Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2026
EMBARGANTE: IM INTERCÂMBIO MERCANTIL LTDA; EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Sobre o retorno dos autos do TJMG e requererem o que for de direito.
Adv - GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, PAULO MARCIO FONSECA, ALINE LEMOS DE MORAIS, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
30/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:24
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091072/MG (2023/0286896-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGRAVADO: I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE - MG073055
THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO - MG099088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091072/MG (2023/0286896-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGRAVADO: I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE - MG073055
THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO - MG099088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091072/MG (2023/0286896-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGRAVADO: I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE - MG073055
THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO - MG099088
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091072/MG (2023/0286896-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGRAVADO: I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE - MG073055
THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO - MG099088
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:45
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091072/MG (2023/0286896-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGRAVADO: I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE - MG073055
THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO - MG099088
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 11:30
Publicação
23/12/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091072/MG (2023/0286896-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: PAULO MÁRCIO FONSECA - MG016084
ROBSON CANABRAVA PEREIRA - MG058240
RECORRIDO: I M INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE - MG073055
THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO - MG099088
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 906): EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – REVISÃO DE LANÇAMENTO, JUDICIALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – EXTINÇÃO DO FEITO. Segundo dicção da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 935/939). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), além dos arts. 145, I, do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal. Afirma, primeiramente, que não houve a devida apreciação dos embargos declaratórios, não sendo, pois, entregue a devida prestação jurisdicional. No ponto, discorre o seguinte (fls. 946/947, destaques no original): Nesse contexto, a coisa julgada havida na ação anulatória 0024.99.096.378-7, que irradia seus efeitos sobre a presente ação, determinou a revisão dos lançamentos de IPTU e TSU dos anos de 1997 a 2001 do Edifício Fênix, determinando a adoção dos cálculos e parâmetros apontados pelo laudo pericial, não cabendo modificar os termos da coisa julgada para impor a anulação dos lançamentos e ainda que da coisa julgada na ação anulatória não decorresse, por si só, a determinação da revisão e não anulação dos lançamentos, mesmo assim equivocada estaria a sentença ao impor a anulação dos lançamentos e a extinção da execução fiscal, pois a disposição do art. 2º, § 8º da Lei de Execuções Fiscais se refere a casos em que houver retificação do lançamento e da própria inscrição em dívida ativa, por iniciativa do próprio fisco. Entretanto, no presente caso, a adequação dos valores poderia ser efetivada, como o foi, independentemente de substituição das CD As e nova inscrição em dívida ativa (!), uma vez que não se trata de revisão do lançamento por iniciativa do próprio fisco, e sim de adequação do lançamento aos termos de decisão judicial final transitada em julgado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade do prosseguimento da execução fiscal mediante o DECOTE dos valores tidos por indevidos e aferíveis por cálculos aritméticos INDEPENDENTEMENTE DA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Alega, ainda quanto a esse ponto, que houve omissão a respeito da observância do princípio da causalidade, pois neste caso é descabida sua condenação à verba honorária. Acrescenta que o acórdão recorrido também não se pronunciou sobre seu argumento de ser despicienda a realização de novo lançamento e nova inscrição em dívida ativa, bem como a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) para a adequação dos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), citando o REsp 1.115.501/SP, julgado sob o rito de recursos repetitivos. Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, ou, quanto ao mérito, que seja declarado legítimo o decote dos valores relativos ao IPTU em questão, prosseguindo-se a execução. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 955/976). O recurso foi admitido na origem (fls. 980/981). É o relatório. Primeiramente, observo que inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Neste caso, ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal estadual rebateu e afastou de maneira fundamentada a suposta existência de vício na prestação jurisdicional, conforme se pode constatar às fls. 936/938. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao mérito, relativamente à irresignação da parte quanto à necessidade do cancelamento do lançamento do IPTU sob o argumento de que seria suficiente a revisão do lançamento com o decote dos valores indevidos, devendo prosseguir a execução com a mera substituição ou ementa da CDA, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 909/910, sem destaque no original): A Fazenda Pública alega que já houve a revisão dos lançamentos, objeto da presente execução, e por isso seria possível o prosseguimento da execução fiscal mediante decote do valor considerado indevido. Sem razão. Isso porque, segundo dicção da Súmula 392 do STJ, “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. [...] Não bastasse isso, entre o trânsito em julgado da ação anulatória, que culminou com a imposição de revisão do lançamento do IPTU e a sentença ora hostilizada, proferida no bojo dos embargos do devedor, houve tempo suficiente para que a Fazenda Pública promovesse a devida emenda ou substituição da CDA's, quanto ao valor do crédito do IPTU, segundo apurado na ação anulatória citada, mas a Fazenda quedou-se inerte. Portanto, conforme salientou o MM. Juiz de Primeiro Grau na sentença, “para que ocorresse a retificação dos valores do IPTU e o regular andamento da execução fiscal, a CDA deveria ser substituída anteriormente, visto que não é possível a ação executiva prosseguir instruída por um título executivo que não apresenta certeza e liquidez. Contudo já existindo decisão de primeira instância, não é o caso de substituição ou emenda da CDA, devendo a ação executiva ser extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo considerando a iliquidez das Certidões de Dívida Ativa que a instrui”. Por fim, mantenho a condenação do ente público nos ônus de sucumbência, porque vencido na demanda, nos termos do caput do art. 85 do CPC. Da leitura do trecho acima, vê-se que o Tribunal de origem decidiu ser impossível o prosseguimento da ação executiva, conforme a pretensão da parte, ao atestar que o título executivo não estava munido da certeza e da liquidez necessárias, e que, intimada a emendar ou substituir o título executivo, a Fazenda se quedou inerte. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o acórdão foi omisso e deixou de apreciar a causa sob a ótica do precedente vinculante (REsp 1.115.501/SP). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:48
Distribuição (sorteio)
04/09/2023, 12:30
Recebimento
11/08/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2023
Recorrente(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Recorrido(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, PAULO MARCIO FONSECA, ROBSON CANABRAVA PEREIRA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/01/2023
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, JUNIA FRANCO BRENER, PAULO MARCIO FONSECA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/12/2022
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos colocados "em mesa" em 15/12/2022 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE em plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, JUNIA FRANCO BRENER, PAULO MARCIO FONSECA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/10/2022
Embargante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Embargado(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, JUNIA FRANCO BRENER, PAULO MARCIO FONSECA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/09/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, JUNIA FRANCO BRENER, PAULO MARCIO FONSECA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, JUNIA FRANCO BRENER, PAULO MARCIO FONSECA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, JUNIA FRANCO BRENER, PAULO MARCIO FONSECA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2022
Apelante(s) - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; Apelado(a)(s) - IM INTERCAMBIO MERCANTIL LTDA;
Relator - Des(a). Alberto Diniz Junior
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ALBERTO DINIZ JUNIOR, em 07/06/2022.
Adv - ALINE LEMOS DE MORAIS, FELIPE MANTUANO PEREIRA, GERALDO PEDRO MENDES DO VALLE, JUNIA FRANCO BRENER, PAULO MARCIO FONSECA, THIAGO DE CASTRO ALVES RIBEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.