Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:46
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197320/PR (2024/0365666-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
AGRAVADO: PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADOS: JOAQUIM ROBERTO MUNHOZ DE MELLO - PR002777
RAFAEL MUNHOZ DE MELLO - PR025700
THIAGO WERNER RAMASCO - PR040655
FÁBIO DE PAULA YAMASAKI - PR041313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 16:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:46
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197320/PR (2024/0365666-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
AGRAVADO: PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADOS: JOAQUIM ROBERTO MUNHOZ DE MELLO - PR002777
RAFAEL MUNHOZ DE MELLO - PR025700
THIAGO WERNER RAMASCO - PR040655
FÁBIO DE PAULA YAMASAKI - PR041313
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197320/PR (2024/0365666-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
AGRAVADO: PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADOS: JOAQUIM ROBERTO MUNHOZ DE MELLO - PR002777
RAFAEL MUNHOZ DE MELLO - PR025700
THIAGO WERNER RAMASCO - PR040655
FÁBIO DE PAULA YAMASAKI - PR041313
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:16
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197320/PR (2024/0365666-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
AGRAVADO: PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADOS: JOAQUIM ROBERTO MUNHOZ DE MELLO - PR002777
RAFAEL MUNHOZ DE MELLO - PR025700
THIAGO WERNER RAMASCO - PR040655
FÁBIO DE PAULA YAMASAKI - PR041313
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:37
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197320/PR (2024/0365666-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
RECORRIDO: PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADOS: JOAQUIM ROBERTO MUNHOZ DE MELLO - PR002777
RAFAEL MUNHOZ DE MELLO - PR025700
THIAGO WERNER RAMASCO - PR040655
FÁBIO DE PAULA YAMASAKI - PR041313
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação e Reexame Necessário, assim ementado (fl. 760e): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLEITO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO REFERENTE A REEMBOLSOS DE VERBA PARLAMENTAR INTITULADA “SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO” QUE TERIAM SIDO UTILIZADOS ILEGITIMAMENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – DESPESAS REALIZADAS EM CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO NORMATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Preliminar. Desnecessidade de oficiar à ALEP para exibição das notas fiscais originais. Despesas que não foram negadas pelo réu, caracterizando fato incontroverso. Mérito. Uso da verba conforme previsão normativa da ALEP-PR, observando- se o limite de valor constante no Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013, bem com aprovação das contas do apelado pela Comissão de Tomadas de Contas da Assembleia, impondo-se a manutenção da sentença. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 813/819e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 – a ocorrência de omissão quanto a questão de se "[...] os reembolsos atenderam a imprescindível vinculação ao exercício do mandato parlamentar" (fl. 834e); e Arts. 369 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição da República – "entende-se patente o prejuízo do indeferimento do depoimento documental, diante de despesas ou partes delas não serem oriunda de atividade parlamentar, ou seja, o Recorrido estaria fazendo uso irregular do direito ao reembolso para si, e supostamente, para terceiros, em locais aquém do exercício da atividade parlamentar (sorveteria, bares, comércio de vinhos)" (fl. 840e). Com contrarrazões (fls. 857/863e), o recurso foi inadmitido (fls. 872/875e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 935e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 927/932e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não restou analisada a questão de que "[...] a lide não se circunscreve apenas com relação ao ponto “despesas em viagens”, vez que há a necessidade de se analisar os demais fundamentos expostos na petição inicial, quais sejam, se os reembolsos atenderam a imprescindível vinculação ao exercício do mandato parlamentar, conceito no qual, defende-se, também não se incluem despesas de alimentação pessoal ou do gabinete, despesas com lazer, assim como, despesas de terceiros e de outras rubricas" (fl. 834e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos sentido de não serem ilegítimos os reembolsos de verba parlamentar, bem como da não ocorrência de cerceamento de defesa (fls. 761/762e): Primeiramente, sustenta a apelada que ajuizou a ação civil pública objetivando a condenação do ora apelado ao ressarcimento do erário público, em decorrência de reembolsos ilegítimos de sua verba parlamentar intitulada “serviços de fornecimento de alimentação”, pois divorciados da vinculação ao exercício do mandato parlamentar ou em viagens. [...] Com efeito, conclui-se que de fato não havia necessidade de oficiar à ALEP para exibição das notas fiscais originais, sendo irrelevante no caso concreto a comprovação de data, horário e demais referências. Isso porque além de o ora apelado não ter negado tais despesas, havia respaldo das normas internas da própria Assembleia Legislativa para os respectivos gastos, como adiante se verá. Cumpre salientar que o importante é o valor gasto, e se houve respeito ao limite imposto no Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013. Logo, ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa. [...] A Resolução nº 03/2004-ALEP instituiu a verba de ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício parlamentar (mov. 1.82), trazendo em seu bojo o seguinte: Art. 1º Fica instituída a Verba de Ressarcimento destinada ao reembolso de despesas com passagens, telefones, correspondência, moradia, refeições, combustível, aluguel e manutenção do escritório, aluguel de veículos, diretamente relacionadas com o exercício do mandato parlamentar. (...) Art. 4º Os pagamentos das despesas serão feitos mediante ressarcimento ao senhor deputado. Também, deve-se ter em vista o disposto no Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013, que em relação aos Serviços de Fornecimento, “Registra as despesas com aquisição de refeições, inclusive lanches e similares do Parlamentar e de Assessores em viagens no exercício da atividade parlamentar”. Portanto, considerando que o ora apelado reside no Município de Ponta Grossa, outra não pode ser a conclusão, senão a de que ao exercer a atividade parlamentar em Curitiba, certamente tem direito à verba em questão. [...] Destarte, compartilho do entendimento lançado na r. sentença no sentido de que “a forma como construído, é nítido que a expressão “inclusive” se referia a lanches e similares, de forma a adicioná-los às refeições, entendidas como os almoços e jantares. O final da locução, composto por “em viagens no exercício da atividade parlamentar”, inequivocamente englobava todas as despesas mencionadas na frase: refeições, lanches e similares”. No que concerne aos valores das notas fiscais, o Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013 prevê um limite. Vejamos: [...] Desse modo, em que pese o fato de em alguns meses o apelado ter extrapolado o aludido valor, por outro lado, em outros meses, o limite não foi alcançado, o que também estaria dentro da previsão normativa da instituição, nos termos do art. 5º do Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013, o qual assim dispõe: “Os saldos não utilizados no mês serão acumulados para o mês subsequente, dentro do mesmo exercício financeiro”. Ademais, constata-se a aprovação das contas do apelado pela Comissão de Tomadas de Contas da Assembleia, o que corrobora o correto uso da verba aqui em análise. Por conseguinte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário (destaques meus). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 - destaque meu). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Por outro lado, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ter ocorrido cerceamento de defesa, nos seguintes termos (fls. 761/762e): Primeiramente, sustenta a apelada que ajuizou a ação civil pública objetivando a condenação do ora apelado ao ressarcimento do erário público, em decorrência de reembolsos ilegítimos de sua verba parlamentar intitulada “serviços de fornecimento de alimentação”, pois divorciados da vinculação ao exercício do mandato parlamentar ou em viagens. Assim, alega que houve cerceamento de defesa, ante a necessidade de oficiar à ALEP para apresentação das notas fiscais originais vinculadas aos pedidos de ressarcimento, pois as informações constantes do Portal de Transparência (mov. 1.9 e 1.76) não indicam dados relevantes para o deslinde da lide. Verifica-se que a ora apelada pugnou pela produção de prova documental, consistente em oficiar à ALEP para exibição das notas fiscais originais dos reembolsos realizados, “das quais se poderá analisar a natureza do estabelecimento (restaurante, bar, lanchonete, sorveteria, padaria, supermercado, etc.), além dos imprescindíveis datas, horário e consumo, bem como, a existência de pós-preenchimento e/ou adulteração e mesmo de referência ao nome do Réu como consumidor” (mov. 92.1). Na sequência, o Juiz singular anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 107.1), entendendo que: [...] Com efeito, conclui-se que de fato não havia necessidade de oficiar à ALEP para exibição das notas fiscais originais, sendo irrelevante no caso concreto a comprovação de data, horário e demais referências. Isso porque além de o ora apelado não ter negado tais despesas, havia respaldo das normas internas da própria Assembleia Legislativa para os respectivos gastos, como adiante se verá. Cumpre salientar que o importante é o valor gasto, e se houve respeito ao limite imposto no Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013. Logo, ao contrário do que alega a apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa. No mérito, melhor sorte não socorre a recorrente. [...] Desse modo, em que pese o fato de em alguns meses o apelado ter extrapolado o aludido valor, por outro lado, em outros meses, o limite não foi alcançado, o que também estaria dentro da previsão normativa da instituição, nos termos do art. 5º do Ato da Comissão Executiva nº 1.551/2013, o qual assim dispõe: “Os saldos não utilizados no mês serão acumulados para o mês subsequente, dentro do mesmo exercício financeiro”. Ademais, constata-se a aprovação das contas do apelado pela Comissão de Tomadas de Contas da Assembleia, o que corrobora o correto uso da verba aqui em análise. (destaques meus). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, o reconhecimento da ocorrência de prejuízo advindo do indeferimento da produção de prova documental, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. I - [...] VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024 - destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, 'o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias'. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023. 2. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Por fim, a insurgência concernente ao cerceamento de defesa não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 12:10
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:10
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2754924/PR (2024/0365666-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA
ADVOGADO: RAPHAEL MARCONDES KARAN - PR030375
AGRAVADO: PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO
ADVOGADOS: JOAQUIM ROBERTO MUNHOZ DE MELLO - PR002777
RAFAEL MUNHOZ DE MELLO - PR025700
THIAGO WERNER RAMASCO - PR040655
FÁBIO DE PAULA YAMASAKI - PR041313
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 12:00
Recebimento
05/02/2025, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:11
Documento (Certidão)
21/10/2024, 10:47
Redistribuição
21/10/2024, 10:30
Distribuição
09/10/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:04
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2024, 08:00
Recebimento
25/09/2024, 16:36
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004/1 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): 1. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004/1 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): I. Nos termos do art. 1.023, §2º do CPP, ao embargado. II. A seguir, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0006092-97.2019.8.16.0004 ED 1 Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara Embargante(s): VIGILANTES DA GESTÃO PÚBLICA Embargado(s): PLAUTO MIRO GUIMARAES FILHO Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Vistos, etc. II. Distribua-se ao Desembargador substituto de 2º grau competente, nos termos do Art. 36, §3º do RITJPR, considerando a minha vinculação a um acervo de 100 processos do cargo vago da Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes (SEI nº. 0027791-62.2023.8.16.6000), a quem sucedi em 30/01/2023. Publique-se e Intime-se. Data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
29/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004/1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para querendo apresentar resposta ao recurso. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
07/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004 DESPACHO Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, em 2º grau, para parecer de mérito. Curitiba, 13 de maio de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
17/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 25 de abril de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
12/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004 DESPACHO 1 – Denota-se que a Procuradoria-Geral de Justiça requereu a intimação do Ministério Público de Primeiro Grau acerca da sentença recorrida, abrindo-lhe prazo para recorrer e/ou se manifestar sobre a apelação interposta (mov. 16.1-TJ), o que foi deferido (mov. 22.1-TJ. Na sequência, este devolveu os autos por entender que enquanto custos legis cabia ao agente oficiante em Segundo Grau o reexame da sentença e dos recursos interpostos (mov. 27.1-TJ). 2 – Diante da ratificação do pedido da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 33.1-TJ) intime-se o Ministério Público de Primeiro Grau da sentença recorrida, para, querendo, apresentar recurso de apelação ou contrarrazões ao apelo interposto, no prazo legal. 3 – Após, renove-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4 – Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. DESª. REGINA AFONSO PORTES Relatora
10/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
17/01/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
17/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004 DESPACHO Defiro a diligência requerida pela Procuradoria Geral de Justiça, a fim de ser realizada a intimação da Promotoria de Justiça em 1º Grau, acerca da decisão monocrática. Após renove-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de junho de 2021. Desª Regina Afonso Portes Relatora
16/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006092-97.2019.8.16.0004 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora