Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE RINALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO - PB20716 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TIAGO LIOTTI - PB261189-A
REQUERIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE DECISÃO JOSÉ RINALDO DE SOUZA ingressa com ação de procedimento comum em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), objetivando compelir a ré a manter a gratificação por si recebida há 15 anos; assim como anular a cobrança do débito desta decorrente, bem como o respectivo desconto em folha no seu salário. Sentença(id.84801167 e id.84800785) julgou improcedente o pedido. Acórdãos(id.84801116 e id.84801212) reformaram a sentença nos seguintes termos: 6. Apelação parcialmente provida, apenas para suspender a cobrança dos valores pagos no período de 10/2004 a 02/2018, a título da gratificação ora discutida, até o julgamento do MS 0029889-14.2003.4.01.3400. Sucumbindo o réu em parte mínima do pedido, é de ser mantida, como determinada na sentença, a condenação do autor em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa sua cobrança, por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0808252-54.2019.4.05.8200 Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, (data do julgamento). 3. Com efeito, o aresto embargado não examinou a questão da boa-fé e do erro administrativo para afastar a necessidade de restituição dos valores indevidamente pagos. Suprindo a omissão, diga-se, no entanto, que, consoante já decidiu o STJ, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, conforme os mencionados REsp 1.384.418/SC e REsp 1.401.560/MT (submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento (REsp n. 1.684.968/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017). Do mesmo modo, também não se pode opor o erro administrativo à obrigatoriedade de restituição ao erário, em se tratando de pagamento indevido decorrente de decisão judicial precária. 4. Embargos de declaração providos, apenas para suprir a omissão, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, (data do julgamento). Interposto recurso especial pelo autor, porém foi negado provimento ao mesmo ocorrendo o trânsito em julgado do acórdão em 13 de junho de 2025(id.84801070). Anexada petição do IBGE(id.85800524) informando o cumprimento da obrigação de fazer conforme ficha financeira em anexo(id.85800534). A parte exequente informa que o IBGE está cumprindo o estipulado, no que toca a suspensão da cobrança dos valores pagos a título da gratificação discutida, até o julgamento do MS 0029889-14.2003.4.01.3400. Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação de fazer determinada no julgado. Por sua vez, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, no entanto, segundo disposto na r. sentença e no acórdão sob id.84801116, tais honorários encontram-se com sua exigibilidade suspensa, somente podendo ser executada a obrigação se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do autor/sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, decorrido o prazo recursal deste ato judicial e nada sendo requerido, certifique-se e dê-se baixa neste PJE. Intimem-se. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.