Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO PROCESSO N 1001476-94.2016.8.11.0040 VISTO Com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os executados POR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA, RENATO ALVES DE FREITAS, RAFAEL PIVA BATTAGLINI e MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, por seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial transitado em julgado, qual seja, a execução de todas as medidas ambientais pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta n.º 009/2009/1ª PJCS/MPE/MT (ID 1666311). Ficam os executados advertidos de que o descumprimento injustificado da presente determinação no prazo assinalado ensejará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao fundo de defesa dos interesses difusos, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou com comprovação parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data do sistema FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito