Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Apelado: Jonas Donizette Ferreira - Apelação Cível nº 1053650-82.2020.8.26.0053 COMARCA: São Paulo
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Jonas Donizette Ferreira
Nº 1053650-82.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Vistos,
Trata-se de recurso de apelação (fls. 2934/2963), tempestivamente interposto em face da sentença de fls. 2917/2923, cujo relatório adoto, a qual rejeitou liminarmente a Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de Jonas Donizette Ferreira, com fulcro no artigo 17, § 8º da Lei 8.429/92, consignando a inexistência de ato de improbidade administrativa. Inicialmente esta 8ª Câmara de Direito Público, no acórdão de fls. 3196/3226, deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo para: (...) afastar o decreto de extinção do processo e determinar a retomada da marcha processual na origem, com a regular instrução para a verificação de eventual ato de improbidade, seguida da prolação de nova sentença, analisando o mérito da demanda (fls. 3204). Interpostos Recursos Especial (fls. 3275/3295) e Extraordinário (fls. 3304/3322) por Jonas Donizette Ferreira, foi-lhes negado seguimento pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça (fls. 3364/3369). Decisões contra as quais foram interpostos os respectivos agravos (fls. 3372/3386). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o agravo foi inicialmente não conhecido (fls. ***) pelo Excelentíssimo Ministro Gurgel de Faria, que também rejeitou os embargos de declaração opostos contra sua decisão monocrática (fls. ****). Por fim, a Primeira Turma do STJ rejeitou o agravo interno do aqui apelado (acórdão de fls. 3502/3506). Os autos foram, então, remetidos ao Supremo Tribunal Federal e distribuídos ao Excelentíssimo Ministro André Mendonça (fls. 3516), que entendeu haver error in procedendo no julgamento do apelo por esta 8ª Câmara de Direito Público e anulou o acórdão de fls. 3196/3226 sob os seguintes fundamentos: 8. Diante deste panorama, convém mencionar julgamento do Tema RG nº 1.043, no qual o Supremo Tribunal Federal chancelou a inviabilidade de início da ação civil por ato de improbidade se desamparada de outros elementos ao menos, indiciários, além dos próprios termos do acordo de colaboração premiada. Confira-se: É constitucional a utilização da colaboração premiada nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado. (ARE nº 1.175.650-RG/PR, Tema RG nº 1.043, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 03/07/2023, p. 05/10/2023; destaques acrescidos). 9. Assim, com razão o recorrente no que tange à fundamentação do acórdão recorrido a fim de que se esclareçam quais condutas indiciárias indicativas da efetiva prática de improbidade administrativa dão azo ao recebimento da inicial, a se encontrar, pois, o vilipêndio à garantia inscrita no art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 10. Ademais, é oportuno recordar os moldes a partir dos quais se deve aperfeiçoar a imputação da conduta ímproba, tal qual fixado pelo Excelso Pretório no Tema RG nº 1.199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (ARE nº 843.989-RG/PR, tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 11.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário com agravo para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem determinando que outro seja proferido com fundamentação adequada, capaz de viabilizar o processamento da ação de improbidade, tanto no que se refere ao início de prova que transcenda os termos da colaboração premiada quanto à caracterização da conduta típica de improbidade, nos termos dos Temas nº 1.043 e nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral. Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985 (fls. 3523/3526). Considerando que a petição inicial (fls. 1/35) e a própria apelação do Ministério Público (fls. 2934/2963) são anteriores à Lei nº 14.230/2021 e, consequentemente, ao Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, intime-se o Ministério Público para manifestar-se sobre as exigências impostas pelo Supremo Tribunal Federal para a admissão da petição inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, abra-se vistas ao réu Jonas Donizette Ferreira por igual prazo. Por fim, remetam-se os autos para parecer da D. Procuradoria de Justiça do Estado. Encerrados os prazos sucessivos, retornem os autos à conclusão para voto e julgamento. Int. São Paulo, 10 de março de 2026 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - 1° andar