1. RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EMBARGANTE)
Autor
4. ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP (INTERESSADO)
Autor
5. ADHEMAR PREVIDELLO (INTERESSADO)
Autor
6. MYRIAM ROMANO PREVIDELLO (INTERESSADO)
Autor
7. VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA
OAB/SP 387966·CPF·Representa: Autor
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
OAB/SP 147103·CPF·Representa: Autor
EDSON ROBERTO REIS
OAB/SP 69568·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON LUZZI
OAB/SP 250734·CPF·Representa: Autor
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR
OAB/SP 184673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/03/2026, 12:12
Trânsito em julgado
11/03/2026, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
13/02/2026, 19:03
Publicação
13/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Recebimento
28/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
02/10/2025, 19:46
Protocolo de Petição
02/10/2025, 18:41
Documento (Certidão)
16/09/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:46
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 16:16
Protocolo de Petição
04/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:38
Publicação
28/08/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:42
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:00
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
EMBARGADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:46
Publicação
22/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
AGRAVADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 19:54
Recebimento
15/05/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 10:19
Publicação
15/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
DESPACHO Vistos. Fls. 918/921e – Trata-se de manifestação de oposição ao julgamento do Agravo Interno de fls. 870/900e, apresentada por RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, sob os fundamentos de que: [...] com as mais respeitosas vênias, pugna-se pela retirada do “Agravo Interno” apresentado pela peticionária da “Pauta Virtual de Julgamentos” da nobilíssima PRIMEIRA TURMA marcada para ter início em 13/05/2.025, a fim de que o caso seja julgado em “Sessão Síncrona de Julgamento”, ainda que por “videoconferência” (art. 158, §2º., RISTJ) [...] O art. 184-E do RISTJ disciplina que a manifestação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico. Findo tal prazo, será liberada, de maneira automática, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, cabendo aos Ministros integrantes do respectivo Órgão Julgador, a decisão, no prazo de 7 (sete) dias corridos, dos processos incluídos na sessão de julgamento eletrônico. Depreende-se da sistemática acima prevista, que o julgamento em sessão virtual proporciona aos membros dos órgãos colegiados amplo intervalo de tempo para análise do feito e tomada de decisão. No caso em exame, verifico que não existe fundamento apto a embasar o pedido, tendo em vista que as alegações apresentadas na manifestação de oposição não trazem qualquer especificidade suficiente a lastrear o afastamento da sistemática de julgamento virtual. Registre-se, por fim, que o Ofício-Circular n. 299/GP comunicou que a partir de 16/08/2022, a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI desta Corte, implementou na plataforma de julgamento virtual a possibilidade de uploads de sustentações orais previamente gravadas pelos senhores advogados. Desse modo, observado o prazo estabelecido no art. 4º, I, da Resolução STJ/GP n. 9 de 25 de março de 2022, a sustentação oral (áudio ou vídeo) deve ser enviada por meio de formulário próprio, através de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), incumbência que deve ser efetivada pelo causídico interessado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
13/05/2025, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:59
Documento (Certidão)
08/05/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:31
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
AGRAVADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:16
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:58
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
AGRAVADO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:27
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179063/SP (2024/0168535-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103
FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR - SP184673
CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS FILHO - SP229884
RECORRIDO: CONCEITO - URBANIZACAO E TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO: MARIA ISABEL PEIXOTO DIPE DA SILVA - SP387966
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE IGAPO-BAURU/SP
ADVOGADOS: AURÉLIA CARRILHO MORONI SIMAS - SP153224
CLEVERSON LUZZI - SP250734
INTERESSADO: ADHEMAR PREVIDELLO
INTERESSADO: MYRIAM ROMANO PREVIDELLO
INTERESSADO: VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDSON ROBERTO REIS - SP069568
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 416/417e): AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE AS OBRAS DOS EMPREENDIMENTOS VALE DO IGAPÓ III E IV ALCANÇARAM 25,0875% DE EXECUÇÃO, DEFERIU A LIBERAÇÃO DA ÁREA DE MATRÍCULA 46.764, FICHA 01, LIVRO 02, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE AGUDOS, COM TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA A EMPRESA CONCEITO URBANIZAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., RESPONSÁVEL PELA ALUDIDA EXECUÇÃO - RESERVAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., INTERVENIENTE EM RELAÇÃO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ALINHAVADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA. E SEUS SÓCIOS, SERIA RESPONSÁVEL PELA REMUNERAÇÃO DE CONCEITO, EMPREITEIRA POR ELA CONTRATADA PARA A CONSECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA JUNTO AOS LOTEAMENTOS VALE DO IGAPÓ III E IV RESERVAS DO VALE SERIA REMUNERADA MEDIANTE A LIBERAÇÃO, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL, DE IMÓVEIS DOS SÓCIOS DE VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA. TORNADOS INDISPONÍVEIS NO BOJO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, À MEDIDA EM QUE AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA FOSSEM REALIZADAS POR SEU TURNO, CONCEITO SERIA REMUNERADA MEDIANTE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PERCENTUAL DOS LOTES DE TERRENOS QUE ESTÃO INDISPONÍVEIS,SENDO ENTREGUES MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO, CONFORME ESTABELECE O TAC, DE ACORDO COM O CUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA DE OBRAS POR SUA CONTA E RISCO, CONCEITO PODERIA RECEBER DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES O EQUIVALENTE AO VALOR DA INFRAESTRUTURA EXIGIDA NO TAC E QUE NÃO ERA DE OBRIGAÇÃO DA LOTEADORA DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO VALE DO IGAPÓ AMAVI, ADMITIDA COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FACE DE VALE DO IGAPÓ EMPREENDIMENTOS LTDA. E SEUS SÓCIOS, DE RESERVAS DO VALE E DE CONCEITO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ALVARÁS JÁ EXPEDIDOS, LIBERANDO OS BENS DOS ALUDIDOS SÓCIOS DE SUA INDISPONIBILIDADE PECULIARIDADE QUE IMPEDIU QUE RESERVAS DO VALE REMUNERASSE CONCEITO NOS TERMOS DO CONTRATO PARTE ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL, CONCEITO NÃO PODE PRETENDER A LIBERAÇÃO, EM SEU FAVOR, DE BENS QUE DEVERIAM SER DESTINADOS A RESERVAS DO VALE, SOB PENA DE SUBVERTER A FORMA DE REMUNERAÇÃO CONVENCIONADA NO TAC - CONSIDERANDO QUE A ESCOLHA DOS BENS A SEREM LIBERADOS PARA PAGAMENTO A CONCEITO DEVERÁ RESULTAR DO ACORDO DE VONTADES DE TODOS OS PARTÍCIPES DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, COM PARTICIPAÇÃO, INCLUSIVE, DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAS COMARCAS EM QUE EFETUADAS AS DISCUTIDAS OBRAS, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DO R. “DECISUM”, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE PRONUNCIAREM E SE AJUSTAREM SOBRE A LIBERAÇÃO DOS BENS, NOS TERMOS DO TAC HOMOLOGADO RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PRONUNCIAMENTO QUE DEFERIU A LIBERAÇÃO DA ÁREA DE MATRÍCULA 46.764, FICHA O1, LIVRO 02, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE AGUDOS, PARA TRANSFERÊNCIA PARA A EMPRESA CONCEITO URBANIZAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 567/579 e 592/593e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, IV e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – omissão sobre a tese de "[...] impossibilidade de atribuição de bens no âmbito da Ação Civil Pública em estudo a quem não foi parte dela e tampouco interveniente no Termo de Ajustamento de Conduta que dela frutificou como Título Executivo Judicial em decorrência da sentença que o homologou como tal." (fl. 631e); e (ii) Arts. 884, caput e parágrafo único, do Código Civil; e 487, III, a e b, 502, 503, caput, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil – "[...] eventuais direitos creditícios da recorrida CONCEITO devem ser resolvidos nas vias ordinárias convencionais e jamais no âmbito da Ação Civil Pública em estudo" (fl. 636e). Defende-se a nulidade das adjudicações feitas à recorrida. Com contrarrazões (fls. 752/762e), o recurso foi inadmitido (fls. 768/771e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 847e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 837/844e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se pronunciar a respeito da "impossibilidade de atribuição de bens no âmbito da Ação Civil Pública em estudo a quem não foi parte dela e tampouco interveniente no Termo de Ajustamento de Conduta." (fl. 631e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada, nos seguintes termos (fls. 575/578e): “Consoante observado anteriormente, nos termos do TAC firmado pelo Ministério Público, Vale do Igapó, Adhemar e Myrian, Reservas Do Vale Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na qualidade de terceira interveniente, ficaria responsável por cumprir as obrigações atinentes aos loteamentos Vale do Igapó III e IV, firmadas em decisões de lavra do MM. Juízo de Direito da Comarca de Bauru. “Outrossim, restou convencionado que a interveniente seria remunerada mediante a liberação, por meio de alvará judicial, de imóveis de Vale do Igapó, Adhemar e Myriam, tornados indisponíveis no bojo de ações civis públicas ajuizadas nas Comarcas de Pederneiras e Bauru, à medida em que as obras de infraestrutura fossem realizadas. “Nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça emanado no bojo do agravo de instrumento 2222376-40.2015.8.26.0000, distribuído à relatoria do i. Des Luiz Ambra, cuja cadeira assumi após sua aposentadoria, e que trata da mesma relação jurídica, 'O TAC não proibiu a realização de obras por terceiro estranho ao ajuste. Ao contrário, ele o admitiu na cláusula 6, na medida em que os compromissários (ora agravantes) obrigaram-se a autorizar a transmissão de todos os direitos patrimoniais relativos aos bens liberados para reembolso à interveniente Reservas do Vale, ou para quem esta indicar (sic - fl. 73)' (fls. 301/304). “Com efeito, a contratada Conceito Urbanização e Terraplanagem Ltda., parte estranha à relação processual, passou a peticionar em Juízo pleiteando a liberação, em seu favor, de bens que deveriam ser destinados a Reservas do Vale. “Tratando-se de questões atinentes à remuneração da empresa a que fora terceirizada a execução das obras de infraestrutura, sua solução deveria ter sido buscada nas vias ordinárias, e não no bojo de ação civil pública, ao largo do crivo das Promotorias de Justiça de Pederneiras e Bauru. “A propósito, vale observar que a empresa Conceito aceitou a primitiva forma de remuneração, sob sua conta e risco, consoante expressamente consignado no contrato que firmara com Reservas do Vale (Cláusula Nona, item 1, de fls. 50). “Oportuna a observação do d. Promotor de Justiça da Comarca de Pederneiras, proferida no bojo do mencionado agravo de instrumento 2018037-22.2015.8.26.0000, que trata da mesma relação jurídica, no sentido de que 'a lógica adotada pela empresa Reservas do Vale, ao terceirizar a execução das obras, revela a assunção do risco do inadimplemento contratual, inerente às relações negociais estabelecidas no ramo, com reflexos no acordo firmado com o Ministério Público e homologado judicialmente, indicando a possibilidade de, encerrado o prazo previsto no acordo, figurar a interveniente no polo passivo ao lado dos requeridos na ação civil pública, em execução decorrente do descumprimento do acordo, ainda que tenha ocorrido desacordo comercial com a empresa Conceito' (fls. 312/324 daqueles autos). “Por derradeiro, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça constante do agravo de instrumento 2222376-40.2015.8.26.0000, 'O TAC foi lavrado com cláusulas que asseguraram o acompanhamento de seu adimplemento pelas duas Promotorias de Justiça, vale dizer, tudo sob os olhos e fiscalização do Parquet, que, pelo acordo, incumbiu-se de avaliar o cronograma físico/financeiro, os memoriais descritivos, as medições e as liberações patrimoniais (cláusulas I.2, I.4, II.1, II.4, II.6 - fls. 71, 72, 73). Por outro lado, não nos parece razoável dar com uma mão e tirar com a outra, deixando a executora das obras (Conceito) sem o direito de receber sua contraprestação se, apesar de executar as obras, que se supõe tenham sido acompanhadas pelas duas Promotorias de Justiça, agora fica privada do que foi ajustado, ainda que em contrato diverso, porém não desconhecido pelos Ilustres Promotores de Justiça das comarcas envolvidas' (fls. 301/304). “Nesses termos, considerando que a escolha dos bens a serem liberados para pagamento a Conceito deverá resultar do acordo de vontades de todos os partícipes do acordo homologado em Juízo, com participação, inclusive, das Promotorias de Justiça das Comarcas de Pederneiras e Bauru, impõe-se a anulação do r. decisum, com a devida intimação das partes para se pronunciarem e se ajustarem sobre a liberação dos referidos bens, nos termos do TAC homologado. “Portanto, impõe-se a anulação do pronunciamento que deferiu a liberação da área de matrícula 46.764, ficha 01, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Agudos, para transferência para a empresa Conceito Urbanização e Terraplanagem Ltda.” (Destaques meus) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, haverá contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes (v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1.284.814/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1.365.736/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa aplicável ao caso. No que se refere à alegação de impossibilidade de atribuição de bens no âmbito da Ação Civil Pública a quem não foi parte dela e tampouco interveniente no Termo de Ajustamento de Conduta, observo que a tese não encontra amparo no dispositivo apontado (art. 884 do CPC). Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.369.630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013). No que toca à alegada violação dos arts. 487, III, a e b, 502, 503, caput, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido. A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu). Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação pelo tribunal de origem. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 19:41
Protocolo de Petição
29/10/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 10:30
Mudança de Classe Processual
28/10/2024, 10:10
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28/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial