Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023311-30.2022.4.04.7205/SC
IMPETRANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB SC036703)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão.
Arquive-se.
Intimem-se.
15/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:23
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:36
Protocolo de Petição
17/03/2026, 16:04
Publicação
16/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/03/2026, 23:59
Recebimento
20/02/2026, 11:55
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/03/2026, 23:59
Recebimento
20/02/2026, 11:55
Publicação
13/02/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:48
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 13:34
Recebimento
01/09/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 14:00
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 19:32
Publicação
23/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:02
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:30
Publicação
05/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
ALEXANDRE MATZENBACHER E OUTRO(S) - PR068726
ALEXANDRE MATZENBACHER - DF079976
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/01/2025, 18:08
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702579/RS (2024/0271125-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MATZENBACHER - RS067908
ESTEVAN SAVI - RJ238138
MAYRA MARINHO MIARELLI - RJ240823
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por POSTO DE COMBUSTÍVEL SAMAMBAIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, as razões recursais não impugnam especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ, constante nos julgados que cita, segundo a qual a recorrente é “comerciante varejista de varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores e, portanto, não detém legitimidade para requerer a compensação da COFINS após a edição da Lei 9.099/2000” (fl. 250), porquanto “[a] partir da vigência da referida lei, a contribuição em comento passou a incidir somente sobre as refinarias, na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98. Assim, os ora embargados, por exercerem atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, não detêm legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostentam condição de contribuintes de direito ou de fato” (fl. 250): REsp n. 1.146.504/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.098.320/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010; REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26/4/2010. Diz-se assim porque a agravante cinge-se a aduzir razões dissociadas e alegações de cunho constitucional. A propósito, cumpre destacar que a orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que a impugnação recursal ao fundamento relacionado à Súmula 83 do STJ se dá pela demonstração da inadequação dos precedentes citados na decisão agravada ou da existência de precedentes, contemporâneos ou supervenientes àqueles citados, indicando entendimento jurisprudencial contrário ao adotado no acórdão recorrido – o que não ocorreu no caso dos autos. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.170.815/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.695.525/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023. Portanto, não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula n. 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte. Com efeito, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito, na parte que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. [...] [...] 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). [...] (AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 20:45
Recebimento
05/12/2024, 20:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/12/2024, 20:21
Protocolo de Petição
05/12/2024, 20:09
Publicação
23/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:59
Redistribuição (sorteio)
22/10/2024, 12:15
Recebimento
22/10/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 11:15
Ato ordinatório
21/10/2024, 23:50
Distribuição
21/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2024, 15:00
Recebimento
23/07/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEL SAMAMBAIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MATZENBACHER (OAB SC036703)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de fevereiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5023311-30.2022.4.04.7205/SC (Pauta: 455) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH