2. KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HUGO MELRO BENTES
OAB/AL 8057·CPF·Representa: Autor
HUGO MELRO BENTES
OAB/AL 008057·CPF·Representa: Autor
HUGO MELRO BENTES
OAB/AL 008057·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812681-43.2023.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 07:08 Incluído no fluxo processual em: 07/09/2025 às 06:37 Maceió, 7 de setembro de 2025
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 20:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:13
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197226/AL (2025/0045422-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA
AGRAVADO: TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HUGO MELRO BENTES - AL008057
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197226/AL (2025/0045422-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA
AGRAVADO: TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HUGO MELRO BENTES - AL008057
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197226/AL (2025/0045422-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA
AGRAVADO: TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HUGO MELRO BENTES - AL008057
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197226/AL (2025/0045422-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA
AGRAVADO: TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HUGO MELRO BENTES - AL008057
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:45
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197226/AL (2025/0045422-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA
AGRAVADO: TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HUGO MELRO BENTES - AL008057
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:12
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197226/AL (2025/0045422-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA
OUTRO NOME: TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HUGO MELRO BENTES - AL008057
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 164/165): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO PRESUMIDAMENTE DE MARINHA. AUSÊNCIA DE DEMARCAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. FINALIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada por Taboada e Domingues Investimentos e Participações Ltda., para determinar que a SPU expeça Certidão de Autorização para Transferência (CAT) constando que o imóvel situado no município de Marechal Deodoro/AL, objeto da Matrícula nº 10.890 do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Marechal Deodoro, ainda não é considerado de marinha para os devidos fins legais de transferência de titularidade, inclusive por meio de contrato de compra e venda com "alienação fiduciária", até que haja a devida demarcação, sendo desnecessário qualquer cadastro perante a SPU, bem como cumprir qualquer outra exigência legal, inclusive pagamento de foros ou laudêmios, até que seja realizada a devida demarcação, ficando suspensas, para todos os fins legais, a "condição de presumidamente de marinha". 2. A empresa apelada firmou "Contrato Particular de Permuta com Torna, com Fins de Incorporação", com os herdeiros de Carlos Avelino da Silva e Eulina Casado da Silva, proprietários dos imóveis matriculados sob os nºs 10.890 e 22.542 perante o Serviço Notarial e Registral do Único Ofício da Comarca de Marechal Deodoro/AL. 3. O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marechal Deodoro/AL concedeu Alvará Judicial no processo nº 070035-85.2022.8.02.0044 para autorizar a venda do imóvel de matrícula nº 10.890, contudo, o Tabelião do CRI emitiu Nota de Devolução do pedido de registro da Escritura Pública de Compra e Venda, elencando, dentre as pendências documentais verificadas, a necessidade de apresentação da "Certidão de Autorização Para Transferência - CAT", emitida pela Superintendência do Patrimônio da União - SPU". 4. A SPU emitiu certidão informando que "enquanto não for efetuada a demarcação da LPM/1831 nas áreas de influência de maré no município de Barra de Marechal Deodoro, o imóvel é presumidamente conceituado, em parte, como terreno de marinha". 5. Como é sabido, o reconhecimento de determinada área como terreno de marinha afasta o domínio pleno do bem por particulares e, para a obtenção da proteção jurídica, deve a União proceder a um procedimento administrativo demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM) de 1831 para garantir a legalidade, transparência e publicidade do ato. 6. O Decreto-Lei nº 9.760/46, em seus arts. 61 a 63, disciplina o procedimento de regularização da ocupação de imóveis presumidamente de domínio da União, para fins de deflagração do processo administrativo de demarcação de terreno de marinha presumido. 7. A peça de defesa apresentada pela União torna incontroverso que, até o presente momento, não foi sequer deflagrado o procedimento de demarcação na localidade onde se encontra o imóvel rural objeto da lide, às margens da Lagoa Manguaba, e que segundo a SPU, naquela altura, há influência das marés. 8. Situando-se o imóvel em área próxima à Lagoa Manguaba, o que se extrai do Ofício SEI Nº 139509/2023/MGI e do Mapa que o instrui, é verossímil a presunção de o domínio pertencer à União. 9. Contudo, enquanto não for realizado o procedimento administrativo de demarcação do bem, não se pode impedir ou dificultar a realização de registro imobiliário para fins de transferência da titularidade do bem da recorrida, sendo, por conseguinte, indevido qualquer pagamento a título de foro ou laudêmio. 10. Não deve a recorrida ser prejudicada na negociação entabulada por uma omissão da Administração, insuscetível de superação pelos particulares que não possuem qualquer ingerência acerca da demarcação a ser realizada por iniciativa exclusiva da SPU. 11. Inexiste prejuízo à União Federal em face do teor da ´Súmula nº 496 do STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União." 12. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não outorga à SPU o poder de adotar, desde logo, medidas interventivas e onerosas (v. g., cobrança de laudêmio, foro, taxa de ocupação etc) sobre o bem que se encontra na posse do particular. Precedentes:(TRF5 - Processo 0800142-45.2023.4.05.8000, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Sétima Turma, Julgamento 03/10/2023; Processo 08017516920144058100, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza, 3ª Turma, Julgamento: 04/03/2021; Processo 08017516920144058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgado em 17/12/2020; Processo 00030744820104058500, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgado em 23/07/2019). 13. Deve a União expedir a certidão pleiteada, constando que o imóvel objeto da lide, até que seja concluído o procedimento demarcatório, não é considerado de marinha para os devidos fins legais de transferência de titularidade, sendo desnecessário qualquer cadastro perante a Secretaria de Patrimônio da União, bem como inexigível qualquer pagamento a título de foro ou laudêmio. 14. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 197/203). A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 2º, 61 a 63 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Sustenta que, em sendo o imóvel objeto da lide presumidamente de propriedade da União, "não se pode impedir que o órgão patrimonial da União, a partir de avaliação técnica, conclua que o bem está situado em área presumidamente da União e a partir daí promova a regularização da ocupação." e, daí, "passe a efetuar a cobrança pertinente a depender do regime aplicável." (fl. 228). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não prospera. Com relação ao art. 1.022 do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. De outro turno, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 162/163): A peça de defesa apresentada pela UNIÃO torna incontroverso que, até o presente momento, não foi sequer deflagrado o procedimento de demarcação na localidade onde se encontra o imóvel rural objeto da lide, às margens da Lagoa Manguaba, e que segundo a SPU, naquela altura, há influência das marés. Situando-se o imóvel em área próxima à Lagoa Manguaba, o que se extrai do Ofício SEI Nº 139509/2023/MGI e do Mapa que o instrui (id. 4058000.14067028 e id. 4058000.14067032) é verossímil a presunção de o domínio pertencer à União. Contudo, enquanto não for realizado o procedimento administrativo de demarcação do bem, não se pode impedir ou dificultar a realização de registro imobiliário para fins de transferência da titularidade do bem da recorrida, sendo, por conseguinte, indevido qualquer pagamento a título de foro ou laudêmio. Dessa forma, não deve a recorrida ser prejudicada na negociação entabulada por uma omissão da Administração, insuscetível de superação pelos particulares que não possuem qualquer ingerência acerca da demarcação a ser realizada por iniciativa exclusiva da SPU. Por outro lado, inexiste também prejuízo à União Federal em face do teor da ´Súmula nº 496 do STJ: "Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União." Nos moldes muito bem lançados na fundamentação da sentença recorrida " a qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não outorga à SPU o poder de adotar, desde logo, medidas interventivas e onerosas (v. g., cobrança de laudêmio, foro, taxa de ocupação etc) sobre o bem que se encontra na posse do particular ". [...] Neste contexto, deve a UNIÃO expedir a certidão pleiteada, constando que o imóvel objeto da lide, até que seja concluído o procedimento demarcatório, não é considerado de marinha para os devidos fins legais de transferência de titularidade, sendo desnecessário qualquer cadastro perante a Secretaria de Patrimônio da União, bem como inexigível qualquer pagamento a título de foro ou laudêmio. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "inexiste também prejuízo à União Federal em face do teor da ´Súmula nº 496 do STJ: 'Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União'." (fl. 163), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197226/AL (2025/0045422-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: KENAI EMPREENDIMENTO PRAIA DO FRANCES SPE LTDA
OUTRO NOME: TABOADA E DOMINGUES INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HUGO MELRO BENTES - AL008057
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.