Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000364-27.1987.4.02.5111/RJ
AUTOR: NIELS NIKOLAY GUDME
ADVOGADO(A): LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE (OAB RJ018411)
AUTOR: CARL CHRISTIAN GUDME
ADVOGADO(A): LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE (OAB RJ018411)
AUTOR: LARS PETER GUDME
ADVOGADO(A): LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE (OAB RJ018411)
RÉU: JOAO MELLO
ADVOGADO(A): ADALTO DE SOUZA FILHO (OAB RJ029520)
ADVOGADO(A): EMIL DE CASTRO (OAB RJ030107)
RÉU: OSCARINA MELLO
ADVOGADO(A): ADALTO DE SOUZA FILHO (OAB RJ029520)
ADVOGADO(A): EMIL DE CASTRO (OAB RJ030107)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior. Prazo: 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
24/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 14:53
Trânsito em julgado
24/03/2026, 14:39
Publicação
16/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:07
Petição (Impugnação)
20/01/2026, 22:01
Protocolo de Petição
20/01/2026, 21:49
Publicação
15/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 10:01
Protocolo de Petição
11/12/2025, 09:40
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARL CHRISTIAN GUDME
RECORRENTE: LARS PETER GUDME
RECORRENTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, com aplicação da Súmula n. 182/STJ, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.667): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos dadecisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dosAgravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III,combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código deProcesso Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.717-1.724). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque foram devidamente impugnados os fundamentos utilizados para não se conhecer do apelo nobre. Sustentam que a não apreciação das razões de mérito do recurso especial viola seu direito de propriedade, de acesso à jurisdição e o devido processo legal. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.681): Da leitura do agravo interno, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que nenhum deles foi combatido nas razões do presente recurso, limitando-se os agravantes em levantar alegações genéricas, de forma confusa e sem objetividade, incidindo, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182 /STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados, cujas ementas transcrevo: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)
07/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/11/2025, 18:26
Publicação
21/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARL CHRISTIAN GUDME
RECORRENTE: LARS PETER GUDME
RECORRENTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
RECORRIDO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CARL CHRISTIAN GUDME
RECORRENTE: LARS PETER GUDME
RECORRENTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
16/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2025, 14:00
Documento
15/10/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 11:10
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
10/10/2025, 10:53
Publicação
19/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
EMBARGANTE: LARS PETER GUDME
EMBARGANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
EMBARGANTE: LARS PETER GUDME
EMBARGANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:50
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
EMBARGANTE: LARS PETER GUDME
EMBARGANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:13
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:28
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CARL CHRISTIAN GUDME
AGRAVANTE: LARS PETER GUDME
AGRAVANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 20:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:21
Publicação
05/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174526/RJ (2023/0013223-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CARL CHRISTIAN GUDME
RECORRENTE: LARS PETER GUDME
RECORRENTE: NIELS NIKOLAJ GUDME
ADVOGADOS: JORGE LUIZ MACHADO - RJ039131
DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA - RJ030261
MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES - DF001230A
CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO - DF017565
OSCAR FLEURY DA ROCHA LOUREIRO - RJ107563
LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199
CYRO OLIVEIRA PADILHA - RJ210637
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARL CHRISTIAN GUDME e OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.058/1.070e): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILHA JAGUANUM. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais concernentes à reivindicação de área de 4/9 constante da Ilha de Jaguanum, com todas as acessões, bem como pagamento de indenização por frutos recebidos. 2. Consta dos autos que a referida demanda fora proposta em 16.8.1983 perante à Comarca de Mangaratiba – Justiça Estadual; no entanto, diante de manifestação da União Federal acerca de seu interesse no feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal. 3. Após todo o trâmite processual e o Juízo a quo ter proferido sentença, os apelantes apresentaram o presente recurso que, inicialmente, fora distribuído ao Relator, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. 4. Com a inclusão do presente feito em pauta de julgamentos desta 5ª Turma Especializada, à época, o citado Relator votou no sentido negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência proferida no bojo da ação reivindicatória. Nessa ocasião, após o voto do Relator, consta dos autos que pediu vista o Des. Fed. Marcus Abraham, aguardando-a o Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. 5. Posteriormente, o feito foi incluído na sessão de julgamentos da 5ª Turma Especializada, a qual, em voto-vista, o Des. Fed. Marcus Abraham votou no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para extinguir a oposição nº 1995.51.11.039868-3, sem exame do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC e, em consequência, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar as reivindicatórias e a demarcatória, de modo a ser necessária a devolução dos autos à Justiça Estadual. Nessa ocasião, conforme certidão constante dos autos, pediu vista o Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes. 6. Continuando no julgamento, esta 5ª Turma Especializada, por maioria, rejeitou a preliminar de arguição de coisa julgada e da incompetência para as demais ações, vencido o Des. Fed. Marcus Abraham e, por unanimidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Des. Fed. Marcus Abraham para manifestação quanto ao mérito, complementando o voto-vista anteriormente apresentado. 7. Em razão de remanejamento do acervo do Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, o presente feito fora redistribuído a este Relator que, diante de diversos pedidos de ambas as partes, deferiu a suspensão do feito, em razão da alegação que estariam tentando chegar a um acordo quanto ao caso em discussão. 8. No entanto, em paralelo com a busca de uma solução consensual em vista a se alcançar a pacificação esperada, inclusive preconizada pelos §§2º e 3º do art. 3º do Novo CPC, tem-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, disposto no art. 4º desse mesmo diploma legal, segundo o qual dispõe que as partes possuem o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 9. Com isso, seria possível chegar à conclusão de que não se poderia prorrogar indefinidamente o prazo de suspensão do processo, sob pena de a lide se prolongar sem se ter quaisquer notícias de que efetivamente as partes estariam buscando chegar a um consenso. Em razão disso, não há falar em suspensão do feito, vislumbrando-se a necessidade de retorno do julgamento da apelação. 10. Com relação à alegada existência de coisa julgada em relação aos autos da ação reivindicatória nº 87.0000417-0 e da oposição apresentada pela União Federal sob o nº 90.00243645-3, processadas e julgadas pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, verifica-se que se trata de reivindicatória ajuizada pelos apelantes em face de parte distinta, tendo por objeto imóvel situado na Ilha de Jaguanum. 11. No caso, apenas a questão da validade do título estaria parcialmente acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma a incidir tão somente sobre o pedido de nulidade do registro imobiliário relativo à área discutida na referida ação reivindicatória de nº 87.0000417-0, não alcançando, portanto, as demais áreas discutidas nas oposições conexas ao presente feito. 12. Com isso, não há falar em coisa julgada apresentada pelos recorrentes nos presentes autos, considerando o fato de que, ainda que a área objeto das reivindicatórias propostas pelos apelantes digam respeito a uma ilha, fato é que se referem a áreas distintas, mormente diante das partes que também seriam diversas. Além disso, por via de consequência, a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o presente feito. 13. Quanto ao mérito, o cerne da discussão diz respeito à possibilidade de os apelantes reivindicarem a propriedade de 4/9 da Ilha de Jaguanum que, segundo alegam, seria decorrente de Sesmaria. 14. Nos termos do art. 20, inciso IV, da CRFB/88 são bens da União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas, as ilhas oceânicas e costeiras. Ademais, o art. 26 desse mesmo diploma legal, em seu inciso II, estabelece que são bens dos Estados “as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros”. 15. Nessa mesma linha de intelecção, tem-se o art. 1º, alínea “d” do Decreto-Lei nº 9.760/46, que prevê incluírem-se entre os bens da União “as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares”. 16. É importante registrar que, nos termos de precedente deste Tribunal, “o reconhecimento da propriedade da União sobre as ilhas oceânicas e costeiras não é novidade no ordenamento jurídico pátrio. Conquanto as Constituições da República de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967 não tenham cuidado de forma expressa do domínio da União sobre tais áreas, isso não significa que a questão não contasse com proteção constitucional alguma”. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057- 14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, D Je 22.11.2018). 17. Quanto ao título Sesmaria, a Lei nº 604, de 18 de setembro de 1850, que dispunha acerca de terras devolutas do império e das que seriam possuídas por título sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica, em seu art. 1º, dispõe que ficariam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra. 18. Ainda que os apelantes aleguem que a Carta de Sesmaria seria suficiente para demonstrar a propriedade da área, de acordo com a Lei de Terras acima citada seria imprescindível a comprovação de que fora realizada a revalidação exigida pelo legislador, sob pena de comisso e, consequentemente, perderem o direito que tenham acerca das terras concedidas por esses títulos. 19. Regulamentando a Lei de Terras, constata-se que fora editado o Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854, segundo o qual, em seu art. 27, dispõe que estariam sujeitas à revalidação as sesmarias que ainda no domínio dos primeiros sesmeiros ou concessionários se acharem cultivadas ou com princípio de cultura e moradia habitual do respectivo sesmeiro ou concessionário ou de quem o represente e que não tiverem sido medidas e demarcadas, excetuando-se aquelas que tiverem sido dispensadas dessas condições por ato do Poder Competente. 20. Com relação à essa questão de revalidação das sesmarias, não consta dos presentes autos qualquer documento que comprove ter sido realizada a revalidação exigida tanto pela Lei de Terras, quanto pelo Decreto 1.318/1854, não se enquadrando a área, de igual modo, na exceção constante do art. 27 desse último diploma legal. 21. Pelo contrário, consta dos autos que a Carta de Confirmação da Sesmaria dispunha que seria necessária a sua confirmação dentro de 2 anos, bem como medição e demarcação judicial. Nessa linha de intelecção, o art. 54 do Decreto 1.318/1854 trazia a previsão de que os concessionários de sesmarias que tenham sido medidas e não tiverem sentença de medição passada em julgado, deveriam proceder à medição constante dos artigos 36 e 40 para poderem obter o título de revalidação, o que não consta dos autos. 22. Além do mais, os registros constantes dos autos não possuem sua origem bem definida; ou seja, não constaria dos documentos apresentados pelos apelantes uma relação de continuidade entre a Carta de Confirmação de Sesmaria e os primeiros titulares dos registros públicos de transferência da propriedade objeto da presente reivindicatória. 23. Isto é, não consta dos autos a cadeia sucessória proveniente da Carta de Sesmaria indicada, o que impediria afastar a presunção de que a área objeto da reivindicatória seria de propriedade da União Federal, diante da ausência de cadeia dominial presumidamente regular. 24. Acrescente-se que, em que pese os atos notariais e registrais gozarem de fé pública, os registros imobiliários possuem presunção relativa de propriedade que, a princípio, poderá ser afastada por outras provas, notadamente no caso em que a área em questão se constitui de uma ilha costeira e que não haveria comprovação de regularidade do início da cadeia sucessória. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0000057-14.2003.4.02.5111, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, D Je 22.11.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, APELREEX 2006.51.01.501999-8, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, D Je 9.11.2012; TR2, 7ª Turma Especializada, AC 0000087-54.2000.4.02.5111, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, D Je 14.8.2012. 25. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1.187/1.190e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILHA JAGUANUM. BEM PÚBLICO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DA UNIÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADEIA DOMINIAL POR PARTICULAR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito de suprir supostas omissões e contradições no acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Questões relativas à composição do quórum de julgamento com a participação da Juíza Federal Convocada e a não participação de membro do Ministério Público Federal impedido em sessão de julgamento por videoconferência são matérias insuscetíveis de apreciação em sede de embargos de declaração, recurso que se presta exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material de decisões judiciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Ausência de violação ao devido processo legal na sessão de julgamento por videoconferência. O proposta de voto do Relator foi disponibilizada em ambiente virtual (sistema Eproc) aos membros titulares da 5ª Turma Especializada e à Juíza Federal Convocada antes do início do julgamento do feito, de modo que foi possibilitado aos julgadores o exame prévio do caso e dos fundamentos do voto apresentado. 4. Ausência de demonstração de prejuízo quanto à impossibilidade de apresentar antecipadamente memoriais à Juíza Federal Convocada que compôs o quórum de julgamento, pois, em conformidade com a Resolução de nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, os patronos dos embargantes participaram da sessão de julgamento realizada por videoconferência, com a realização de sustentação oral. 5. Prosseguimento do julgamento sem a participação de membro do MPF, em razão do impedimento do Procurador Regional da República designado para a sessão. Ausência de nulidade. Nos termos do art. 246 do CPC/73 [...]“é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”. 6. O impedimento do Procurador Regional da República designado pelo órgão ministerial para a sessão foi consignado na certidão de julgamento ocorrida em 17.12.2013 (evento 74), de modo que quando da intimação do MPF para a sessão de julgamento de videoconferência de 31.8.2021, já havia o registro nos autos de tal impedimento, competindo ao MPF a indicação de membro não impedido para acompanhar o referido julgamento. 7. Não há falar que o acórdão embargado tenha ignorado a coisa julgada com relação ao comando contido no acórdão da 6ª Turma Especializada, que diz respeito à reivindicatória de nº 87.0000417-0 e à oposição apresentada pela União Federal sob o nº 90.00243645-3. Pelo contrário, constou que “em relação aos autos da ação reivindicatória nº 87.0000417-0 e da oposição apresentada pela União Federal sob o nº 90.00243645-3, processadas e julgadas pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, verifica-se que se trata de reivindicatória ajuizada pelos apelantes em face de parte distinta, qual seja, Manoel Brites Nunes, tendo por objeto imóvel situado na Ilha de Jaguanum. Embora diga respeito à área distinta dos presentes autos, assim como o Relator originário, entendo que apenas a questão da validade do título estaria parcialmente acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma a incidir tão somente sobre o pedido de nulidade do registro imobiliário relativo à área discutida na referida ação reivindicatória de nº 87.0000417-0, não alcançando, portanto, as demais áreas discutidas nas oposições conexas ao presente feito”. 8. Analisando o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte, nos autos acima referidos, verifica-se constar expressamente que “a causa de pedir da oposição referente à possível titularidade pública sobre a área de terra objeto da ação possessória não foi confirmada pela prova produzida durante a instrução e, desse modo, não havia como prevalecer o pedido formulado pela União quanto à proteção possessória em seu favor, daí o correto julgamento de improcedência da oposição”. 9. Assim, o julgamento quanto à improcedência da oposição ajuizada pela União Federal, acima citada, teria abrangido tão somente a área de terra objeto da ação reivindicatória de nº 87.0000417-0, tendo em vista que a coisa julgada implica em imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado nos casos em que se envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e o mesmo objeto da lide. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 1769596, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), D Je 20.5.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AR Esp 1444221, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 22.4.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp 1563505, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, D Je 14.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp 1523070/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, D Je 18.11.2019. 01. Além disso, é importante destacar que, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo por fundamento o acervo fático-probatório constante dos autos, chegou-se à conclusão de que a propriedade da área em discussão seria da União Federal, de modo que, inexistindo a chamada tríplice identidade, não haveria que se falar em violação à coisa julgada. 11. Quanto à alegada premissa equivocada constante do acórdão acerca da preferência dos embargantes ao aforamento da área e o reconhecimento de ser a ilha propriedade da União, é preciso destacar que a conclusão adotada pela decisão utilizou como premissa o fato de que “não consta dos presentes autos qualquer documento que comprove ter sido realizada a revalidação exigida tanto pela Lei de Terras, quanto pelo Decreto 1.318/1854, não se enquadrando a área, de igual modo, na exceção constante do art. 27 desse último diploma legal. Pelo contrário, dos Eventos 37-OUT11, 38- OUT12 e 39-OUT13, extrai-se que a Carta de Confirmação da Sesmaria passada a favor de Antônio Alves de Oliveira, no ano de 1761, dispunha que seria necessária a sua confirmação dentro de 2 anos, bem como medição e demarcação judicial”. 12. Registre-se que o Prontuário da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro – Divisão de Polícia Naval constaram do acórdão embargado tão somente à título argumentativo acerca da ciência prévia das partes quanto ao fato de que as áreas reivindicadas seriam de propriedade da União Federal. 13. Não há falar em “desprezo” quanto a solução consensual do conflito, na medida em que, consoante citado na decisão embargada, ainda que se busque a realização de acordo entre as partes, tem-se o princípio da primazia do julgamento do mérito e que, considerando que a suspensão do feito ultrapassa o lapso de 5 anos, não se poderia prorrogá-la indefinidamente. 14. Além disso, o julgamento do recurso de apelação não impede que as partes deem continuidade às possíveis tratativas acerca de um acordo a ser firmado futuramente. Nesse sentido: TRF4, 1ª Turma Suplementar, AG 2005.04.01.015444-7, Rel. Des. Fed. EDGARD LIPPMANN JR, D Je 14.9.2005. 16. No que concerne à alegada omissão com relação ao disposto nos artigos 21 e 24 da LINDB, registre-se que o acórdão embargado expressamente destaca que “a questão da validade do título estaria parcialmente acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma a incidir tão somente sobre o pedido de nulidade do registro imobiliário relativo à área discutida na referida ação reivindicatória de nº 87.0000417-0, não alcançando, portanto, as demais áreas discutidas nas oposições conexas ao presente feito”, não havendo que se falar em insegurança jurídica. 15. Ademais, ainda com relação à necessidade de citação de litisconsortes necessários que poderiam ser atingidos pela anulação do registro imobiliário, de igual forma, o acórdão destacou ser imprescindível tão somente a citação “dos proprietários que constariam na matrícula do imóvel que, consequentemente, com a declaração de nulidade terá a sua esfera jurídica atingida pela sentença” e que se trata, em verdade, “de litisconsórcio facultativo, podendo, se for o caso, ainda que hajam terceiros atingidos com o reflexo da sentença proferida, ajuizarem ação autônoma própria a fim de discutir eventuais prejuízos sofridos”. 16. Segundo o Superior Tribunal de Justiça “a nulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem relevantes para o julgamento da causa”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no R Esp 1667371, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 11.2.2021). 17. No caso, em razão da ausência de efetivo prejuízo, considerando ainda o fato de que parte dos documentos apresentados já seriam conhecidos pelos recorrentes, não haveria nulidade. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no R Esp 747.017, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, D Je 5.5.2008. 18. Quanto a alegada omissão acerca da ausência de fundamentação, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que “estando a decisão fundamentada suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não seria sinônimo de obrigatoriedade de manutenção expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daqueles considerados relevantes para o adequado julgamento, não há falar em nulidade”. 19. Apesar disso, destaca-se a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça entendendo pela possibilidade de fundamentação per relationem, “por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou parecer do Ministério Público”. (STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp 1884188, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 15.4.2021). 20. Além disso, ainda segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, “é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem, [...] sendo certo que esse mesmo magistério jurisprudencial não exclui da técnica per relationem a possibilidade de o juiz também poder adotar, como razão de decidir, compreensão firmada por autoridade administrativa acerca do tema em julgamento”. (RMS 64.794/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, D Je 07/05/2021). 21. Na hipótese em estudo, embora a fundamentação per relationem se refira à manifestação realizada pela União Federal, ainda assim não haveria que se falar em nulidade, pois “o Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida”. (STF, Tribunal Pleno, ADI 416 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 3.11.2014). 22. No mais, apenas com a ressalva acerca da alegada nulidade por cerceamento de defesa, o embargante não apontou efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, mas sim, teses argumentativas contrárias aos fundamentos que determinaram o julgamento do acórdão embargado, pretendendo, de outro lado, a rediscussão de questões já decididas, o que não é admissível por essa via. 23. Divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, E Dcl no AgInt no AR Esp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, D Je 27.6.2019). 24. Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, D Je 10.2.2020). 25. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e providos em parte, sem efeitos infringentes. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1.022, II, 489, II, 114, 278, 144, I, 148, I, 279, 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil e 6º, 20 e 21 da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro. Apontam omissão não sanada no acórdão que apreciou os embargos de declaração, quanto (i) nulidade do julgamento sem a participação do MPF; (ii) a existência de coisa julgada reconhecendo a propriedade particular de toda a Ilha de Jaguanum; (iii) nulidade da sentença por adoção de argumentos de petição da União e cerceamento de defesa, e falta de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) a não aplicabilidade do princípio da continuidade registral antes de seu surgimento com o Decreto nº 4.827/24; (v) ser inexigível a revalidação de terras havidas por Sesmarias com base nos arts. 23 e 27 do Decreto Regulador nº 1.318 de 1854 e necessidade de observância do devido processo legal para declarar a pena de comisso; e (vi) não serem aplicáveis os julgados citados no acórdão que tratam de questões relacionadas a imóveis situados na Ilha Grande. Alegam ter sido finalizada a suspensão do processo, com inclusão em pau- ta, antes de encerrada a conciliação entre as partes, que deve ser estimulada pelo Judiciário. Sustentam que é nulo o julgamento concluído sem a participação do MPF para substituir o membro designado para a sessão que se declarou impedido. Aduzem que os limites da lide foram extrapolados ao anular os títulos de propriedades de terceiros. Destacam que a sentença é nula, na medida em que utilizou como funda- mentos manifestação da União, a qual foi acompanhada de documentos, sobre os quais não puderam se manifestar. Discorrem que há litisconsórcio necessário com os terceiros que tiveram os títulos de propriedade anulados. Argumentam que foi violada a coisa julgada, por haver decisão que reconhe- ceu a propriedade particular de toda a Ilha de Jaguanum. Narra que a Carta de Confirmação de Sesmaria emitida em 1761 não pende de condições, o que só havia na Carta de Sesmaria de 1759, e que estas foram verificadas, o que impõe inexi- gência de revalidação e afasta o art. 27 do aludido decreto, e que é necessária a observância do devido processo legal para aplicar a pena de comisso. Apontam que o reconhecimento da caracterização de terreno de marinha não implica domínio da União sobre toda a Ilha de Jaguanum, pois as inscrições dos recorrentes junto à SPU foi efetivada como detentores de título de propriedade. Deduzem não terem sido observadas as consequências da decisão que alterou registros imobiliários de terceiros, e determina- do que os prejudicados ajuízem ações autônomas. Com contrarrazões (fls. 1.264/1.254e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.275e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.517/1.518e). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento em parte do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento (fls. 1.543/1.558e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, os Recorrentes ajuizaram Ação Reinvindicatória em face João Mello e Outros, objetivando reaver gleba situada na porção maior de 4/9 da Ilha de Jaguanum, da qual são proprietários, porquanto referente a um terreno com cerca de 40 metros de frente e fundos, por cerca de 40 metros de ambos os lados, situado na praia da Aguada. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, "[...] para declarar o domínio da União e a nulidade dos registros imobiliários relativos a terrenos em nome de Niels Nikolaj Gudme e/ou Carl Christian Gudme e/ou Lars Peter Gudme e dos que lhes antecedem, compreendidos na seguinte descrição: 4/9 (quatro nonos) da Ilha de Jaguanum, Município de Mangaratiba, compreendendo terrenos alodiais e de marinha, compreendendo uma área de 1.205.708 metros quadrados, com as divisas e confrontações descritas às fls. 2 e 3 dos autos 87.0000364/6" (fls. 80/106e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos Recorrentes (fls. 1.058/1.070e). Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão que apreciou os embargos de declaração, quanto (i) nulidade do julgamento sem a participação do MPF; (ii) a existência de coisa julgada reconhecendo a propriedade particular de toda a Ilha de Jaguanum; (iii) nulidade da sentença por adoção de argumentos de petição da União e cerceamento de defesa, e falta de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) a não aplicabilidade do princípio da continuidade registral antes de seu surgimento com o Decreto nº 4.827/24; (v) ser inexigível a revalidação de terras havidas por Sesmarias com base nos arts. 23 e 27 do Decreto Regulador nº 1.318 de 1854 e necessidade de observância do devido processo legal para declarar a pena de comisso; e (vi) não serem aplicáveis os julgados citados no acórdão que tratam de questões relacionadas a imóveis situados na Ilha Grande. Ao prolatar o acórdão o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (fls. 1.062/1.064e): Considerando que o Ministério Público Federal foi devidamente intimado para a presente sessão de julgamento, e que não foi providenciado substituto para participar do julgamento em decorrência do impedimento declarado pelo Exmo. Procurador Regional Federal Dr. Luis Cláudio Pereira Leivas, prossigo no julgamento, levando em conta o parecer ministerial colacionado aos autos, proferido por membro da Procuradoria Regional da 2ª Região não impedido. (...) Dessa maneira, afasto a preliminar de coisa julgada apresentada pelos recorrentes nos presentes autos, conside- rando o fato de que, ainda que a área objeto das reivindica- tórias propostas pelos apelantes digam respeito a uma ilha, fato é que se referem a áreas distintas, mormente diante das partes que também seriam diversas. (...) Da leitura dos referidos dispositivos, é possível chegar à conclusão de que, embora os apelantes aleguem que a Car- ta de Sesmaria seria suficiente para demonstrar a proprie- dade da área, de acordo com a Lei de Terras acima citada seria imprescindível a comprovação de que fora realizada a revalidação exigida pelo legislador, sob pena de comisso e, consequentemente, perderem o direito que tenham acerca das terras concedidas por esses títulos. (...) Com relação a essa questão de revalidação das sesma- rias, não consta dos presentes autos qualquer documento que comprove ter sido realizada a revalidação exigida tanto pela Lei de Terras, quanto pelo Decreto 1.318/1854, não se enquadrando a área, de igual modo, na exceção constante do art. 27 desse último diploma legal. (...) Isto é, não consta dos autos a cadeia sucessória prove- niente da Carta de Sesmaria indicada, o que, a meu ver, não afastaria a presunção de que a área objeto da reivindicatória seria de propriedade da União Federal, diante da ausência de cadeia dominial presumidamente regular. Soma-se a isso o fato de que, em que pese os atos notariais e registrais gozarem de fé pública, os registros imobiliários possuem presunção relativa de propriedade que, a princípio, poderá ser afastada por outras provas, notada- mente no caso em que a área em questão se constitui de uma ilha costeira e que não haveria comprovação de regularidade do início da cadeia sucessória. Após, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 1.150/1.151e): Sendo assim, considerando que o MPF foi devida- mente intimado para acompanhar o julgamento do feito, e que o impedimento do Procurador Regional da República designado pelo referido órgão para a participação do julga- mento já havia sido registrado nos autos, o prosseguimento do julgamento sem a participação do MPF, por ausência de indicação de membro não impedido, não gera a nulidade do julgamento. (...) Somou-se a isso o fato de que “ainda que assim não fosse, conforme consta da sentença recorrida, os registros constantes dos autos não possuem sua origem bem definida; ou seja, não constaria dos documentos apresentados pelos ape- lantes uma relação de continuidade entre a Carta de Confir- mação de Sesmaria e os primeiros titulares dos registros públi- cos de transferência da propriedade objeto da presente reivin- dicatória”. Ademais, os citados documentos constantes dos Even- tos 63-OUT37, 64-OUT38, 65-OUT39, 66-OUT40 e 67- OUT41, fls. 1/7 foram utilizados tão somente a título argu- mentativo acerca de as partes terem conhecimento de que as áreas seriam de propriedade da União Federal. (...) Ademais, ainda com relação à necessidade de citação de litisconsortes necessários que poderiam ser atingidos pela anulação do registro imobiliário, de igual forma, o acórdão destacou ser imprescindível tão somente a citação “dos pro- prietários que constariam na matrícula do imóvel que, conseq- uentemente, com a declaração de nulidade terá a sua esfera jurídica atingida pela sentença” e que se trata, em verdade, “de litisconsórcio facultativo (...). (...) No que concerne à omissão em relação à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é preciso destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a nulidade decorrente de juntada de documentos no- vos, sem intimação da parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem relevantes para o julgamento da causa”. (...) Além disso, cabe registrar que parte dos documentos juntados já seriam de conhecimento dos embargantes, o que, a meu ver, não renderia ensejo a decretação de nulidade por ausência de efetivo prejuízo Portanto, o Tribunal de origem concluiu que o Ministério Público Federal (MPF) foi devidamente intimado para a sessão de julgamento, mas, em virtude do impedimento do designado, não foi indicado substituto, não havendo nulidade nem prejuízo; que não há coisa julgada; que não correu cerceamento de defesa, considerando que os documentos mencionados na sentença já eram de conhecimento dos embargantes, além de serem irrelevantes para o caso, e não houve prejuízo demonstrado e que se trata de litisconsórcio facultativo com eventuais terceiros atingidos pela decisão. Fundamentou, ainda, a Corte a quo no sentido de que não existem documentos nos autos que comprovem a revalidação da Sesmaria; que os registros constantes nos autos não possuem origem definida que comprove a relação de continuidade entre a Carta de Confirmação de Sesmaria e os primeiros titulares dos registros públicos de transferência da propriedade e a menção a documentos que indicam que as partes tinham conhecimento de que a área é de domínio da União foi utilizada apenas como argumento; que de segundo a Lei n. 604/1850, faz-se necessário comprovar a revalidação da Sesmaria, sob pena de comisso, sendo irrelevante para a solução da controvérsia o argumento de que seria necessário observar o devido processo legal para aplicar essa pena, bem como que os julgados citados no acórdão foram utilizados para embasar o entendimento de que os registros imobiliários geram apenas presunção relativa de propriedade, que pode ser afastada por outros títulos, sendo irrelevante que os precedentes tratem de imóveis situados na Ilha Grande. Portanto, no caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas ao STJ para permitir a abertura da instância especial. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, este Tribunal Superior apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela. Nessa linha: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILI DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 – destaques meus). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (...) 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 – destaques meus). De outra parte, é entendimento assente nesta Corte Superior não ser possível a análise do art. 6º da LINDB, porque o dispositivo de lei versa sobre institutos de natureza constitucional. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB, NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do direito a excluir das folhas de pagamento dos réus a rubrica referente ao percentual de 84,32% (Plano Collor), correspondente à recomposição da perda inflacionária pelo IPC do período de 15/2 a 16/3 de 1990, incidente sobre os vencimentos/proventos, vantagens, 13°, férias, FGTS e outras verbas que integram a remuneração dos beneficiários. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a eventual análise de competência da justiça do trabalho, em detrimento à da Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts. 109 e 114 da Constituição Federal, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.916.908/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.) IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se:(AgInt no AREsp 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017.) V - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Ademais, ainda que ultrapassados os referidos óbices, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido da possibilidade de supressão de índice que visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes posteriores. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.073/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Por outro lado, a declaração de nulidade em decorrência da ausência de membro do MPF na sessão de julgamento em virtude do impedimento do Procurador Regional da República presente vincula-se à efetiva demonstração de prejuízo, aplicando-se o princípio pas de nulitté sans grief. O efetivo prejuízo decorre da demonstração da influência de que a falta do membro do Parquet ocasionou à defesa, não se caracterizando apenas pelo julga- mento desfavorável, sobretudo se a decisão apresentar fundamentos suficientes de fato e de direito. Entretanto, os Recorrentes restringem-se a alegar nulidade em virtude da continuidade do julgamento sem que fosse substituído o órgão ministerial que se declarou impedido, sem demonstrar o efetivo prejuízo, motivo por que deve ser rejeitada a alegação de afronta aos aos arts. 144, I, 148, I, 278 e 279 do CPC. Nesse contexto: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual (Precedentes: R Esp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, D Je 9.11.2010; R Esp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, D Je 14.12.2010)" (R Esp 1199244/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/9/2011, D Je 3/10/2011). [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.322.659/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (ER Esp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je 1º/8/2012). No mesmo sentido: AgRg no R Esp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 17/4/2013; AgRg nos E Dcl no R Esp 1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 25/11/2011. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, D Je de 27/6/2022.) Por demais, no que se refere à questão dos limites da lide foram extrapolados ao anular os títulos de propriedades de terceiros, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). (...) 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 – destaques meus). Em relação à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que utilizou como fundamentos manifestação da União, acompanhada de documentos, que os Recorrentes sustentam que não manifestaram previamente. Esta Corte Superior admite a fundamentação per relationem, estando o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com essa orientação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação renovatória. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.842/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Quanto à alegação de que há litisconsórcio necessário com os terceiros que tiveram os títulos de propriedade anulados, o Tribunal de origem afirmou que o caso é de litisconsórcio facultativo, sendo necessária a citação apenas dos proprietários que constam na matrícula do imóvel sub judice, e que eventuais prejudicados poderão ajuizar ações autônomas para discutir eventuais prejuízos. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. JUÍZO DE EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE OS PERCENTUAIS SEREM ADSTRITOS AO COMANDO DO ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. 1. O Tribunal de origem entendeu que não há litisconsorte passivo necessário, uma vez que a única legitimada para figurar no polo da ação seria a autarquia que aplicou a pena de multa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O acórdão que inverteu o julgado e condenou no pagamento da verba sucumbencial foi publicado na vigência do Código de Processo Civ il de 1973, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem obedecer ao regramento anterior. 3. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso dos autos -, "a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973" (EREsp 637.905/RS, Ministra Eliana Calmon, DJe 21/8/2006). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.360.837/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que não há litisconsórcio passivo necessário. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da ocorrência ou não de litisconsórcio passivo necessário demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.390.897/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por demais, em relação a coisa julgada, dado haver decisão que reconheceu a propriedade particular da integralidade da Ilha de Jaguanum, o Tribunal de origem mediante interpretação das decisões transita- das em julgado nos autos da Ação Reivindicatória n. 87.0000417-0 e da Oposição n. 90.00243645-3, afastou a preliminar de coisa julgada, porque têm partes distintas e litígio sobre áreas diversas da objeto da presente demanda, nos seguintes termos (fl. 1.062e): Dessa maneira, afasto a preliminar de coisa julgada apresentada pelos recorrentes nos presentes autos, conside- rando o fato de que, ainda que a área objeto das reivindica- tórias propostas pelos apelantes digam respeito a uma ilha, fato é que se referem a áreas distintas, mormente diante das partes que também seriam diversas. Assim, diante da impossibilidade de se reconhecer a coisa julgada quanto à Reivindicatória nº 87.0000417-0 e a oposição apresentada pela União Federal de nº 90.00243645- 3, consequentemente, a Justiça Federal seria competente pa- ra processar e julgar o presente feito Aqui, também incide o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, dado que rever as conclusões do aresto, especialmente as decisões da ação reivindicatória e da oposição: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela ilegitimidade da parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministro relator, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, pode exercer o juízo de retratação e adotar outro fundamento, ainda que para manter o não conhecimento do recurso especial, também por meio de julgado unipessoal, utilizando-se de motivação mais adequada ao caso dos autos e, assim, prestando a jurisdição de forma mais assertiva, sendo certo que essa conduta processual, inclusive, observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois assegura à recorrente o direito de interpor novo agravo interno e impugnar os novos fundamentos adotados pelo Ministro relator. Precedentes. 2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 3/7/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco Central, em desfavor de Nelson Ramos Kuster, aduzindo excesso de execução. O acórdão objeto do Recurso Especial manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que a execução prossiga pelo valor apresentado pelo embargado, ou seja, R$ 26.444,02 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), em fevereiro de 2002. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "o título executivo (sentença proferida na ação ordinária nº 95.0003162-0), condenou o Banco Central do Brasil a pagar aos autores a diferença de rendimentos de seus cruzados retidos, calculados com base no IPC dos meses de março e abril de 1990, com acréscimo dos juros remuneratórios de 0.5%, mais mais correção monetária, conforme critérios consignados na fundamentação, e de juros de mora (estes desde a citação inicial; aquela desde a data em que os valores deveriam serem creditados (evento 2 - SENT6 - dos autos principais). Infere-se do julgado que não há violação à coisa julgada, porquanto a decisão foi no sentido de que os poupadores têm direito a receber juros remuneratórios, à taxa de 0, 5% ao mês, e correção monetária sobre os seus cruzados retidos, como forma de recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, com o fim de reparar o dano causado ao autor. Dessa forma, o acórdão, objeto da controvérsia, não extrapolou os limites da coisa julgada". IV. De fato, "há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.220.398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2020). No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste violação à coisa julgada, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.641.208/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Quanto à revalidação da Carta de Sesmaria e domínio da União sobre a ilha controvertida, respectivamente, aduzem que a Carta de Confirmação de Sesmaria emitida em 1761 não pende de condições, o que só havia na Carta de Sesmaria de 1759, e que estas foram verificadas, o que impõe inexigência de revalidação e afasta o art. 27 do aludido decreto, e que é necessária a observância do devido processo legal para aplicar a pena de comisso, bem como, que o reconhecimento da caracterização de terreno de marinha não implica domínio da União sobre toda a Ilha de Jaguanum, pois as inscrições dos recorrentes junto à SPU foi efetivada como detentores de título de propriedade. No caso, o Tribunal de origem, contudo, entendeu que não há provas nos autos de que tenha sido efetivada a revalidação exigida pela Lei de Terras e pelo Decreto 1318 de 1854, o que afasta o enquadramento na exceção do art. 27 do mesmo decreto, faltando também comprovação da cadeia sucessória a partir da Carta de Sesmaria, para que se pudesse afastar a presunção de que a área objeto da ação é da União e que, segundo a com a Lei n. 604/1850 é necessário comprovar a revalidação da sesmaria, e que a consequência da falta de comprovação é a pena de comisso e perda do direito das respectivas terras, não pronunciando se foi ou não aplicada a aludida sanção, e reiterou que não há provas de tal revalidação. Portanto, os dispositivos legais - arts. 23 do Decreto Regulador n. 1.318/1854 e 2º, b, e 105, § 1º, do Decreto-lei n. 9.760/1946, não possuem comandos normativos capazes de infirmar o acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento de que a área sob litígio é de domínio da União. Nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESISTÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. IV - O acórdão recorrido fundamenta-se no sentido de não depender a homologação judicial da desistência da anuência da parte ré, em requerimento da parte autora que se antecipara à resposta da Municipalidade, concomitante ao dia da citação, com atuação da Procuradoria tão somente para rogar pela condenação em honorários advocatícios. V - Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil, para o arbitramento da verba honorária, sob alegação da incidência do princípio da causalidade, mas, tal alegação é inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, o sopesamento dos fatos e das provas que circundam um procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.121.838/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo INCRA, em desfavor dos ora agravados, com o objetivo de reivindicar a posse de imóvel de propriedade da União Federal, sob o fundamento de que este se encontra indevidamente ocupado pelos réus. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do INCRA. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. IV. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, nos sentido de que "o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel que não lhe pertence" (STJ, AgRg no AREsp 661.968/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014; REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Relator(a) p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2009. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.418.051/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Por fim quanto à ofensa aos arts. 3º, §§ 2º e 3º, bem como ao art. 139, V, do CPC e à afirmação de que não foram empregados esforços para uma solução consensual, a Corte regional assim se pronunciou (fls. 1.187/1.190e): 13. Não há falar em “desprezo” quanto a solução consensual do conflito, na medida em que, consoante citado na decisão embargada, ainda que se busque a realização de acordo entre as partes, tem-se o princípio da primazia do julgamento do mérito e que, considerando que a suspensão do feito ultrapassa o lapso de 5 anos, não se poderia prorrogá-la indefinidamente. 14. Além disso, o julgamento do recurso de apelação não impede que as partes deem continuidade às possíveis tratativas acerca de um acordo a ser firmado futuramente. Nesse sentido: TRF4, 1ª Turma Suplementar, AG 2005.04.01.015444-7, Rel. Des. Fed. EDGARD LIPPMANN JR, D Je 14.9.2005. Modificar o entendimento do acórdão recorrido quanto à busca da solução consensual do conflito demandaria o revolvimento de provas e fatos, devendo incidir o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Por ultimo, quanto à destacada violação aos arts. 21 e 24 da LINDB, registre-se que o acórdão expressamente destacou: "[...] a questão da validade do título estaria parcialmente acobertada pelo manto da coisa julgada, de forma a incidir tão somente sobre o pedido de nulidade do registro imobiliário relativo à área discutida na referida ação reivindicatória de n. 87.0000417-0, não alcançando, portanto, as demais áreas discutidas nas oposições conexas ao presente feito" (fls. 1.058/1.070e). Sem honorários recursais (fl. 1.067e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/12/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 06:15
Recebimento
02/12/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
01/12/2024, 12:32
Publicação
07/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Mero expediente
04/10/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 18:14
Mudança de Classe Processual
03/10/2024, 18:00
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
03/10/2024, 14:55
Publicação
01/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:41
Recurso prejudicado
30/09/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 16:50
Documento
25/09/2024, 16:37
Recebimento
25/09/2024, 16:27
Baixa Definitiva
24/09/2024, 15:13
Trânsito em julgado
24/09/2024, 15:13
Publicação
02/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
29/08/2024, 22:30
Não-Provimento
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:21
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 17:34
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 08:00
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 19:26
Protocolo de Petição
04/06/2024, 19:09
Publicação
14/05/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2024, 13:21
Protocolo de Petição
13/05/2024, 13:09
Publicação
22/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 18:02
Recebimento
21/08/2023, 17:57
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 12:15
Petição (Impugnação)
14/08/2023, 19:41
Protocolo de Petição
14/08/2023, 19:38
Publicação
03/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 19:04
Ato ordinatório
02/08/2023, 13:14
Documento
02/08/2023, 13:09
Remessa (outros motivos)
02/08/2023, 13:01
Documento (Certidão)
01/08/2023, 21:31
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2023, 21:26
Protocolo de Petição
01/08/2023, 21:18
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 09:14
Publicação
26/07/2023, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 18:47
Ato ordinatório
24/07/2023, 18:10
Denegação de prevenção
24/07/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:51
Protocolo de Petição
10/04/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 16:20
Publicação
31/03/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 19:14
Mero expediente
30/03/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 19:30
Petição (Impugnação)
24/03/2023, 14:11
Protocolo de Petição
24/03/2023, 14:08
Publicação
14/03/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 18:51
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2023, 12:41
Protocolo de Petição
11/03/2023, 12:40
Publicação
17/02/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 20:13
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
16/02/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 16:56
Redistribuição
07/02/2023, 11:45
Recebimento
06/02/2023, 12:50
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
26/01/2023, 16:45
Recebimento
19/01/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NIELS NIKOLAJ GUDME ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE (OAB RJ018411)
APELANTE: CARL CHRISTIAN GUDME ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE (OAB RJ018411)
APELANTE: LARS PETER GUDME ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE (OAB RJ018411)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de março de 2022. Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 16/03/2022, quarta-feira, às 13h e encerramento em 22/03/2022, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0032214-45.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) Apelação Cível Nº 0000364-27.1987.4.02.5111/RJ (Aditamento - Revisor: 301) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO REVISOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES