Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AREsp 2678120/SP (2024/0231488-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AILSON MONTEIRO DA ROCHA
RECORRENTE: ALISSON GERALDO E SILVA MACHADO
RECORRENTE: AMAURI DA SILVA
RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE RIEDEL MOURA
RECORRENTE: ANA BEATRIZ RIEDEL MOURA
RECORRENTE: ANDRÉ MEDEIROS QUINTELA DA SILVA
RECORRENTE: ANDREA DA SILVA
RECORRENTE: CLEDIO ALDENCIR DA SILVA
RECORRENTE: EDUARDO NUNES TEIXEIRA FILHO
RECORRENTE: EUGENIO DA SILVA NICOLAU
RECORRENTE: FABIANO RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE: GIANCARLO STERHLING BARBOSA
RECORRENTE: GILMAR CASSIANO DA SILVA
RECORRENTE: IRADIL RIBEIRO COUTINHO
RECORRENTE: ISMAEL DE LIMA POLUCENA
RECORRENTE: JOSE RENATO DE SOUZA
RECORRENTE: JUDAS TADEU FAJARDO VALENTE
RECORRENTE: LAIZ APARECIDA AZEVEDO MILLER SANTOS
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO LEME MALVEIRA
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
RECORRENTE: MARCIA DE CARVALHO RIEDEL
RECORRENTE: MARILZA DUTRA REIS
RECORRENTE: RANNY VIDAL DA SILVA
RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRENTE: RONALDO ANTONIO MENDES
RECORRENTE: RONALDO TEIXEIRA DE SIQUEIRA
RECORRENTE: ROSANE DE SOUZA MARINS
RECORRENTE: WALDIR AGUIAR
RECORRENTE: CLEBER FERREIRA
ADVOGADOS: BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS - RJ224724
KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA - RJ203447
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BANANAL
INTERESSADO: WALTER LEMOS NUNES BRUM
INTERESSADO: EDUARDO OSORIO BRUM
ADVOGADO: ALOIZIO PEREZ - RJ060778
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.184-2.185): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VENDA DE LOTES. RESTAURAÇÃO DO ESTADO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 3. Agravo interno desprovido. As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput e III, e 5º, caput e XXXV, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, uma vez que teriam sido privados do exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as instâncias, apesar de atingidos diretamente pelos efeitos jurídicos da sentença de procedência da ação civil pública. Afirmam que só teriam tomado ciência do processo por vias informais após a interposição do recurso especial pelos réus, sendo habilitados como terceiros interessados tardiamente. Consideram que possuiriam legitimidade para recorrer, pois, na qualidade de cidadãos hipossuficientes, adquirentes de boa-fé de lotes em empreendimento objeto da ação, a sentença teria afetado não apenas seus patrimônios e de suas famílias, mas teria havido "[...] lesão a direitos reais sobre imóvel e direitos obrigacionais advindos da relação de compra e venda, cujos efeitos são jurídicos e diretos, inclusive o direito constitucional de moradia, utilidade da terra, dignidade humana" (fl. 2.205). Sustentam que o acórdão recorrido teria prejudicado diretamente seus direitos, porque não teria considerado a habilitação como terceiros interessados e as consequências da sentença em suas vidas. Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.241-2.242 e 2.244-2.254. É o relatório. 2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto por terceiros que não apresentaram recurso especial, tampouco agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.131-2.133). Assim, constata-se a ausência de interesse e legitimidade recursal ativa segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. 1. A intervenção admitida pelo art. 1.038, I, do CPC/2015 somente alcança atos como o oferecimento de memoriais e a realização de sustentações orais. 2. A articulação de interesse de cunho meramente econômico – e não jurídico – não confere à parte embargante legitimidade recursal. 3. Embargos de declaração dos quais não se conhece. (RE n. 754.917-ED, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário. Processual. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. Não conhecimento dos embargos de divergência. 1. A intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15). 2. Agravo regimental não provido. (RE n. 926.944-AgR-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso interposto por terceiro que não demonstra a sua condição de prejudicado (art. 499, § 1º, do CPC/1973). 2. Agravo interno não conhecido. (RE n. 802.009-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 31/3/2017, DJe de 25/4/2017.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO