Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155485/SC (2024/0244843-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: DIONATAN BORGES
RECORRENTE: FELIPE DE ANDRADE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: PAMELA EMANUELA KASPER
ADVOGADO: MARCELO LOPES VIDAL - SC063828
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Dionatan Borges, Felipe de Andrade de Oliveira e Pamela Emanuela Kasper, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 455-456): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS. BUSCA PESSOAL - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - EXEGESE DOS ARTS. 240, § 2º E 244, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABORDAGEM POLICIAL ESCORREITA. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto (STJ, AgRg no HC 723.793/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2022). INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL - NÃO ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - ATUAÇÃO POLICIAL IRRETOCÁVEL - ORDEM JUDICIAL PRESCINDÍVEL - PRECEDENTES. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, estabeleceu a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos (RE n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 05.11.2015). AVENTADA POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ACUSADO DIONATAN BORGES - TESE IMPROFÍCUA - BENEFÍCIO QUE VISA IMPEDIR O INÍCIO DA AÇÃO - PERSECUÇÃO PENAL JÁ ENCERRADA NO PRESENTE CASO - PREJUDICADA A FINALIDADE DO INSTITUTO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - PRECEDENTES. I - Quer por razões de técnica jurídica, quer pela teleologia da norma inscrita no art. 28-A do Código de Processo Penal, não se pode aceitar a formulação do acordo penal na fase posterior ao recebimento da denúncia. Não é outra, inclusive, a orientação que, até o momento, vinha sendo adotada no âmbito dos Tribunais Superiores, para os quais a possibilidade de acordo de não persecução penal esgota-se na fase pré-processual, sendo incompatível com as finalidades do ajuste sua celebração quando já recebida a denúncia e, muito menos, quando já encerrada a prestação jurisdicional com a condenação do acusado, ainda que pendente recurso. II - A despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia (AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 17.10.2023). RECURSO DESPROVIDO. Consta nos autos que recorrente Dionatan foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1.291 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Já os recorrentes Felipe e Pamela, foram condenados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.283 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa aponta violação aos arts. 240, § 2º e 28-A, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento, em suma, que a abordagem pessoal realizada em face do recorrente Dionatan não se deu com base em fundada suspeita, mas sim em mera intuição policial, desprovida de elementos concretos e individualizados. Sustenta, ainda, que a suposta irregularidade inicial contaminaria todas as provas subsequentes, inclusive o ingresso no domicílio dos corréus, devendo ser reconhecida a nulidade das provas com fulcro na teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de abordagem e revista pessoal ilegítima de Dionatan. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal, tendo em vista o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (e-STJ, fls. 612-613): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). BENEFÍCIO DE NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO QUANDO JÁ EXISTENTE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito; 2. No caso concreto, a revista pessoal efetuada pelos Policiais Militares somente ocorreu após a efetiva e prévia constatação quanto à presença de fundadas razões que, naquele momento, apontavam que o Recorrente poderia estar na posse de objeto ilícito; 3. Além disso, é de rigor destacar que, com o cumprimento da diligência policial, efetivamente foram apreendidos entorpecentes com os Recorrentes, fato esse que comprova, sem dúvidas, que a prévia suspeita dos Policiais Militares foi lastreada em elementos concretos que sinalizavam a possível ocorrência de crime permanente naquela ocasião, qual seja, o tráfico ilícito de entorpecentes, justificando, assim, a atuação dos agentes públicos para proceder à revista pessoal operada em face dos Recorrentes; 4. Esse e. Superior Tribunal de Justiça e o c. Supremo Tribunal Federal adotam o entendimento de ser inviável a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando já recebida a denúncia pelo Juízo processante e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019; 5. Na espécie, não só a denúncia já havia sido recebida, como também já existia a prolação de sentença condenatória, de maneira a ser inviável a aplicação do benefício pré-processual em questão, consoante o entendimento firmado pelas Cortes Superiores; 6. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. Decido. Sobre as questões aqui trazidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 451-454): [...] I. Da (in)existência de justa causa para a busca pessoal e posterior ingresso em domicílio alheio. A busca pessoal, sem mandado, está prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, que preceitua que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No âmbito das Cortes pátrias, extrai-se que "o artigo 240 do Código de Processo Penal permite a busca e apreensão que, consoante o disposto nos artigos 243 do aludido diploma legal e 93, inciso IX da Constituição Federal, deve ser autorizada por meio de decisão judicial fundamentada, notadamente porque implica limitação à liberdade individual" (RHC 66931/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.09.2016). Lado outro, porém, "nos termos da orientação desta Corte Superior e do art. 240, § 2.º, do CPP, a busca veicular, que é equiparada à busca pessoal, não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (STJ, AgRg no HC 530167/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.03.2021). No entender doutrinário, aliás, "ao contrário da busca domiciliar, que exige fundadas razões para que seja autorizada (art. 240, § 1º), a busca pessoal poderá ser feita, simplesmente, a partir de fundadas suspeitas (art. 240, § 2º) de que esteja o indivíduo portando algo proibido ou ilícito, podendo ser executada pela autoridade policiais e seus agentes ou pela autoridade judiciária a quem esta determinar. Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, material objeto a diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar" (AVENA, Roberto. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Forense. p. 614). O caso em testilha retrata justamente a fundada suspeita apta a positivar a licitude da busca realizada. Isso porque, conforme evidenciado nos autos, os policiais militares estavam em patrulha quando avistaram Dionatan em atitude suspeita, transitando próximo à residência dos acusados Pâmela e Felipe, local esse afamado pelo tráfico e alvo de múltiplas denúncias relacionadas ao comércio espúrio de entorpecentes. Na ocasião, Dionatan, recém saído da residência da dupla, estava em uma bicicleta em alta velocidade, carregando uma mochila na qual posteriormente foram encontradas substâncias entorpecentes. Assim, diversamente do sustentado nas razões recursais, verifica-se que a partir do comportamento suspeito de Dionatan, os agentes públicos tinham motivos fundados para suspeitar que algo ilícito estava sendo transportado pelo indivíduo em questão, tanto que a abordagem inicial resultou na apreensão exitosa de 45 (quarenta e cinto) pedras de crack, o que confere ainda mais valida à suspeita manifestada pelo milicianos. [...] II. Acordo de não persecução penal: Inserido pela Lei 13.964/2019, o artigo 28-A do Código de Processo Penal contempla o acordo de não persecução penal, que consiste no ajuste celebrado, em determinadas circunstâncias e presentes os requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará no não ajuizamento da ação penal e extinção da punibilidade. Questão relevante diz respeito à fase em que tem lugar a formalização do acordo. Não há dúvidas de que, em termos legais, essa possibilidade apenas existe caso ainda não recebida a denúncia, descabendo ao Ministério Público efetivar o ajuste em momento posterior. Isto, aliás, é o que se infere da disciplina legal inserida no art. 28-A do Código de Processo Penal, dispositivo este que, em seus diversos incisos e parágrafos, sempre faz referência ao investigado, nada referindo quanto ao réu (status do denunciado depois do recebimento da denúncia). Sem embargo, existe entendimento considerando possível, por analogia ao art. 28-A e mediante os mesmos requisitos e condições, a propositura, a quem já é acusado no âmbito de processo criminal regularmente instaurado, de um acordo de não continuidade da ação penal. E, dentro dessa linha de pensamento, há quem vá ainda mais longe, compreendendo realizável tal ajuste, inclusive, na hipótese em que, sendo imputado na denúncia crime não permissivo do acordo de não persecução penal (em face da pena abstratamente cominada ou por ter sido cometido com violência ou grave ameaça), sobrevier, quer na sentença, quer em acórdão proferido em grau de recurso, a desclassificação para delito que poderia ter viabilizado a celebração do pacto de não persecução. Com a devida vênia, não se concorda com essa posição. Isto, em primeiro lugar, pelo fato de que não há amparo jurídico para o acordo de não continuidade, importando sua celebração em flagrante ilegalidade, já que implica mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal sem que haja lei assim estabelecendo; e, em segundo, pela circunstância de que esse ajuste de não continuidade estava contemplado no Projeto de Lei 882/2019 (projeto este que, em tramitação conjunta com outros, originou o pacote anticrime), sendo, entretanto, refutado pelo legislador ao editar a Lei 13.964/2019, que se limitou a normatizar o acordo na fase pré-processual. Logo, quer por razões de técnica jurídica, quer pela teleologia da norma inscrita no art. 28- A do Código de Processo Penal, não se pode aceitar a formulação do acordo penal na fase posterior ao recebimento da denúncia. Não é outra, inclusive, a orientação que, até o momento, vinha sendo adotada no âmbito dos Tribunais Superiores, para os quais a possibilidade de acordo de não persecução penal esgota-se na fase pré-processual, sendo incompatível com as finalidades do ajuste sua celebração quando já recebida a denúncia e, muito menos, quando já encerrada a prestação jurisdicional com a condenação do acusado, ainda que pendente recurso. Diz-se “até o momento” porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar, quando modificado o enquadramento legal ou promovida a desclassificação da conduta e estiverem satisfeitos os demais requisitos, devida a aplicação analógica do acordo de não persecução penal (STJ, HC n. 822.947/GO, rel. Min.Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/6/2023). Todavia, filio-me ao pensamento de que o acordo de não persecução penal é um modelo negocial pré-processual que só se justifica se aproveitar a todos os direta ou indiretamente tocados pelo fato típico. Como importa em redução do jus puniendi estatal, e o legislador condicionou esse resultado ao atendimento de pressupostos por ele delineados, inclusive com a assunção de inúmeras obrigações pelo infrator, parece-me que não cabe ao Poder Judiciário ampliar ou distorcer o texto legal, permitindo que indivíduos já processados, que oneraram a máquina judiciária, tornem-se beneficiários do acordo. Assim, ciente de que o tema já restou afetado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para decisão em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp n. 1.890.343/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 8.6.2021), enquanto não pacificado entendimento em sentido contrário, sigo pela impossibilidade, via de regra, de o acordo de não persecução penal ocorrer após o oferecimento da denúncia (digo regra porque, em situações excepcionalíssimas, as quais não podemos prever de antemão, conclusão diferente talvez possa ter lugar). Acrescento ainda que o próprio Superior Tribunal de Justiça, atualmente, segue essa mesma compreensão (em que pese a falta de decisão nos recursos afetados em 2021). De recente julgado, retira-se que, a "[...] despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia [...]" (AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 17.10.2023). No mais, no que toca especificamente ao caso destes autos, compreendo que, para que o acusado fizesse porventura jus ao acordo de não persecução penal, cabia-lhe, se não na etapa pré-processual, requerê-lo ao menos no primeiro momento em que se manifestou no feito, confessando a prática delituosa e demonstrando ser merecedor da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Porém, não o fez, permanecendo inerte, optando pelo silêncio e, a partir disso tudo, exigindo a movimentação de todo o aparato estatal. Por tais razões, por compreender que, após a condenação, e sem que tenha o acusado assumido as obrigações que lhe cabiam para negociar com o órgão acusatório no momento adequado, o acordo de não persecução penal não lhe deve ser oportunizado. III. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Quanto à legalidade da abordagem pessoal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito, devendo a suspeita estar alicerçada em elementos objetivos e verificáveis, extraídos do contexto fático concreto. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi claro ao demonstrar que a abordagem do recorrente Dionatan se deu em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico de drogas, objeto de diversas denúncias anônimas. Consta, ainda, que o recorrente, ao sair da residência dos corréus, demonstrou nervosismo, deslocava-se em alta velocidade em uma bicicleta e, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga, dispensando mochila que, ao final, revelou conter 45 pedras de crack. Por outro lado, quanto ao pleito subsidiário de aplicação do acordo de não persecução penal, embora prevaleça o entendimento no sentido da inviabilidade do ANPP após o recebimento da denúncia (AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.), é certo que a Quinta Turma passou a admitir, excepcionalmente, sua incidência quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. No caso, tendo sido reconhecido o tráfico privilegiado em favor de Dionatan Borges, afastando a habitualidade delitiva e a participação em organização criminosa, tem-se, em tese, conduta compatível com a aplicação do ANPP. Nada obstante, cumpre verificar, no juízo de origem, se todos os requisitos legais objetivos e subjetivos estão de fato preenchidos, inclusive a ausência de antecedentes e a confissão formal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado e determinar a provocação do Ministério Público para avaliar a proposição de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das Turmas do STJ reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado. 4. No caso, o paciente foi inicialmente denunciado por tráfico de drogas, mas, na sentença foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. 5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 2. O excesso de acusação não deve prejudicar o acusado, devendo ser oportunizado o ANPP quando a pena for reduzida a menos de 4 anos." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STF, HC 217821, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 11/05/2023. (AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta que, com a desclassificação para o tráfico privilegiado, deveria ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP, quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. 5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no HC n. 933.284/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se expressamente quanto à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao recorrente Dionatan Borges, caso preenchidos os requisitos do art. 28-A do CPP, observado o entendimento desta Corte sobre a aplicação excepcional do instituto após a denúncia, quando houver desclassificação ou reconhecimento do tráfico privilegiado. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)