Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844024/SP (2025/0024400-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS STARCK DE MORAES - SP316256
ARTHUR CASTILHO GIL - SP362488
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513
JOAO LUIS FAUSTINI LOPES - SP111684
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que, "ao contrário do aduzido pela decisão agravada, o acórdão objeto do recurso especial mencionou expressamente a legislação invocada pela agravante em seu recurso especial, qual seja, artigo 805 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais". Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu a nomeação de bens à penhora de empresa pela recusa da exequente - Admissibilidade Não observância da ordem legal Inteligência do artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigo 835, do Código de Processo Civil Precedentes do C. STJ e desta Colenda 7ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida Recurso não provido. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 797 e 805 do CPC e do art. 11 da Lei 6.830/1980, sustentando que "a ordem preferencial deve ser flexibilizada nos casos em que são nomeados outros bens que possam garantir a execução", ressaltando que "existe meio menos gravoso para se garantir a efetividade da execução fiscal que não onera demasiadamente a executada, ao mesmo tempo em que permitiria a Fazenda se satisfazer, proporcionando um equilíbrio entre o princípio da menor onerosidade e a efetividade da tutela jurisdicional". Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da recorrente, embora articulada como uma questão de direito federal, demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A Corte de origem manteve a decisão que considerou fundada a recusa do exequente em relação ao bem oferecido à penhora, nos seguintes termos: É cediço que, conforme se observa do artigo 805, do Código de Processo Civil, aponta para o modo menos gravoso da execução para o devedor, entretanto, de se observar que o exame da situação concreta dos autos deve ser equacionada com os princípios que regem a execução, a fim de que o débito seja, devidamente, satisfeito com maior brevidade possível, sem onerar desnecessariamente o executado. Na hipótese concreta dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo, recusou os bens ofertados pela agravante nomeados à penhora, às fls. 34/36, qual seja, Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios (Precatórios fls. 47 dos principais), pugnando pela constrição em dinheiro, conforme determina o artigo 11 da LEF, acima citado. Nesse cenário, estando o acórdão recorrido solidamente amparado nos fatos e nas provas constantes dos autos, sua revisão é inviável em recurso especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a discussão acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade e da ordem de preferência de créditos, quando demanda a reanálise do contexto fático, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos, no que importa ao presente recurso: Com relação à Decadência, nos termos artigo 23º da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetrar o Mandado de Segurança se extingue em 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato impugnado. Em que pese a Apelante informe que o ato ocorreu em 2017, não apresentou nos autos de impugnação da dívida (E-04.007.000717.2013) qualquer prova de que o Apelado teve ciência da Intimação da decisão da Junta de Revisão Fiscal (Index 76/706). O Comprovante (AR) da intimação surgiu apenas no curso do processo SEI140001/008779/2022 (Index 1501) em 13 de maio de 2022, de maneira que não é possível considerar a ciência deste documento para fins de termo inicial do prazo de decadência, considerando que foi justamente a ausência deste documento no Processo original que ensejou a demanda junto à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (Index 788). Portanto, o termo inicial para verificação da decadência do Mandado de Segurança, é a data da publicação da decisão da Procuradoria, considerando que o writ era preventivo, tendo sido impetrado antes da referida decisão, não há o que se falar em decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, correta a decisão da MM. Juíza. Com relação à Ilegitimidade Passiva, alega a Apelante que a autoridade coatora do ato impugnado seria a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Index 1741), in verbis: [...] O Apelado tentou administrativamente a impugnação do ato pela SEFAZ, e a resposta obtida da Junta de Revisão de foi que este não seria o órgão competente para análise do pleito, tendo o Contribuinte sido redirecionado para Auditoria (Index 726). A Auditoria da Secretaria da Fazenda, por sua vez, informou que o órgão competente para decidir sobre nulidade do ato seria da Procuradoria Geral do Estado (index 775/777), bem como no parecer do Presidente do Conselho de Contribuintes (Index 1502), in verbis: “... Trata-se de pedido de cancelamento de CDA, referente ao crédito tributário representado pelo AI nº 04.013329-0 (processo nº E- 04/007/000717/2013), que visa o reconhecimento de nulidade da intimação da decisão de 1ª Instância, proferida pela Junta de Revisão Fiscal. Dos autos, verifica-se que a esfera administrativa está encerrada, conforme manifestação da Junta de Revisão Fiscal (29812980), não cabendo apreciação de Recurso de Levantamento de Perempção, previsto no art. 253 do Decreto-Lei nº 05/1975. Portanto, as informações aqui prestadas devem ser analisadas pela PGE em sede de controle da legalidade da inscrição em dívida ativa, conforme solicitado no documento SEI nº 29812961. Desta forma, cabe à SEFAZ, se manifestar a respeito da ciência questionada pela empresa apenas, deixando as demais questões do contencioso administrativo para o caso de acolhimentos do contribuinte pela PGE.” O pleito foi levado à Procuradoria Geral do Estado, e esta teve a oportunidade de se declarar incompetente para o feito, contudo, não o fez, recebeu o processo e deu andamento no julgamento (Index 1604/1610), in verbis: “... Demonstrado, assim, que não ocorreu a intimação por edital alegada pelo contribuinte, responsável pelo registro de eventuais alterações cadastrais junto à SEFAZ, e havendo, portanto, elementos suficientes para se concluir pelo regular encerramento da esfera administrativa, não subsiste a alegação de inscrição indevida. Diante do exposto, e em concordância com o parecer da Secretaria de Estado de Fazenda, tendo em vista a regularidade da inscrição em Dívida Ativa, entendo que a CDA em questão deve ser mantida. De acordo com a manifestação anterior, INDEFIRO o pedido de cancelamento da CDA nº 2017/135.629-6” Diante do exposto, considerando que a própria Procuradoria do Estado não somente, não se declarou incompetente, como recebeu o processo, analisou e indeferiu o pedido. Além disso, nos termos da Resolução PGE 3.968 de 2016 (Index 1525/1552), dispõe no seu artigo 2º sobre a competência da PGE, sendo nos incisos I e IV fica configurada sua competência para análise de legalidade de atos administrativos. Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca legitimidade passiva e do termo inicial do prazo de decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Ademais, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentoS autônomoS e suficienteS à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Além disso, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da Resolução PGE nº 3.968/2016, considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.492-1.493. Por conseguinte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA