Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5002441-91.2019.8.24.0054/SC
AUTOR: STAHLFABRIK INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME TRAPLE (OAB SC033174)
ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO ZIMMERMANN (OAB SC045556)
ADVOGADO(A): HEITOR ANDRADE DIAS (OAB SC033111)
ADVOGADO(A): BRUNO NEVES MARTINELLI (OAB SC035465)
ADVOGADO(A): JASCIARA MAYRA MACANEIRO (OAB SC045846)
ADVOGADO(A): PAULO JOSE STRAMOSK (OAB SC055509)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário cumulado com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela aforada por Stahlfabrik Indústria de Máquinas Ltda em face do Estado de Santa Catarina, objetivando, em suma, reconhecer a decadência do crédito tributário e anular a Notificação Fiscal n. 196030002886.
Após o trânsito em julgado (evento 81, PROC1, p. 117), a parte autora requereu a intimação do Estado réu para restituir as custas processuais, bem como a liberação da caução lavrada no termo do evento 24, TERMOCAUCAO2.
No entanto, quando sucumbente a Fazenda Pública Estadual, obrigada a reembolsar a Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais adiantadas pelo vencedor, é incabível a restituição administrativa pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça, de modo que cabe ao credor buscar diretamente do ente federado, por meio da instauração do competente cumprimento de sentença.
Neste sentido, veja-se a resposta à Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, formulada pelo Conselho da Magistratura:
"CONSULTA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PRETENSA DEFINIÇÃO SE, NA VIGÊNCIA DA LEI 17.654/2018, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM VERBAS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, À PARTE VENCEDORA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE É SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, OU SE OS VALORES DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR. EXEGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA."
Não diferente, a questão foi sedimenta pelo Conselho da Magistratura por meio do Enunciado n. 4, in verbis:
"Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA
Na vigência da lei 17.654/2018, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, e comprovada no processo judicial respectivo, sendo incabível restituição administrativa pelo FRJ (Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710 do Conselho da Magistratura)."
Desta forma, o pedido de intimação do ente público réu para reembolsar a taxa de serviços judiciais e despesas processuais é de ser indeferido.
Por outro lado, quanto à caução prestada no ev. 24, TERMO2, esta se deu em razão da concessão da tutela provisória de urgência (evento 6, DESPADEC1), nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Contudo, a tutela cognitiva restou encerrada com o trânsito em julgado do acórdão do STJ, o qual negou o agravo interno do recurso especial, que, por sua vez, foi parcialmente conhecido apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, mantendo-se a decisão do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e reconhecer a decadência integral do crédito tributário (evento 81, PROC1, pp. 6/117),
Assim, não havendo mais razão para manter a caução, impõe-se o cancelamento da garantia averbada sobre o bem.
Diante do exposto:
1- INDEFIRO o pedido de intimação do ente público réu para reembolsar a taxa de serviços judiciais e despesas adiantas pela parte autora;
2- DETERMINO o cancelamento da caução averbada sobre o imóvel matriculado no CRI desta Comarca sob o n. 40042.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para que a parte autora proceda com o cancelamento da caução sobre o imóvel, em razão do presente processo judicial, diretamente junto ao CRI da Comarca de Rio do Sul.
Intimem-se.
Após, nada mais requerido, encerrada a prestação jurisdicional nesta demanda, arquive-se.
Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.