Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202044/PR (2025/0083572-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SOLINTEL - SOLUCOES INTELIGENTES EM TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADOS: VICENTE DE PAULA MARQUES FILHO - PR019901
FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLINTEL – SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao INCRA, ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1221/1233): O acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: art. 9º da LC nº 95/98, art. 2º da LINDB, arts. 489, § 1º, VI e 1022, I e II do CPC, arts. 97, I, e 108, § 1º do CTN, art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, art. 5º da Lei nº 6.332/76 e art. 4º da Lei nº 6.950/81 [...] da necessidade de suspensão de tramitação do feito. Inocorrência de trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.079/STJ [...] com fundamento no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, a Recorrente tem o direito líquido e certo de recolher as contribuições sociais parafiscais sobre, no máximo, 20 (vintes) vezes o salário-mínimo vigente no país, sendo ilegal e inconstitucional a exigência sobre base que exceda esse limite, devendo ser reformado o acórdão recorrido. Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso especial foi negado seguimento quanto à pretensão relacionada à limitação das bases de cálculo das contribuições; e não admitido quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso não deveria ter sido admitido porque o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado e não há questões recursais estranhas ao tema. De fato, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE, definiu tese segundo a qual “a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”; ocasião em que decidiu “modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu (fls. 1173/1174): Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e R Esp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no D Je 02/05/2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25/10/2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). No caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável. De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo. Dessarte, concluiu-se que não há limite de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. No contexto, portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES