3. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU
OAB/SC 4125·CPF·Representa: Autor
SILVIA DOMINGUES SANTOS
OAB/SC 10990·CPF·Representa: Autor
RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA
OAB/SC 52778·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO
OAB/SC 43084·CPF·Representa: Autor
DANIEL CARDOSO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001065-66.2019.8.24.0023/SC
AUTOR: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125)
ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990)
ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
28/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2026, 14:33
Trânsito em julgado
25/05/2026, 14:33
Publicação
15/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC43084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC43084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 17:20
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:15
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 16:01
Protocolo de Petição
12/02/2026, 15:41
Publicação
10/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2026, 19:01
Protocolo de Petição
06/02/2026, 18:31
Publicação
17/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 13.788-13.789): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDENCIA E COISA JULGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da litispendência e coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 13.837-13.845). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento das teses sobre inexistência de tríplice identidade entre as ações – partes, causa de pedir e pedidos –, especialmente em razão da inclusão do IPREV, da pretensão de aposentadoria e das novas causas de pedir, assinalando que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não se aplicaria, por se tratar de revaloração jurídica à luz das premissas fixadas. Argumenta que, nos subsequentes recursos dirigidos à esta Corte Superior, as decisões foram omissas em questões relevantes e careceram de fundamentação idônea, configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 13.792-13.796): Quanto à questão de fundo, observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu encontrar-se configurados, na hipótese dos autos, a litispendência e a coisa julgada, como se pode inferir do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 13.515-13.518, com grifos nossos): A propósito, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Jefferson Zanini, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual, evitando-se desnecessária tautologia, seus fundamentos ora são adotados, "per relationem", como razão de decidir neste voto: Com efeito, revela-se patente a figura da coisa julgada, tendo em vista a tríplice identidade desta demanda com a ação n. 052.12.002690-4 e com o mandado de segurança n. 2014.049642-4, ambos transitados em julgado (CPC, art. 337, § 4º). Neste feito, a petição inicial demonstra o interesse do autor na anulação dos atos da sua demissão para que, com isso, seja-lhe concedida a aposentadoria. É o que se extrai dos pedidos finais da peça vestibular: 229. Diante do exposto, é esta para requerer: [...] b) seja acolhida esta ação declaratória, com pretensão condenatória, para declarar a nulidade dos atos de demissão qualificada do autor (Atos n. 839 e 1.322), com a sua consequente reintegração ao cargo então exercido, com todos os consectários legais, decorrentes do pagamento dos vencimentos e todas as vantagens devidas entre a demissão e a reintegração, assim como, presentes os pressupostos legais e constitucionais, a decretação da sua aposentadoria voluntária com proventos integrais e paritários (evento 1/1, p. 48). Para tanto, o acionante defende a nulidade dos processos administrativos disciplinares - e, consequentemente, das sanções administrativas que lhe foram aplicadas -, tecendo argumentos sobre prescrição da pretensão sancionatória, excesso de tempo para conclusão do procedimento, ilegalidade de prova colhida durante a instrução, ausência de embasamento legal para a demissão e inobservância do princípio da proporcionalidade (evento 1/1, p. 8-46). Lado outro, a exordial da ação ordinária antecedente expõe o mesmo propósito, qual seja, a reintegração no cargo outrora exercido, a saber: Assim, requer: [...] b) Seja julgada procedente a presente ação para decretar a nulidade do Ato de Demissão nº 839, de 18/04/2012, publicado no DOE 19.318, de 24/04/2012, consagrando em definitivo a antecipação de tutela; por extensão, nos termos do § 2º, do art. 41, da CF, seja decretada a reintegração do autor no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, referência 10, com lotação na GERFE de Porto União, com efeitos financeiros a contar da data da demissão (excluídos obviamente os valores recebidos em decorrência de eventual antecipação de tutela), condenando o Estado de Santa Catarina a pagar todos os valores financeiros relativos ao exercício do cargo, como se em exercício estivesse, com juros e correção monetária, mais honorários advocatícios no percentual de 10% por cento do valor da condenação (evento 43/3, p. 27-28). No mesmo sentido é o writ anteriormente impetrado: DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: [...] c) a confirmação da liminar eventualmente deferida e a concessão da ordem para, em definitivo, anular a demissão do impetrante pelo ATO N.º 1322, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 19848, de 02 de julho de 2014, do Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, relativo ao Processo Administrativo Disciplinar SEF 29983/2009, restabelecendo, em consequência, o status quo anterior, bem como: 1) anular o Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9 a partir de 20 de janeiro de 2010 em diante, data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 491/2010, a fim de que seja determinada a formação de comissão disciplinar composta com exato atendimento aos requisitos do art. 27 da lei acima citada, e, em consequência, procedam a reabertura da instrução e prática dos atos necessários à preservação do direito de defesa do servidor; ou, sucessivamente, 2) anular e tornar sem efeito a demissão do servidor impetrante até que escoado in albis o prazo para interposição dos recursos previstos em lei ou então até o julgamento definitivo e irrecorrível dos recursos cabíveis no Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9; ou sucessivamente, 3) declarar a prescrição do Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9, da pena e da pretensão punitiva em relação ao servidor, porquanto extrapolado os prazos prescricionais previsto no art. 150 da Lei n.º 6.745/85 e no art. 22 da LC 491/2010, declarando-o absolvido de todas as acusações (evento 43/2, p. 23-24). A fundamentação de ambas as demandas foi igualmente alicerçada na nulidade dos processos administrativos sancionadores (eventos 43/2, p. 4-20, e 43/3, p. 3-26). De acordo com a legislação processual civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, aferindo-se a identidade das demandas quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). Na espécie, não há dúvida quanto à identidade das partes. Tanto nesta ação como naquela autuada sob o n. 052.12.002690-4, Nelson Rodrigues Ribeiro figura como autor e o Estado de Santa Catarina como demandado (eventos 1/1, p. 1, e 43/3, p. 2). Em relação ao remédio constitucional, a identidade das partes é verificada mesmo que o polo passivo não seja exatamente o mesmo, já que o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade coatora e não do ente público correlato. Por certo, a inclusão do Governador e de Secretários de Estado no polo passivo do mandamus (evento 43/2, p. 2) equivale, ao fim e ao cabo, à instauração de litígio contra o próprio Estado-membro (evento 1/1, p. 1), uma vez que os agentes públicos agem em nome deste. [...] Ademais, o ajuizamento desta ação também contra o IPREV não afasta a conclusão acima alcançada, pois tal conduta deriva tão somente da pretensão sucessiva de concessão da aposentadoria. Afinal, não é possível a jubilação se o postulante não estiver no exercício do cargo. Noutra senda, em que pese o esforço argumentativo do autor, também se verifica a identidade das causas de pedir, posto que em todos os processos o pedido de reintegração no cargo público restou amparado na nulidade dos processos administrativos disciplinares. A causa de pedir engloba os fatos e os fundamentos jurídicos. Por isso, "para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe- se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão" (STJ, REsp n. 1.745.411/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.8.2021). Ressalta-se, no ponto, inexistir sinonímia entre argumento e causa de pedir, de modo que não se confunde "nova causa de pedir" com "argumentos novos", ao contrário do defendido pela parte autora (evento 1/1, p. 6). Dito de forma mais clara, a causa de pedir, no caso concreto, compreende as demissões do servidor (fato) e a nulidade dos processos administrativos sancionadores (fundamento jurídico). Por sua vez, os motivos que levam ao reconhecimento da nulidade (prescrição, excesso de tempo, ilegalidade, etc.) são apenas os argumentos lançados pela parte na tentativa de amparar o fundamento jurídico da causa de pedir. Não são, portanto, a causa de pedir em si. Tanto é assim que o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". [...] Nesse cenário, conclui-se pela existência de identidade das causas de pedir, sendo certo que os argumentos apresentados nesta actio conglobam aqueles deduzidos e repelidos na ação ordinária e no mandado de segurança anteriores, transitados em julgado. Por fim, como já apontado, os pedidos autorais são os mesmos: a anulação dos atos de demissão e a reintegração no cargo público. A única peculiaridade é que, na presente demanda, postula-se sucessivamente a aposentação. Todavia, uma vez reconhecida a coisa julgada em relação ao pleito principal, esvazia-se o interesse em relação ao pleito sucessivo. À luz de tais considerações, cristalina a existência de coisa julgada a ensejar a extinção do feito. Portanto, com base nesse apanhado, conclui-se que as razões recursais apresentadas revelam-se insubsistentes para a reforma da sentença objurgada, a qual deve seguir incólume, por seus próprios fundamentos. Veja-se, ainda, que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, registrou-se que (fl. 13.559): Como se viu pelo o teor do acórdão embargado, restou configurada a coisa julgada tendo em vista a identidade de partes, tendo em vista que tanto nesta ação como no mandado de segurança, Nelson Rodrigues Ribeiro, ora embargante, figura como autor, e o Estado de Santa Catarina como demandado e, apesar de no mandado de segurança figurar no polo passivo a autoridade coatora e não do ente público correlato, a inclusão do Governador e de Secretários de Estado equivale, no final de tudo, à instauração de litígio contra o próprio Estado-membro, uma vez que os agentes públicos agem em nome deste. Além do mais, o ajuizamento desta ação também contra o IPREV não afasta a conclusão acima alcançada, pois tal conduta deriva tão somente da pretensão sucessiva de concessão da aposentadoria. Afinal, não é possível a aposentadoria se o postulante não estiver no exercício do cargo. Ou seja, não sobrevive o pleito aposentatório deduzido contra o IPREV se a parte relativa ao processo administrativo disciplinar deduzida contra o Estado foi fulminada pela coisa julgada. Da mesma forma, as causas de pedir são as mesmas seja nesta ação como também no writ impetrado, ou seja, a anulação dos atos de demissão e a reintegração no cargo público e, como dito no acórdão, "os motivos que levam ao reconhecimento da nulidade (prescrição, excesso de tempo, ilegalidade, etc.) são apenas os argumentos lançados pela parte na tentativa de amparar o fundamento jurídico da causa de pedir. Não são, portanto, a causa de pedir em si". Ademais, reconhecida a coisa julgada que fulmina a pretensão secundária pela decorrente falta de interesse de agir, é despicienda a análise das questões de mérito suscitadas pelo embargante em sua petição inicial e nos presentes embargos de declaração. Tem-se, nesse contexto, que infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da litispendência e coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Sem descrição
13/12/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 16:11
Publicação
10/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2025, 16:30
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 14:52
Petição (Recurso extraordinário)
03/10/2025, 15:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 14:12
Publicação
12/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 19:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Recebimento
22/08/2025, 17:45
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:33
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:50
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:11
Publicação
23/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:03
Recebimento
07/05/2025, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
22/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
22/02/2025, 10:01
Publicação
21/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 09:47
Publicação
17/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756850/SC (2024/0370030-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: MELISSA AGUIAR BATTISTI PORTO - SC039676B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e incidência da Súmula 7 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 13.520): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO QUALIFICADA. DEMANDA VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO COM A SUA CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E POSTERIOR CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA (ART. 485, INC. V, DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTOS ANTERIORMENTE NA MESMA COMARCA, COM OS MESMOS PEDIDOS E A MESMA CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NAQUELAS DEMANDAS. SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue- se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II do CPC/2015, uma vez que a Corte local não enfrentou qualquer dos argumentos apontados no recurso de apelação ou nos embargos de declaração. Quanto às questões de fundo, aduz ofensa aos artigos 327, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 508 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a inexistência de coisa julgada ou litispendência, pois nas demandas ajuizadas há diversidade de partes, pedidos e causas de pedir. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial, o qual, frise-se, não merece êxito. Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016). De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu encontrar-se configurados na hipótese dos autos a litispendência e a coisa julgada, como se pode inferir do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 13.515-13.518, com grifos nossos): [...] A propósito, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a respeitável sentença da lavra do MM. Juiz, Dr. Jefferson Zanini, com precisa e acertada fundamentação, culminou por outorgar a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual, evitando-se desnecessária tautologia, seus fundamentos ora são adotados, "per relationem", como razão de decidir neste voto: Com efeito, revela-se patente a figura da coisa julgada, tendo em vista a tríplice identidade desta demanda com a ação n. 052.12.002690-4 e com o mandado de segurança n. 2014.049642-4, ambos transitados em julgado (CPC, art. 337, § 4º). Neste feito, a petição inicial demonstra o interesse do autor na anulação dos atos da sua demissão para que, com isso, seja-lhe concedida a aposentadoria. É o que se extrai dos pedidos finais da peça vestibular: 229. Diante do exposto, é esta para requerer: [...] b) seja acolhida esta ação declaratória, com pretensão condenatória, para declarar a nulidade dos atos de demissão qualificada do autor (Atos n. 839 e 1.322), com a sua consequente reintegração ao cargo então exercido, com todos os consectários legais, decorrentes do pagamento dos vencimentos e todas as vantagens devidas entre a demissão e a reintegração, assim como, presentes os pressupostos legais e constitucionais, a decretação da sua aposentadoria voluntária com proventos integrais e paritários (evento 1/1, p. 48). Para tanto, o acionante defende a nulidade dos processos administrativos disciplinares - e, consequentemente, das sanções administrativas que lhe foram aplicadas -, tecendo argumentos sobre prescrição da pretensão sancionatória, excesso de tempo para conclusão do procedimento, ilegalidade de prova colhida durante a instrução, ausência de embasamento legal para a demissão e inobservância do princípio da proporcionalidade (evento 1/1, p. 8-46). Lado outro, a exordial da ação ordinária antecedente expõe o mesmo propósito, qual seja, a reintegração no cargo outrora exercido, a saber: Assim, requer: [...] b) Seja julgada procedente a presente ação para decretar a nulidade do Ato de Demissão nº 839, de 18/04/2012, publicado no DOE 19.318, de 24/04/2012, consagrando em definitivo a antecipação de tutela; por extensão, nos termos do § 2º, do art. 41, da CF, seja decretada a reintegração do autor no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, referência 10, com lotação na GERFE de Porto União, com efeitos financeiros a contar da data da demissão (excluídos obviamente os valores recebidos em decorrência de eventual antecipação de tutela), condenando o Estado de Santa Catarina a pagar todos os valores financeiros relativos ao exercício do cargo, como se em exercício estivesse, com juros e correção monetária, mais honorários advocatícios no percentual de 10% por cento do valor da condenação (evento 43/3, p. 27-28). No mesmo sentido é o writ anteriormente impetrado: DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: [...] c) a confirmação da liminar eventualmente deferida e a concessão da ordem para, em definitivo, anular a demissão do impetrante pelo ATO N.º 1322, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 19848, de 02 de julho de 2014, do Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, relativo ao Processo Administrativo Disciplinar SEF 29983/2009, restabelecendo, em consequência, o status quo anterior, bem como: 1) anular o Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9 a partir de 20 de janeiro de 2010 em diante, data da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 491/2010, a fim de que seja determinada a formação de comissão disciplinar composta com exato atendimento aos requisitos do art. 27 da lei acima citada, e, em consequência, procedam a reabertura da instrução e prática dos atos necessários à preservação do direito de defesa do servidor; ou, sucessivamente, 2) anular e tornar sem efeito a demissão do servidor impetrante até que escoado in albis o prazo para interposição dos recursos previstos em lei ou então até o julgamento definitivo e irrecorrível dos recursos cabíveis no Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9; ou sucessivamente, 3) declarar a prescrição do Processo Administrativo Disciplinar PSEF 87.826/08-9, da pena e da pretensão punitiva em relação ao servidor, porquanto extrapolado os prazos prescricionais previsto no art. 150 da Lei n.º 6.745/85 e no art. 22 da LC 491/2010, declarando-o absolvido de todas as acusações (evento 43/2, p. 23-24). A fundamentação de ambas as demandas foi igualmente alicerçada na nulidade dos processos administrativos sancionadores (eventos 43/2, p. 4-20, e 43/3, p. 3-26). De acordo com a legislação processual civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, aferindo-se a identidade das demandas quando possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º). Na espécie, não há dúvida quanto à identidade das partes. Tanto nesta ação como naquela autuada sob o n. 052.12.002690-4, Nelson Rodrigues Ribeiro figura como autor e o Estado de Santa Catarina como demandado (eventos 1/1, p. 1, e 43/3, p. 2). Em relação ao remédio constitucional, a identidade das partes é verificada mesmo que o polo passivo não seja exatamente o mesmo, já que o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade coatora e não do ente público correlato. Por certo, a inclusão do Governador e de Secretários de Estado no polo passivo do mandamus (evento 43/2, p. 2) equivale, ao fim e ao cabo, à instauração de litígio contra o próprio Estado-membro (evento 1/1, p. 1), uma vez que os agentes públicos agem em nome deste. [...] Ademais, o ajuizamento desta ação também contra o IPREV não afasta a conclusão acima alcançada, pois tal conduta deriva tão somente da pretensão sucessiva de concessão da aposentadoria. Afinal, não é possível a jubilação se o postulante não estiver no exercício do cargo. Noutra senda, em que pese o esforço argumentativo do autor, também se verifica a identidade das causas de pedir, posto que em todos os processos o pedido de reintegração no cargo público restou amparado na nulidade dos processos administrativos disciplinares. A causa de pedir engloba os fatos e os fundamentos jurídicos. Por isso, "para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe- se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão" (STJ, R Esp n. 1.745.411/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.8.2021). Ressalta-se, no ponto, inexistir sinonímia entre argumento e causa de pedir, de modo que não se confunde "nova causa de pedir" com "argumentos novos", ao contrário do defendido pela parte autora (evento 1/1, p. 6). Dito de forma mais clara, a causa de pedir, no caso concreto, compreende as demissões do servidor (fato) e a nulidade dos processos administrativos sancionadores (fundamento jurídico). Por sua vez, os motivos que levam ao reconhecimento da nulidade (prescrição, excesso de tempo, ilegalidade, etc.) são apenas os argumentos lançados pela parte na tentativa de amparar o fundamento jurídico da causa de pedir. Não são, portanto, a causa de pedir em si. Tanto é assim que o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". [...] Nesse cenário, conclui-se pela existência de identidade das causas de pedir, sendo certo que os argumentos apresentados nesta actio conglobam aqueles deduzidos e repelidos na ação ordinária e no mandado de segurança anteriores, transitados em julgado. Por fim, como já apontado, os pedidos autorais são os mesmos: a anulação dos atos de demissão e a reintegração no cargo público. A única peculiaridade é que, na presente demanda, postula-se sucessivamente a aposentação. Todavia, uma vez reconhecida a coisa julgada em relação ao pleito principal, esvazia-se o interesse em relação ao pleito sucessivo. À luz de tais considerações, cristalina a existência de coisa julgada a ensejar a extinção do feito. Portanto, com base nesse apanhado, conclui-se que as razões recursais apresentadas revelam-se insubsistentes para a reforma da sentença objurgada, a qual deve seguir incólume, por seus próprios fundamentos. [...] Ainda a esse respeito, anotou por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que (fl. 13.559): [...] Como se viu pelo o teor do acórdão embargado, restou configurada a coisa julgada tendo em vista a identidade de partes, tendo em vista que tanto nesta ação como no mandado de segurança, Nelson Rodrigues Ribeiro, ora embargante, figura como autor, e o Estado de Santa Catarina como demandado e, apesar de no mandado de segurança figurar no polo passivo a autoridade coatora e não do ente público correlato, a inclusão do Governador e de Secretários de Estado equivale, no final de tudo, à instauração de litígio contra o próprio Estado-membro, uma vez que os agentes públicos agem em nome deste. Além do mais, o ajuizamento desta ação também contra o IPREV não afasta a conclusão acima alcançada, pois tal conduta deriva tão somente da pretensão sucessiva de concessão da aposentadoria. Afinal, não é possível a aposentadoria se o postulante não estiver no exercício do cargo. Ou seja, não sobrevive o pleito aposentatório deduzido contra o IPREV se a parte relativa ao processo administrativo disciplinar deduzida contra o Estado foi fulminada pela coisa julgada. Da mesma forma, as causas de pedir são as mesmas seja nesta ação como também no writ impetrado, ou seja, a anulação dos atos de demissão e a reintegração no cargo público e, como dito no acórdão, "os motivos que levam ao reconhecimento da nulidade (prescrição, excesso de tempo, ilegalidade, etc.) são apenas os argumentos lançados pela parte na tentativa de amparar o fundamento jurídico da causa de pedir. Não são, portanto, a causa de pedir em si". Ademais, reconhecida a coisa julgada que fulmina a pretensão secundária pela decorrente falta de interesse de agir, é despicienda a análise das questões de mérito suscitadas pelo embargante em sua petição inicial e nos presentes embargos de declaração. [...] Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF. 2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSTERIORMENTE PROPOSTA. EXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 3. O Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente proposta. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (AgInt no AREsp 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. O tribunal de origem reconheceu a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre as ações. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Consonante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.769.596/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf-5ª Região), Primeira Turma, DJe 20/5/2021). Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/12/2024, 16:40
Publicação
18/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:43
Redistribuição (sorteio)
17/10/2024, 11:30
Recebimento
17/10/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 10:45
Distribuição
16/10/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:42
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 11:30
Recebimento
30/09/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5001065-66.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON RODRIGUES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ALINE CLEUSA DE SOUZA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001065-66.2019.8.24.0023/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS