12. CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO (EMBARGANTE)
Autor
13. CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DYOGO CROSARA
OAB/GO 23523·CPF·Representa: Autor
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
OAB/GO 31656·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA
CPF·Representa: Autor
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
OAB/GO 031656·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª. Sito: Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, 3ª andar, sala 307, Parque Lozandes, Goiânia-GO CEP: 74884.120. E-mail: [email protected] - Telefone: 3018-6425 / 3018-6346. PROCESSO Nº: 0089683-30.2004.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, procedendo suas intimações para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERÁ REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia, 22 de maio de 2026. Adriana Roberta Souza Santos Guedes Analista Judiciário 1º Grau - Cível 08
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª. Sito: Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, 3ª andar, sala 307, Parque Lozandes, Goiânia-GO CEP: 74884.120. E-mail: [email protected] - Telefone: 3018-6425 / 3018-6346. PROCESSO Nº: 0089683-30.2004.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos da instância superior, procedendo suas intimações para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERÁ REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia, 22 de maio de 2026. Adriana Roberta Souza Santos Guedes Analista Judiciário 1º Grau - Cível 08
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 18:51
Protocolo de Petição
19/05/2026, 18:38
Documento (Certidão)
15/05/2026, 16:13
Publicação
15/05/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 22:31
Protocolo de Petição
23/03/2026, 22:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:11
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:00
Publicação
16/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:03
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2026, 18:21
Protocolo de Petição
19/01/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 14:49
Publicação
15/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
AGRAVANTE: JOSE FARIAS FILHO
AGRAVANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
AGRAVANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
AGRAVANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
AGRAVANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: WALMIR BROM VIEIRA
AGRAVANTE: YOCIHAR MAEDA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
AGRAVANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
AGRAVANTE: GILSON LUIS MARQUES
AGRAVANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
AGRAVANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
AGRAVANTE: JOSE FARIAS FILHO
AGRAVANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
AGRAVANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
AGRAVANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
AGRAVANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: WALMIR BROM VIEIRA
AGRAVANTE: YOCIHAR MAEDA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
AGRAVANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
AGRAVANTE: GILSON LUIS MARQUES
AGRAVANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
AGRAVANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:46
Documento (Certidão)
06/11/2025, 12:31
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:33
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
AGRAVANTE: JOSE FARIAS FILHO
AGRAVANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
AGRAVANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
AGRAVANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
AGRAVANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: WALMIR BROM VIEIRA
AGRAVANTE: YOCIHAR MAEDA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
AGRAVANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
AGRAVANTE: GILSON LUIS MARQUES
AGRAVANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
AGRAVANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 18:20
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:32
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
RECORRENTE: JOSE FARIAS FILHO
RECORRENTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
RECORRENTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
RECORRENTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
RECORRENTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
RECORRENTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: WALMIR BROM VIEIRA
RECORRENTE: YOCIHAR MAEDA
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
RECORRENTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
RECORRENTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
RECORRENTE: GILSON LUIS MARQUES
RECORRENTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
RECORRENTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
RECORRENTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negou-lhes provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.338-2.339): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal. 6. Conforme o entendimento consolidado no STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.477-2.480). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido omissão quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que não suscitou no recurso especial divergência jurisprudencial. Dizem que a decisão do Tribunal local altera a causa de pedir, uma vez que a inconstitucionalidade de norma era o tema principal da inicial da ação civil pública. Ponderam que houve prescrição, as nomeações antecedem o julgamento da ADI n. 837, e que o STJ deixou de enfrentar as matérias de direito federal suscitadas, inclusive a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a violação ao art. 492 do CPC. Acenam que a decisão ocasiona segurança jurídica, uma vez que já superado o prazo de 5 anos para anulação do ato administrativo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.359-2.366): Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE e OUTROS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2211/2224, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 492 do CPC/2015, a incidência das Súmulas 280 e 284 do STF e 83 do STJ e a insuficiência do cotejo analítico, no que tange ao dissídio jurisprudencial invocado. [...] Contudo, da leitura das razões do agravo interno, observa-se que a parte agravante deixou de atacar devidamente os fundamentos expostos no itens "d", "e" e "g" do parágrafo anterior, limitando-se a afirmar que indicou o art. 492 do CPC/2015 no que tange à tese de inadequação da via eleita, não demonstrando de que maneira o dispositivo legal possuiria comando normativo para sustentar seu fundamento e que não incide no caso a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o apelo nobre não foi baseado em dissídio jurisprudencial. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão monocrática, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. [...] Não conhecido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. Assim, a incidência da Súmula 83 do STJ, não combatida neste momento recursal, é capaz de, por si só, manter o não conhecimento do recurso especial referente às teses de decadência e de prescrição. No que se refere ao fundamento do item "b", relativo à tese de regularidade do ingresso dos ora agravantes no serviço público, também não houve impugnação por parte dos ora agravantes, visto que nem sequer trataram do tema em seu agravo interno, não indicando nenhum dispositivo de lei violado, fundamento que, por si só, justifica o não conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto. Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e na Súmula 182 do STJ. Quanto ao mais, o presente agravo também não merece prosperar. Como assinalado na decisão agravada, não se verifica nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso, a Corte local decidiu sobre as alegações de impropriedade da via eleita, prescrição, legalidade da nomeação e decadência do direito de revisão dos atos de efetivação dos ora recorrentes, conforme trechos abaixo colacionados (e-STJ fls. 1.529/1.533): [...] Além disso, observo que a parte insurgente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, no que se refere à tese de cerceamento de defesa, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação e justifica a incidência da Súmula 284 do STF. Nessa quadra, também é digno de registro que é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. No caso, a parte ora agravante não trouxe em seu apelo nobre a argumentação de que não indicou dispositivo federal contrariado por ser incontroverso que o dispositivo violado é o art. 5º, II e LV, da CF, e que a matéria deveria ser conhecida e apreciada através de recurso especial, uma vez que o tema "cerceamento de defesa" tem natureza infraconstitucional, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 660 da RG. Trata- se, portanto, de indevida inovação recursal. No que toca à apontada ofensa ao art. 492 do CPC/2015, a pretensão também não merece prosperar. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação de que "não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição" (AgInt no AREsp n. 2.154.844/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D Je de 9/3/2023). Esta Corte também entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico- sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AR Esp 1.177.242/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 19/12/2019). [...] No caso dos autos, os recorrentes afirmam que a causa de pedir apresentada pelo MP foi a inconstitucionalidade da Resolução n. 1.120/2003 – que criou os cargos efetivos na ALEGO, para que fossem ocupados pelos comissionados, o que se deu através do Decreto Administrativo n. 1.958/2003. Porém, pela leitura da exordial, vê-se que a presente ação também tem por objeto a declaração de nulidade do decreto que nomeou e enquadrou os servidores comissionados nos cargos efetivos. Assim sendo, o afastamento da alegação de inconstitucionalidade da citada resolução não extrapola os limites da lide, visto que a pretensão do Parquet é impedir a burla do princípio do concurso público, o que foi efetivamente causado pelo Decreto n. 1.958/2003. Nesse cenário, descabe falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.479): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, ficou explicitamente registrado que os ora embargantes não impugnaram especificamente, nas razões do seu agravo interno, os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. Além disso, registrou-se que não houve negativa de prestação jurisdicional; que é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa, não tendo a parte ora embargante alegado em seu apelo nobre a tese de que a matéria relativa ao suposto cerceamento de defesa deveria ser conhecida e apreciada por meio de recurso especial, uma vez que o tema tem natureza infraconstitucional, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 660 da RG; e que descabe falar em nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência. As omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, conforme constata-se da leitura dos trechos do acórdão recorrido antes transcritos, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Esse tema de repercussão geral alcança também a assertiva de violação do princípio da legalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS D O DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. Ação que versa sobre o direito de a parte autora perceber o restante dos valores reconhecidos administrativamente e não adimplidos, referentes à incorporação de quintos/décimos. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 638.115- EDED/ CE (Rel. Min. GILMAR MENDES, D Je de 8/5/2020), por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 4. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas – hipótese dos autos -, modulou-se o efeito da decisão para que o servidor continue recebendo os valores até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 395 não implica a extinção de débitos já reconhecidos administrativamente, não adimplidos no tempo apropriado. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE n. 886.764-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 21/9/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público estadual. Policial militar. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ( RE n. 1.440.088 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, D Je de 11/9/2023.) 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:51
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 23:01
Protocolo de Petição
01/07/2025, 22:42
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:41
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
RECORRENTE: JOSE FARIAS FILHO
RECORRENTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
RECORRENTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
RECORRENTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
RECORRENTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
RECORRENTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: WALMIR BROM VIEIRA
RECORRENTE: YOCIHAR MAEDA
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
RECORRENTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
RECORRENTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
RECORRENTE: GILSON LUIS MARQUES
RECORRENTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
RECORRENTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
RECORRENTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
AGRAVANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
AGRAVANTE: JOSE FARIAS FILHO
AGRAVANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
AGRAVANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
AGRAVANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
AGRAVANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: WALMIR BROM VIEIRA
AGRAVANTE: YOCIHAR MAEDA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
AGRAVANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
AGRAVANTE: GILSON LUIS MARQUES
AGRAVANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
AGRAVANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 20:25
Petição (Recurso extraordinário)
24/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:04
Publicação
28/02/2025, 00:53
Publicação
28/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
INTERESSADO: JOSE FARIAS FILHO
INTERESSADO: LUCAS SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: NEOLETE PIRES DE FREITAS
INTERESSADO: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
INTERESSADO: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
INTERESSADO: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: WALMIR BROM VIEIRA
INTERESSADO: YOCIHAR MAEDA
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
INTERESSADO: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
INTERESSADO: GILSON LUIS MARQUES
INTERESSADO: IVAN MENDONCA DE LIMA
INTERESSADO: JESUINO FOGACA DA SILVA
INTERESSADO: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2025, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:36
Publicação
10/02/2025, 00:46
Publicação
10/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
EMBARGANTE: JOSE FARIAS FILHO
EMBARGANTE: LUCAS SILVA ALMEIDA
EMBARGANTE: NEOLETE PIRES DE FREITAS
EMBARGANTE: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
EMBARGANTE: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
EMBARGANTE: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
EMBARGANTE: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
EMBARGANTE: WALMIR BROM VIEIRA
EMBARGANTE: YOCIHAR MAEDA
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
EMBARGANTE: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
EMBARGANTE: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
EMBARGANTE: GILSON LUIS MARQUES
EMBARGANTE: IVAN MENDONCA DE LIMA
EMBARGANTE: JESUINO FOGACA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
INTERESSADO: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1933262/GO (2021/0206870-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GOIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: GABRIEL RICARDO JARDIM CAIXETA - GO020139
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ADRIANA MARIA MIRANDA REZENDE
INTERESSADO: JOSE FARIAS FILHO
INTERESSADO: LUCAS SILVA ALMEIDA
INTERESSADO: NEOLETE PIRES DE FREITAS
INTERESSADO: PAULO VIRGILIO ROCHA COIMBRA
INTERESSADO: ROSANGELA ALVES DE SOUZA
INTERESSADO: ROSE SANDRA SILVA ALBERNAZ
INTERESSADO: SANDRO LUIZ DE ALBUQUERQUE
INTERESSADO: WALMIR BROM VIEIRA
INTERESSADO: YOCIHAR MAEDA
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
INTERESSADO: CARMEM LUCIA DE CARVALHO BIZINOTO
INTERESSADO: CASSIO SECUNDINO BORGES SANTOS
INTERESSADO: GILSON LUIS MARQUES
INTERESSADO: IVAN MENDONCA DE LIMA
INTERESSADO: JESUINO FOGACA DA SILVA
INTERESSADO: JOSE DOS REIS DIAS SOUZA
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Recebimento
20/01/2025, 15:55
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
21/11/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
19/11/2024, 18:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
13/11/2024, 16:52
Publicação
12/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
08/11/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
30/10/2024, 18:27
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 19:01
Protocolo de Petição
23/10/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 20:05
Publicação
16/10/2024, 05:06
Publicação
16/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 14:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2024, 10:41
Publicação
20/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:36
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:06
Inclusão em pauta
19/09/2024, 15:06
Retirada
17/09/2024, 17:01
Retirada
17/09/2024, 06:45
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:48
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 07:54
Publicação
06/09/2024, 05:26
Publicação
06/09/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:50
Recebimento
29/08/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:31
Petição (Impugnação)
19/06/2024, 20:16
Protocolo de Petição
19/06/2024, 19:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 19:06
Protocolo de Petição
10/06/2024, 18:38
Publicação
22/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2024, 15:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:11
Protocolo de Petição
26/04/2024, 18:51
Publicação
25/04/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
23/04/2024, 20:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 17:46
Protocolo de Petição
23/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:41
Protocolo de Petição
05/04/2024, 14:31
Publicação
02/04/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:49
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/03/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 19:15
Petição (Impugnação)
28/09/2023, 19:01
Petição (Impugnação)
28/09/2023, 19:01
Protocolo de Petição
28/09/2023, 18:54
Protocolo de Petição
28/09/2023, 18:54
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
06/09/2023, 17:11
Protocolo de Petição
06/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:41
Protocolo de Petição
21/08/2023, 21:30
Publicação
21/08/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 19:49
Ato ordinatório
18/08/2023, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/08/2023, 11:56
Protocolo de Petição
18/08/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 20:06
Protocolo de Petição
10/08/2023, 19:54
Publicação
03/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 19:04
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/08/2023, 13:56
Protocolo de Petição
02/08/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:31
Protocolo de Petição
24/07/2023, 18:21
Publicação
04/07/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 18:48
Ato ordinatório
30/06/2023, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 10:31
Recebimento
15/06/2023, 10:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/06/2023, 06:31
Protocolo de Petição
15/06/2023, 06:19
Publicação
04/04/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:03
Mero expediente
31/03/2023, 19:50
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:01
Protocolo de Petição
19/01/2023, 12:52
Publicação
20/12/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 19:44
Ato ordinatório
18/12/2022, 08:50
deferimento
18/12/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:46
Protocolo de Petição
27/06/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/05/2022, 10:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/05/2022, 10:31
Recebimento
14/05/2022, 10:26
Protocolo de Petição
14/05/2022, 10:26
Remessa (outros motivos)
07/02/2022, 09:16
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:16
Redistribuição (dependência)
07/02/2022, 09:15
Distribuição
01/02/2022, 15:55
Recebimento
13/12/2021, 11:10
Remessa (outros motivos)
13/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:06
Protocolo de Petição
26/10/2021, 13:02
Publicação
20/10/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 18:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 16:39
Petição (Impugnação)
20/09/2021, 15:46
Protocolo de Petição
20/09/2021, 15:45
Petição (Impugnação)
13/09/2021, 16:21
Protocolo de Petição
13/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:41
Protocolo de Petição
03/09/2021, 17:12
Publicação
01/09/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 19:01
Ato ordinatório
30/08/2021, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2021, 18:21
Protocolo de Petição
30/08/2021, 18:18
Publicação
23/08/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 18:47
Ato ordinatório
20/08/2021, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2021, 21:31
Protocolo de Petição
19/08/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:01
Protocolo de Petição
17/08/2021, 17:24
Publicação
10/08/2021, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 19:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)