Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2481923/SC (2023/0373763-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: PABLO PIERRE COELHO
ADVOGADOS: ENGELBERT RIEHS - SC051649
RAFAELA MARTINS DE MATTOS - SC063742
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Pablo Pierre Coelho contra decisão de fls. 357-358 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que demonstrou a necessidade de análise do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, contrariando a decisão que inadmitiu o recurso por falta de indicação clara dos dispositivos legais violados (fls. 372-380). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 28-A do Código de Processo Penal, 1º e 23, II, do Código Penal, 336 e 347 do Código de Processo Penal, entre outros, aduzindo que houve negativa de vigência ao artigo 28-A do CPP, pois não foi oferecido o acordo de não persecução penal, e que a decisão recorrida não considerou a retroatividade benéfica do instituto (fls. 283-307). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do julgamento de segundo grau e determinada a conversão da ação penal em diligência para oportunizar a celebração de ANPP. Contraminuta apresentada às fls. 402-406. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou, vencida a Súmula n. 182, dessa Corte Superior, o improvimento do agravo em recurso especial; bem assim pela concessão de habeas corpus ex officio, a fim de remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que proceda à intimação do Ministério Público lá oficiante, máxime para aferir a conveniência e a oportunidade de celebração de ANPP com PABLO PIERRE COELHO, na forma da seguinte ementa (fls. 434-435): EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL E DISPAROS DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSUNÇÃO E ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE PELO DELITO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PENAL E VIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, “a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.” (AgRg no AR Esp n. 2.215.484/SP, relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 12/6/2023). Hipótese em que a defesa não se desincumbiu de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada. Afronta ao dever de dialeticidade. Súmula n. 182, do STJ, e art. 932, III, do CPC, c/c 3º, do CPP. 2. “O STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. [...] a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF.” (AgRg no HC n. 511.766/MG, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je 26/6/2019). Incidência da Súmula n. 284, do STF, como óbice ao conhecimento do excepcional. 3. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Matéria que não se encontra prequestionada. Súmulas 211, do STJ, 282 e 356, do STF. Réu que foi regularmente representado ao longo de toda a instrução criminal. Ausência de prejuízo. Precedente. 4. Por interpretação analógica da Súmula n. 337, do STJ, a modificação do enquadramento jurídico e/ou a desclassificação da conduta permitem a celebração de ANPP, desde que satisfeitos os demais requisitos legais. Precedente. Parecer pelo não conhecimento ou, vencida a Súmula n. 182, do STJ, o improvimento do agravo em recurso especial; bem assim pela concessão de habeas corpus ex officio, a fim de remeter os autos ao TJSC para que proceda à intimação do Ministério Público lá oficiante, máxime para aferir a conveniência e a oportunidade de celebração de ANPP com o agravante. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 15 da Lei 10.826/03, à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, restou mantida a condenação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 238-248): “A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de oferta de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. A tese não comporta conhecimento, uma vez que não foi submetida ao Juízo de origem, de modo que sua análise diretamente por esta Corte representaria indevida supressão de instância (nesse sentido, tem-se da Quinta Câmara a Apelação Criminal n. 0900039-54.2016.8.24.0167, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 08-12- 2022). De qualquer modo, não obstante os argumentos apresentados pela Defesa, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, é incabível a suspensão da ação penal para que se realize o oferecimento do ANPP quando o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos somente é verificado por ocasião da Sentença. No caso, o Recorrente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, cuja soma das reprimendas mínimas totaliza 4 (quatro) anos. E, considerando que o artigo 28-A do Código de Processo Penal estabelece como requisito para a concessão do benefício a prática de infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Órgão Ministerial, acertadamente, deixou de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal.” [...] Assim é que, pelas razões acima impostas, deixa-se de acolher a prefacial relacionada ao não oferecimento do acordo de não persecução penal. Verifica-se que a Corte de origem entendeu pela não aplicabilidade do acordo de não persecução penal, considerando que os requisitos legais para sua oferta não foram preenchidos no momento adequado, tendo em vista que isso somente foi verificado por ocasião da sentença, que absolveu o recorrente do delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No entanto, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a necessidade do envio dos autos à instância inicial, para possibilitar a oferta do acordo de não persecução penal (ANPP), quando ocorre a requalificação do delito ou a mudança do quadro fático jurídico, uma vez que o exagero na acusação não deve causar prejuízo ao réu. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CPP. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. CABIMENTO DO ANPP. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - É cabível o acordo de não persecução penal na procedência parcial da pretensão punitiva. II - No caso em tela, o e. Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do acordo de não persecução penal, em razão do novo patamar de apenamento - pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Houve, portanto, uma relevante alteração do quadro fático jurídico, tornando-se potencialmente cabível o ANPP. III - Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/4/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena do agravado e determinar a provocação do Ministério Público para avaliar a proposição de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das Turmas do STJ reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta de ANPP quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação não deve prejudicar o acusado. 4. No caso, o paciente foi inicialmente denunciado por tráfico de drogas, mas, na sentença foi aplicada a minorante do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A do CPP. 5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, após desclassificação para tráfico privilegiado, impõe a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. 2. O excesso de acusação não deve prejudicar o acusado, devendo ser oportunizado o ANPP quando a pena for reduzida a menos de 4 anos." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STF, HC 217821, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 11/05/2023. (AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) Vale anotar, contudo, que a possibilidade de avaliação da propositura de acordo de não persecução penal não é o mesmo que se reconhecer “direito subjetivo do réu à proposta do ANPP, mas, sim, permitindo que seja avaliado pelo Ministério Público a possibilidade de oferta do acordo diante do novo enquadramento jurídico à espécie” (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, D Je de 6/6/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de remeter os autos ao juízo de origem e determinar que o Ministério Público oficiante inaugure o procedimento do ANPP (art. 28-A do CPP) como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)