriza esse procedimento mediante a expressão 'frete na operação de venda' constitui medida flagrantemente divorciada da teleologia que envolve o Diploma Legal examinado" (fl. 276). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto à questão de fundo, a Corte regional concluiu que não deveria haver o creditamento pretendido pela parte ora recorrente nestes termos (fl. 183): Assim, para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida. Dispõe o contrato social da impetrante (e1d3 na origem) ser seu objeto o comércio de venda de veículos, novos e usados; comércio de peças e acessórios; oficina de prestação de serviço para assistência técnica e agenciamento de vendas para terceiros. Observada a necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, Roger Raupp Rios, j. 17mar.2021) passa-se a analisar a possibilidade de enquadramento como insumo dos bens ou serviços apontados pela impetrante: despesas com fretes de produtos acabados e/ou em elaboração entre seus estabelecimentos, mediante contratação junto a terceiros ou fretes próprios (‘frete intercompany’). FRETES A despesas com serviços de frete entre estabelecimentos próprios da empresa, prestado por terceiro contratado ou por sócios e empregados da própria empresa, não podem ser considerados como insumos. Esse custo observa as conveniências da empresa, ainda que informadas por razões de eficiência econômica, e não está demonstrada nem é evidente a essencialidade para a atividade. Com relação aos fretes de terceiros, a dedução pode ocorrer apenas nas operações de venda quando o ônus do pagamento for suportado pelo vendedor, como expressamente previsto na legislação. Nesse sentido: TRF4, Segunda Turma, 5017364-12.2019.4.04.7201, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17ago.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5006026- 47.2019.4.04.7102, rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28ago.2020; TRF4, Primeira Turma, AC 5003759-80.2016.4.04.7111, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 26set.2018. Deve ser mantida a sentença. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento, por ocasião de julgamento de recurso repetitivo - Tema 779, de que o creditamento do PIS e da COFINS subordina-se ao conceito de insumo, o qual deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide no caso o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Além disso, dissentir das conclusões então adotadas, a fim de atestar a essencialidade e a relevância da despesa para fins de creditamento do PIS e da COFINS, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FRETE EM OPERAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A Primeira Seção definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento do serviço de frete na operação de compra de mercadorias como insumo, uma vez que não se mostra essencial ou relevante para o desenvolvimento das atividades da empresa e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS DIVERSAS. PRETENSÃO DE QUALIFICÁ-LAS COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A respeito, o acórdão do TRF3 decidiu: "o disposto nos arts. 3º, II, X das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN. Destarte, não é qualquer crédito do PIS e da COFINS que pode ser deduzido da base de cálculo das referidas contribuições". 6. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. [...] 3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/12/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:59
Redistribuição
17/10/2023, 14:00
Recebimento
16/10/2023, 17:20
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
04/08/2023, 12:30
Recebimento
06/07/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: AMANDA BECKE MACHADO FREITAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2022. Juiz Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 01 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000794-97.2019.4.04.7120/RS (Pauta: 145) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: AMANDA BECKE MACHADO FREITAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de julho de 2022, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000794-97.2019.4.04.7120/RS (Pauta: 51) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: AMANDA BECKE MACHADO FREITAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de maio de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 25 de maio de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000794-97.2019.4.04.7120/RS (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FELICE AUTOMÓVEIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE CARTER MANICA (OAB RS052579)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: AMANDA BECKE MACHADO FREITAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de maio de 2022. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 25 de maio de 2022, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000794-97.2019.4.04.7120/RS (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI