Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADOS: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADOS: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADOS: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADOS: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
03/06/2025, 13:19
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:44
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:25
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 17:54
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:42
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:58
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 19:28
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197009/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
DANILO CAVALCANTE SIGARINI
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Lineide Martins de Castro contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 45e): “Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Inocorrência. Determinação de penhora no rosto dos autos de outro feito. Interrupção. Ocorrência. Agravo da executada. Não provido. Conforme jurisprudência, a determinação de penhora no rosto dos autos constitui fator interruptivo da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta pressupõe inércia da parte.” Agravo não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 40 da Lei n. 6.830/1980 – A prescrição intercorrente deve ser reconhecida automaticamente após 1 ano de suspensão do processo sem localização de bens, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS. Com contrarrazões, nas quais se aponta, preliminarmente, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando-se, no mérito, a manutenção do julgado (fls. 71/76), o recurso foi inadmitido (fl. 86), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 120). O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente defende a ocorrência de prescrição, argumentando sobre a ausência de causa de interrupção do lapso prescricional. A Corte de origem, contudo, compreendeu que houve penhora no rostos dos autos, de modo que a prescrição restou interrompida, como segue (fls. 43/44e): Observo que antes do esgotamento do prazo prescricional houve ato de constrição determinado por este Juízo, qual seja, penhora no rosto dos autos n. 7024107-41.2016.8.22.0001, consoante decisão de 1D 63062543, em 04/10/2021, o que interrompeu a prescrição. [...] Como se vê, a penhora no rosto dos autos é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente. Assim, entendo que no caso em testilha a interrupção da prescrição se operou em 04/10/2021, muito antes, portanto, do encerramento do prazo quinquenal. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Ademais, constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da não ocorrência de prescrição se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência jurisprudencial. De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1883971/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. A parte recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. 2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de di vergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES ANTIDUMPING. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. [...] III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018). [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 11:10
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801076/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
DANILO CAVALCANTE SIGARINI
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
12/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
11/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801076/RO (2024/0446897-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
DANILO CAVALCANTE SIGARINI
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:04
Redistribuição
06/02/2025, 10:45
Recebimento
06/02/2025, 09:17
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801076/RO (2024/0446897-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
DANILO CAVALCANTE SIGARINI
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801076/RO (2024/0446897-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINÊIDE MARTINS DE CASTRO
ADVOGADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO006122
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: TAIS MACEDO DE BRITO CUNHA - RO006142
DANILO CAVALCANTE SIGARINI
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:11
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 08:30
Recebimento
25/11/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813392-82.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813392-82.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, interposto por LINEIDE MARTINS DE CASTRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Inocorrência. Determinação de penhora no rosto dos autos de outro feito. Interrupção. Ocorrência. Agravo da executada. Não provido. Conforme jurisprudência, a determinação de penhora no rosto dos autos constitui fator interruptivo da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta pressupõe inércia da parte. Agravo não provido. Em suas razões, a recorrente alega que, nas ações de execução fiscal, o prazo prescricional começa a contar após decorrido 1 ano da ciência da não localização de bens. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 40, da LEF, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise da ocorrência da prescrição intercorrente perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis ( REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1892288 RJ 2021/0150984-7, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023 - Destacou-se); e TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Conforme consta na decisão monocrática, a análise da ocorrência ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2015231 RJ 2021/0345450-7, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813392-82.2023.8.22.0000.
Agravante: Lineide Martins de Castro Advogado(a): Tiago Fernandes Lima da Silva (OAB/RO 6122)
Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 03/12/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Inocorrência. Determinação de penhora no rosto dos autos de outro feito. Interrupção. Ocorrência. Agravo da executada. Não provido. Conforme jurisprudência, a determinação de penhora no rosto dos autos constitui fator interruptivo da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta pressupõe inércia da parte. Agravo não provido.
Notificação - Agravo de Instrumento Origem: 7025454-46.2015.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813392-82.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LINEIDE MARTINS DE CASTRO ADVOGADO DO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lineide Martins de Castro contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais desta capital que rejeitou a exceção de pré-executividade por si apresentada na qual arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente da execução contra si manejada (7025454-46.2015.8.22.0001). Explica que o magistrado a quo considerou ter ocorrido a interrupção do cômputo do prazo prescricional em razão de ter sido realizada penhora no rosto dos autos de outro processo, o que todavia não está de acordo com o entendimento jurisprudencial. Defende que a “penhora no rosto dos autos”
trata-se de uma mera expectativa não trazendo qualquer efetividade à execução fiscal de modo a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Assevera que para ser considerada efetiva e válida necessário seria a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se o auto e/ou termo de penhora. Requer seja reanalisada a questão e decidido não ser a “penhora no rosto dos autos” capaz de interromper o prazo prescricional, seja então reconhecida a efetiva prescrição intercorrente arguida na origem. Por fim, postula a suspensão da decisão até a decisão final deste recurso. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo. Pretende o agravante a concessão de liminar para suspender a decisão agravada (e por conseguinte a execução fiscal de origem) até decisão final deste recurso acerca da possibilidade ou não de interrupção do prazo prescricional ante a efetivação de penhora no rosto de outro processo. Para concessão da liminar, cediço, conforme art. 300 do CPC, faz-se necessário a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Vejamos, inicialmente, o teor da decisão recorrida: “Da análise detida dos autos, verifico que a prescrição intercorrente não se efetivou. Explico. A executada compareceu espontaneamente no processo em 08/09/2016, ocasião em que apresentou a exceção de pré-executividade no ID. 5930621, a qual foi rejeitada por este juízo (ID 7858880). Posteriormente, em 23/03/2017, foi realizada pesquisa via BACENJUD (ID 9135592) a qual restou infrutífera, sendo esta primeira ciência sobre não localização de bens e início da suspensão automática por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF. Em 23/03/2018 transcorreu a suspensão de 1 ano, ocasião em se iniciou o cômputo do prazo quinquenal intercorrente, o qual se encerraria em 23/03/2023. Pois bem. Observo que antes do esgotamento do prazo prescricional houve ato de constrição determinado por este Juízo, qual seja, penhora no rosto dos autos n. 7024107-41.2016.8.22.0001, consoante decisão de ID 63062543, em 04/10/2021, o que interrompeu a prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO GARANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. É certo que a interrupção do prazo de prescrição somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorre com a realização de diligências deferidas, mas infrutíferas. 3. Todavia, a efetivação de penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição. 4. Assim, garantida a execução em decorrência de penhora no rosto dos autos de processo diverso, a prescrição intercorrente somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. 5. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07154087020188070007 1610886, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PENHORA DE BENS NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO – PROCESSO SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ENQUANTO NÃO HOMOLOGADA A PARTILHA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DOS EXEQUENTES – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. A suspensão do processo determinada judicialmente, até ulterior decisão homologatória de partilha de inventário sobre o qual recai penhora no rosto dos autos, constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta pressupõe inércia da parte. (TJ-MS - AC: 00201483319988120021 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) Como se vê, a penhora no rosto dos autos é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente. Assim, entendo que no caso em testilha a interrupção da prescrição se operou em 04/10/2021, muito antes, portanto, do encerramento do prazo quinquenal.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal.” Apesar do que sustenta o agravante, prima facie, o entendimento do magistrado a quo atende aos contornos do que decidiu o STJ acerca dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Cito ainda alguns julgados demonstrando que falta ao pleito do agravante a fumaça do bom direito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO QUE RESTOU GARANTIDA COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUE NÃO OCORREU POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, TAMPOUCO POR DESÍDIA DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO NAQUELES AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50000143820118240043, Data de Julgamento: 08/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS. NECESSIDADE DE AGUARDAR O PROCESSAMENTO DAQUELE FEITO. ART. 921 C/C ART. 313, CPC. Sendo efetivada a penhora no rosto dos autos em que o executado figura como credor, a suspensão do cumprimento de sentença se faz necessária até o processamento daquele feito, não correndo, neste caso, o prazo para prescrição intercorrente. (TJ-MG - AI: 10000212656979001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Assim, entendo que deve ser indeferido o pleito liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado. Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão, bem como para que preste informações que julgar necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator