Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: FABIO SEMERARO JORDY - SP134717-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF29479-A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: MARIANA BAIDA DE OLIVEIRA - SP299952-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 333508223:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no AG.REG. no ARE 1.556.887. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 1024, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para as medidas que entender cabíveis. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:26
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:43
Publicação
22/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727978/SP (2024/0315647-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF029479
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
MARIANA BAIDA DE OLIVEIRA - SP299952
FABIO SEMERARO JORDY - SP134717
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727978/SP (2024/0315647-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF029479
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
MARIANA BAIDA DE OLIVEIRA - SP299952
FABIO SEMERARO JORDY - SP134717
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727978/SP (2024/0315647-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF029479
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
MARIANA BAIDA DE OLIVEIRA - SP299952
FABIO SEMERARO JORDY - SP134717
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727978/SP (2024/0315647-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF029479
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
MARIANA BAIDA DE OLIVEIRA - SP299952
FABIO SEMERARO JORDY - SP134717
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:45
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727978/SP (2024/0315647-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF029479
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
MARIANA BAIDA DE OLIVEIRA - SP299952
FABIO SEMERARO JORDY - SP134717
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:48
Publicação
18/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727978/SP (2024/0315647-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF029479
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
MARIANA BAIDA DE OLIVEIRA - SP299952
FABIO SEMERARO JORDY - SP134717
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO (fls. 682/693e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que impossibilitado o exame das apontadas violações a dispositivos da Constituição da República (arts. 5º, XXXVIII e LXX, 74, § 2º, 103, IX, 150, VI, “c” e 240), bem como porque o acórdão recorrido teria solucionado a lide com base em fundamentação eminentemente constitucional (art. 8º, III), tanto para o recurso interposto pela alínea a, quanto para a c, do permissivo constitucio nal (fls. 668/674e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento de que o acórdão teria solucionado a lide com base em fundamento eminentemente constitucional e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do óbice de admissibilidade remanescente, mas não demonstrado que em seu recurso teria sido indicada apenas violação a dispositivo de lei federal (fls. 682/693e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Desse modo, o julgamento do recurso enseja a carência superveniente do interesse processual no pedido de atribuição de efeito suspensivo nele formulado, consoante precedentes cujas ementas transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO. 1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. Precedentes. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no TP 744/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regr as relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:37
Publicação
11/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:05
Mero expediente
08/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:30
Recebimento
30/10/2024, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
30/10/2024, 17:40
Publicação
23/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:54
Redistribuição
22/10/2024, 12:30
Recebimento
22/10/2024, 11:55
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 11:45
Distribuição
22/10/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 15:15
Recebimento
21/08/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, FABIO SEMERARO JORDY - SP134717-A, RACHEL LIMA DE ALMEIDA DA MOTTA SANTO COLSERA - DF29479-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em mandado de segurança coletivo, a excluiu do polo ativo, por ilegitimidade processual. Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IOF-CÂMBIO. SOLUÇÃO COSIT Nº 246/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FIESP. MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Não há como acolher a alegação da recorrente quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 883.642, ao presente caso, primeiro porque o julgado menciona que os “sindicatos” possuem legitimidade para proceder à execução de julgado, independentemente de autorização dos sindicalizados, segundo porque o referido entendimento foi firmado em 18.06.2015. 5. A questão tratada nos presentes autos é a possibilidade da FIESP representar as empresas que compõem as categorias econômicas por ela representadas (per saltum). 6. O Supremo Tribunal Federal, em 2017, tratou especificamente da legitimidade da Federação e da natureza de substituição processual, no ARE 872818, declarando que: “... a jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.” 7. Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, visto que a FIESP somente poderá atuar como substituta processual de seus filiados, que são os sindicatos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Novos embargos de declaração foram opostos e parcialmente acolhidos para sanar contradição, sem efeitos infringentes. Vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONHECIDA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Com razão à embargante quanto à ocorrência de contradição. 4. De fato, o v. Acórdão embargado consignou, equivocadamente, que “a federação apenas poderá atuar como substituta processual da categoria profissional que não estive organizado em sindicato”. 5. No entanto, sem razão a embargante quanto ao provimento parcial do agravo de instrumento, visto que, de fato, ela é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária. 6. Saliente-se que, como bem decidido pelo magistrado singuarl, a FIESP atua na condição de substituta processual de seus filiados. 7. Convém ressaltar que, pela sua natureza, a FIESP tem como filiados “sindicatos" e que, portanto, conforme jurisprudência da Suprema Corte não é admitida a atuação da federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados às associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a contradição, mas sem alteração do resultado final. A recorrente sustenta que o acórdão contraria a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 823, bem como viola os arts. 5º, XXXVIII e LXX, 74, § 2º, 103, IX, 150, VI, “c” e 240, todos da Constituição Federal. Alega, ainda, que há acinte ao art. 3º da Lei n. 8.073/90 e aos arts. 511, § 1º, 533 e 611, § 2º, todos da CLT. Argumenta que a 1ª Seção do STJ reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição dos integrantes da categoria na defesa de seus interesses quando ausente sindicato na circunscrição territorial, mencionando o EDcl na Pet 7.939/DF e o AgInt nos EDcl no REsp 1404083/RN. Assevera que o termo “sindicato", empregado nos incisos I e III do art. 8º da Constituição federal, refere-se de forma abrangente a todas as entidades sindicais, independentemente do grau, e não apenas às de primeiro grau. Do mesmo modo, o art. 3º da Lei n. 8.073/90 não restringe a substituição processual às entidades sindicais de primeiro grau. Pugna pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar-se, de imediato, sua reinclusão no polo ativo da ação mandamental de origem. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Primeiramente, esclareço que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser admitido quanto à apontada ofensa aos arts. arts. 5º, XXXVIII e LXX, 74, § 2º, 103, IX, 150, VI, “c” e 240, todos da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. No mais, o acórdão, adotando a técnica per relationem, está assim fundamentado: “ Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FIESP. Com efeito, a FIESP atua no presente mandamus na condição de substituta processual de seus filiados sendo que, por se tratar de uma federação, tem como filiados os sindicatos não podendo figurar como substituta processual na presente demanda em favor das empresas que compõem a categoria econômica por ela representada, o que extrapola o limite de sua legitimidade ativa processual. Ademais, os sindicatos não são sujeitos ativos da hipótese de incidência que gera o crédito que a presente ação visa afastar, não sendo possível estender uma decisão judicial ao associado do associado do impetrante, representados pelos sindicatos. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a representação ‘per saltum’ - de modo a que se reconheça a legitimidade ativa da Federação e o direito das empresas às quais pretende substituir...... A ideia é que a Federação Sindical, por reunir como associados instituições sindicais, pessoas jurídicas, e pessoas físicas, nessa condição não se investe da substituição processual deferida na Magna Carta, art. 8º, III, porque esta é expressamente destinada aos sindicatos nos exatos termos do comando constitucional. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à FIESP......” Colhe-se, ainda, da fundamentação, o seguinte excerto: “Acresça-se que não há como acolher a alegação da recorrente quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 883.642, ao presente caso, primeiro porque o julgado menciona que os “sindicatos” possuem legitimidade para proceder à execução de julgado, independentemente de autorização dos sindicalizados, segundo porque o referido entendimento foi firmado em 18.06.2015. Anote-se que a questão tratada nos presentes autos é a possibilidade da FIESP representar as empresas que compõem as categorias econômicas por ela representadas (per saltum). Não há dúvida que a FIESP possui legitimidade para representar os sindicatos, mas a questão apresentada aqui, conforme já destacado, é distinta da analisada no RE 883.642. A par disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, ou seja, em 2017, tratou especificamente da legitimidade da Federação e da natureza de substituição processual...... Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, visto que a FIESP somente poderá atuar como substituta processual de seus filiados, que são os sindicatos......” Depreende-se da leitura do julgado que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto concluiu-se que a federação sindical não se investe da condição de substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo esta expressamente destinada aos sindicatos. Sendo assim, o recurso especial é manifestamente incabível, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Resta claro que o Dl 2.318 foi revogado, haja vista que o inc. XXXIII do art. 7° da CF proíbe - mesmo que na condição de aprendizagem - o trabalho para menores de quatorze anos, ao passo que a contratação de 'menor assistido' podia se dar a partir dos doze anos. De acordo com o § 1° do art. 2° da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Neste ponto, a Constituição Federal, além de posterior, detém maior grau hierárquico dentro do ordenamento jurídico pátrio, pelo que fica evidente a revogação do art. 4° do Dl 2.318/1986." 2. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a sua incompatibilidade com a Carta Magna. 3. A análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.092.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATIVIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO. TRÊS ANOS. ATIVIDADES EXERCIDAS APÓS O BACHARELADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte estadual não se omitiu acerca da Lei Complementar 80/1994 e da Lei Complementar Estadual 64/2003, mas fundamentou o acórdão com base na regra expressa no art. 93, I, da Constituição Federal (CF), porque assim previsto no art. 134, § 4º, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 80/2014, razão pela qual não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece de recurso especial interposto, com fulcro na alínea a ou na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.991.300/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Por fim, quanto ao dissídio, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.263.067/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do julgado com base na premissa fática assentada no julgado local, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.168.710/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, restando prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em mandado de segurança coletivo, a excluiu do polo ativo, por ilegitimidade processual. Eis a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IOF-CÂMBIO. SOLUÇÃO COSIT Nº 246/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FIESP. MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Não há como acolher a alegação da recorrente quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 883.642, ao presente caso, primeiro porque o julgado menciona que os “sindicatos” possuem legitimidade para proceder à execução de julgado, independentemente de autorização dos sindicalizados, segundo porque o referido entendimento foi firmado em 18.06.2015. 5. A questão tratada nos presentes autos é a possibilidade da FIESP representar as empresas que compõem as categorias econômicas por ela representadas (per saltum). 6. O Supremo Tribunal Federal, em 2017, tratou especificamente da legitimidade da Federação e da natureza de substituição processual, no ARE 872818, declarando que: “... a jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.” 7. Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, visto que a FIESP somente poderá atuar como substituta processual de seus filiados, que são os sindicatos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados. Novos embargos de declaração foram opostos e parcialmente acolhidos para sanar contradição, sem efeitos infringentes. Vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONHECIDA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Com razão à embargante quanto à ocorrência de contradição. 4. De fato, o v. Acórdão embargado consignou, equivocadamente, que “a federação apenas poderá atuar como substituta processual da categoria profissional que não estive organizado em sindicato”. 5. No entanto, sem razão a embargante quanto ao provimento parcial do agravo de instrumento, visto que, de fato, ela é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária. 6. Saliente-se que, como bem decidido pelo magistrado singuarl, a FIESP atua na condição de substituta processual de seus filiados. 7. Convém ressaltar que, pela sua natureza, a FIESP tem como filiados “sindicatos"e que, portanto, conforme jurisprudência da Suprema Corte não é admitida a atuação da federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados às associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a contradição, mas sem alteração do resultado final. A recorrente sustenta que o acórdão contraria a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 823, bem como viola os arts. 5º, XXXVIII e LXX, 74, § 2º, 103, IX, 150, VI, “c” e 240, todos da Constituição Federal. Assevera que o termo “sindicato’, empregado nos incisos I e III do art. 8º da Constituição federal, refere-se de forma abrangente a todas as entidades sindicais, independentemente do grau, e não apenas às de primeiro grau. Do mesmo modo, o art. 3º da Lei n. 8.073/90 não restringe a substituição processual às entidades sindicais de primeiro grau. Pugna pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar-se, de imediato, sua reinclusão no polo ativo da ação mandamental de origem. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. Primeiramente, é preciso registrar que a tese firmada no julgamento do Tema n. 823 da repercussão geral não se aplica ao caso. Com efeito, ao julgar o RE n. 883.642, vinculado ao Tema n. 823 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, analisando, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, firmou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” In casu, não se trata de ação ajuizada pelo sindicato em defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, mas sim de discussão a respeito da legitimidade de federação para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa direta dos interesses de filiados aos sindicatos que ela representa. Feito o distinguishing, passo ao exame de admissibilidade recursal. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a Federação não tem legitimidade para atuar como substituta processual na defesa de interesses de filiados a sindicatos. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES. FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI 433. 1. Ao analisar a ADI 433, relator o ministro Moreira Alves, o Supremo deixou de conhecer da ação em razão da ilegitimidade de federações para defender em juízo interesses de membros vinculados às respectivas associações filiadas. Precedentes. 2. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem divergiu da ótica adotada pelo Supremo, a revelar que a previsão contida no art. 8º, III, da Carta Magna confere apenas a sindicatos poderes para agir como substitutos processuais, não abarcadas federações. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1374316 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e processual civil. Federação sindical. Substituição processual. Defesa de interesses de filiados a sindicatos. Ilegitimidade ativa. Artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Precedentes. 1. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal não permite interpretação extensiva, de modo que apenas o sindicato pode ser substituto processual de seus filiados na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1398595 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES DE FILIADOS A SINDICATOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO ESTATUTO SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1271527 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso interposto por terceiro, que não demonstrou interesse jurídico na reforma da decisão. Não conhecimento. 3. Direito Processual Civil. 4. Legitimidade ativa. Substituição processual. Federação estadual. Impossibilidade. 5. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1038986 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito constitucional e processual civil. Ofensa ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Não ocorrência. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Conforme a redação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais. 2. Inadmissível, na instância extraordinária, o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 753226 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, restando prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Com razão à embargante quanto à ocorrência de contradição. De fato, o v. Acórdão embargado consignou, equivocadamente, que “a federação apenas poderá atuar como substituta processual da categoria profissional que não estive organizado em sindicato”. No entanto, sem razão a embargante quanto ao provimento parcial do agravo de instrumento, visto que, de fato, ela é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária. Saliente-se que, como bem decidido pelo magistrado singular, a FIESP atua na condição de substituta processual de seus filiados. A par disso, convém ressaltar que, pela sua natureza, a FIESP tem como filiados “sindicatos"e que, portanto, conforme jurisprudência da Suprema Corte não é admitida a atuação da federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados às associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESCP contra o v. acórdão lavrado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado. 4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 6. A jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese. 7. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alega que o v. acórdão é contraditório, visto que reconheceu a legitimidade da FIESP para representar os setores inorganizados em sindicatos, tal como requerido no agravo de instrumento. Assim, alega que o agravo deveria ter sido parcialmente provido. Requer a apreciação da matéria para fins de prequestionamento. Na manifestação da parte contrária, assevera que “é evidente a ilegitimidade da FIESP. Isso porque, os filiados da FIESP não sáo as empresas que compõem a categoria econômica, mas sim os Sindicatos aos quais estão filiadas essas empresas”. Atenta que os “filiados”da FIESP são os sindicatos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e os acolho em parte para sanar a contradição apontada, porém, sem alteração do resultado final. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CONHECIDA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Com razão à embargante quanto à ocorrência de contradição. 4. De fato, o v. Acórdão embargado consignou, equivocadamente, que “a federação apenas poderá atuar como substituta processual da categoria profissional que não estive organizado em sindicato”. 5. No entanto, sem razão a embargante quanto ao provimento parcial do agravo de instrumento, visto que, de fato, ela é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária. 6. Saliente-se que, como bem decidido pelo magistrado singuarl, a FIESP atua na condição de substituta processual de seus filiados. 7. Convém ressaltar que, pela sua natureza, a FIESP tem como filiados “sindicatos"e que, portanto, conforme jurisprudência da Suprema Corte não é admitida a atuação da federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados às associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para sanar a contradição, mas sem alteração do resultado final. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos aclaratórios e os acolher em parte para sanar a contradição apontada, porém, sem alteração do resultado final, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP contra o v. acórdão (ID 128398936), lavrado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE COLETIVO. IOF-CÂMBIO. SOLUÇÃO COSIT N° 246/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FIESP. MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento 'per relationem' -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)'. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Não há como acolher a alegação da recorrente quanto à aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 883.642, ao presente caso, primeiro porque o julgado menciona que os 'sindicatos possuem legitimidade para proceder à execução de julgado, independentemente de autorização dos sindicalizados, segundo porque o referido entendimento foi firmado em 18.06.2015. 5. A questão tratada nos presentes autos é a possibilidade da FIESP representar as empresas que compõem as categorias econômicas por ela representadas (per saltum). 6. O Supremo Tribunal Federal, em 2017, tratou especificamente da legitimidade da Federação e da natureza de substituição processual, no ARE 872818, declarando que: “... a jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante.” 7. Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada, visto que a FIESP somente poderá atuar como substituta processual de seus filiados, que são os sindicatos. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento." A embargante alega que o v. acórdão não levou em consideração a interpretação dada ao art. 8°, da CF, o sentido de que apenas o inciso VI refere-se especificamente à figura do sindicato, tendo todos os demais incisos, inclusive seu parágrafo único, remetido a todas as organizações sindicais, o que se coaduna com o art. 5°, LXX e art. 240, que se referem, respectivamente, às organizações e ao sistema sindical. Acrescenta que, nos termos do artigo 3°, da Lei n° 8.073/90 e do art. 611, §2°, da CLT, “as entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes categoria.” E ainda que “as federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações." Defende que tais fatos e elementos dos autos, são hábeis a infirmar, em tese, a conclusão da r. decisão agravada e que não foram considerados, configurando-se aí omissão a ser devidamente sanada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1o, IV, todos do CPC. Anota que no v. acórdão embargado, constou que o STF menciona “sindicatos” no RE 883.642, no entanto, a parte recorrida é a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF. Dessa forma, afirma que o STF reconheceu que a FENAPRF poderia substituir a categoria dos policiais rodoviários federais para executar coletivamente a sentença de ação ordinária coletiva, sem a necessidade de autorização específica. Atesta que o STF ao mencionar “sindicato" na ementa, indica que o termo foi usado genericamente e que, portanto, não há necessidade de se distinguir sindicado de federação. Assim, sustenta que o v. Acórdão incorreu em erro material. Adverte que este E. Tribunal desconsiderou que o julgamento do RE 883.642 se deu em regime de repercussão geral (Tema 823), ao contrário dos precedentes citados seja na r. decisão agravada, seja no v. acórdão aqui embargado, vários dos quais, inclusive, são apenas decisões monocráticas. Destaca que tais julgados, ainda que posteriores, não têm o condão de afastar posicionamento tirado em repercussão geral, não tendo este E. Tribunal considerado essas circunstâncias fundamentais. Assevera que não foi enfrentada, no v. acórdão embargado, a questão da legitimidade da FIESP em relação aos setores inorganizados em sindicatos, caracterizando-se omissão do julgado quanto a esse ponto. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, eliminando-se os erros materiais e omissões apontados e, caso assim entenda este E. Tribunal, lhe sejam atribuídos efeitos modificativos para o fim de manter-se a FIESP no pólo ativo, enquanto entidade sindical representativa das empresas e empresários pertencentes a categorias organizadas e inorganizadas em sindicato, nos termos da legislação aplicável. Na sua manifestação, a União Federal afirma que não se vislumbra omissões no acórdão ora embargado, o qual dirimiu a controvérsia com a refutação de todos os argumentos expendidos pelo ora embargante em prol de sua pretensão, sendo que, a rigor, o que se pretende com os referidos Embargos é rever o conteúdo decisório do ato embargado, no sentido de alterá-lo, desiderato este para o qual o recurso de Embargos de Declaração não se presta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Ressalte-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Verifica-se do quanto relatado que a embargante busca tão-somente discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, não se tratando, verdadeiramente, de omissão existente no julgado, conforme alegado. Destaque-se que o v. acórdão adotou a técnica per relationem, ou seja, adotando a fundamentação firmada na decisão agravada. Atente-se que o v. acórdão, expressamente, afastou a aplicação do entendimento firmado no RE n. 883.642, razão pela qual foram observados os demais julgados que tratam, especificamente, da situação retratada nos autos (federação). Nesse sentido, o decisum também consignou que a jurisprudência da Suprema Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados às associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Significa dizer que a federação apenas poderá atuar como substituta processual da categoria profissional que não estiver organizada em sindicato. De igual modo, considerando o argumento já esposado, inexiste omissão quanto à questão de sua legitimidade em relação aos setores inorganizados em sindicatos. Assim, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Anote-se que jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese. Nesse sentido, colho julgados do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE SOBRE AFRONTA AOS PONTOS ALEGADOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de agravo de instrumento com pedidos de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal contra decisão proferida, requerendo, ainda, reconhecimento de atual insubsistência de ordem de indisponibilidade. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. IV - Aferindo-se os termos do recurso especial, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido seria omisso e apresentaria fundamentação deficiente porque não abordou questões relevantes para a completa solução da causa, relacionadas à intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e da inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário, com razão o recorrente. V - A parte recorrente, na oposição dos embargos de declaração (fls. 899-904), tinha como objetivo que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre os temas não abordados no primeiro acórdão - julgamento do agravo de instrumento. VI - Oportuno salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Contudo, deve o julgador enfrentar as questões que assumem papel de vital pertinência na demanda, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, sendo que, no caso dos autos, é o que acontece com os pontos aventados pela parte recorrente, quais sejam, intempestividade do agravo de instrumento interposto pela Empresa Spasso Mooca Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. - em recuperação judicial e inexistência de decisão recorrível para a Empresa Poli Investimentos Imobiliários Ltda. - em recuperação judicial, que não era parte no processo originário. VIII - O Tribunal a quo no julgamento do presente feito, desconsiderou aspectos importantes que demonstravam o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrida contra decisão que decretou a indisponibilidade de bens destas. Mormente, considerando que todo o fundamento do acórdão recorrido repousa em elementos de prova, insuscetíveis de análise em recurso especial, verifica-se que a recorrente trouxe questão relevante, na medida em que o acórdão nos embargos não se pronunciou acerca dos nenhum dos pontos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos claros, lançando mão apenas de termos abstratos. IX - Destaque-se a inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 no presente caso, haja vista que a apreciação da matéria, tal qual posta, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável na via do recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. X - Dessa forma, não tendo o acórdão efetivamente se manifestado acerca de nenhum dos pontos alegados como omissos e contraditórios, mormente, como referido, em se tratando de decisão fundada eminentemente sobre os elementos fático-probatórios, fica configurada a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das demais violações arguidas no recurso especial da Municipalidade. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, diante da ausência de erro material ou das hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade no r. acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando, verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme alegado. 4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. 6. A jurisprudência já reconheceu que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, mas sim analisar os limites da demanda, de acordo com o seu livre convencimento e baseados nos aspectos pertinentes à hipótese. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. De fato, tratando-se, pois, a controvérsia acerca da legitimidade ativa da agravante a prolação de sentença no feito originário não enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. Dessa forma, reconsidero a decisão ID. Num. 162774374 e, por conseguinte, prejudicados os embargos de declaração Num. 163638348. Após, voltem-me conclusos para o julgamento dos embargos de declaração ID. Num. 131554446. Int. São Paulo, 19 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE RAMOS - SP188415-A, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO - SP140212-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022485-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o v. Acórdão ID Num. 128398936. Em consulta ao andamento do feito originário verifica-se que foi proferida sentença, a qual, acolheu a ilegitimidade passiva da aqui embargante, nos seguintes termos: Ilegitimidade Ativa da FIESP e da CIESP Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva (rectius: ativa) da FIESP. Com efeito, a FIESP atua no presente mandamus na condição de substituta processual de seus filiados sendo que, por se tratar de uma federação, tem como filiados os sindicatos não podendo figurar como substituta processual na presente demanda em favor das empresas que compõem a categoria econômica por ela representada, o que extrapola o limite de sua legitimidade ativa processual. Ademais, os sindicatos não são sujeitos ativos da hipótese de incidência que gera o crédito que a presente ação visa afastar, não sendo possível estender uma decisão judicial ao associado do associado do impetrante, representados pelos sindicatos. Esse é o entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a representação "per saltum" - de modo a que se reconheça a legitimidade ativa da Federação e o direito das empresas às quais pretende substituír. Nesse sentido, trago o aresto do C. STF: EMENTA: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Federação. Substituição processual. Impossibilidade. Precedentes. Reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Súmulas 279 e 454/STF. Caráter protelatório. Imposição de multa. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Precedentes. 2. A solução da controvérsia demanda uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 872818 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017 Respeitando eventual posicionamento contrário, constato que é remansosa a jurisprudência do STF no sentido de que a Federação não pode atuar como substituta processual em tal hipótese, já que “conforme a redação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, somente os sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais” (RE 753226 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015). Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte não admite a atuação de Federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados à associações ou organizações sindicais filiadas à própria federação demandante. Precedentes” (ARE 872818 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017). A idéia é que a Federação Sindical, por reunir como associados instituições sindicais, pessoas jurídicas, e pessoas físicas, nessa condição não se investe da substituição processual deferida na Magna Carta, art. 8º, III, porque esta é expressamente destinada aos sindicatos nos exatos termos do comando constitucional. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à FIESP. …" A par disso, tendo em vista que a questão da ilegitimidade da FIESP foi tratada na sentença, não conheço dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 18 de junho de 2021.