Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203086/RS (2025/0089981-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ALUISIO MARTINS
ADVOGADO: ALUÍSIO MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS022572
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. TESTE DO ETILÔMETRO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. IRDR23/TRF4 1. Nos termos da tese fixada por esta Corte, é obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas. 2. A primeira notificação apenas faz-se necessária quando a autuação não for pessoal, ou seja, quando se der a distância ou por equipamento eletrônico (STJ, 2ª Turma, AgRg no AR Esp 728.484/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julg. 15/09/2015, D Je 10/11/2015). 3. Na modulação dos efeitos o TRF4 decidiu que a data a ser considerada, para fins de modulação dos efeitos da decisão, é a do esgotamento da instância ordinária do IRDR, por representar o momento da conclusão do julgamento do incidente no TRF4. A tese jurídica tornar-se-á aplicável somente após a apreciação do último recurso cabível perante a Corte, o que, além de prestigiar a segurança jurídica, permitirá à Administração Pública a adoção das providências pertinentes para adequação de seu sistema. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 162, II, 257, § 2º e § 3º, e 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que não foi notificado da suposta infração que ensejou a penalidade de suspensão do direito de dirigir, tendo sido intimado apenas o proprietário do veículo, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que não houve a lavratura do auto de infração com a assinatura do condutor. Por fim, aponta violação à Súmula 312/STJ e divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, a Corte regional, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela União, entendeu que a autuação por infração de trânsito foi regular, considerando que o recorrente foi flagrado dirigindo sob efeito de álcool e, embora tenha se recusado a assinar o auto, foi devidamente notificado no momento da abordagem. Destacou-se que, por se tratar de autuação em flagrante, restou configurada a primeira notificação, sendo inaplicável ao caso a obrigatoriedade da segunda notificação ao condutor. À fl. 36e, a Corte destacou: Segundo se infere do processo, o autor não assinou o auto de infração, mas embora não seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, a parte deve sofrer as consequências da sua escolha, no caso a possibilidade da imputação das sanções administrativas preconizadas nos arts. 165, 165-A c/c o art. 277 do CTB e Resolução 432/13 do CONTRAN. O auto de infração, como documento administrativo, tem a seu favor presunção de legitimidade e veracidade. De acordo com os elementos dos autos, restou evidente que a Polícia Rodoviária Federal respeitou o procedimento previsto na legislação de trânsito. Tem-se, portanto, que a autuação foi legal, na medida em que o teste de etilômetro foi realizado pelo Agente da Polícia Rodoviária Federal, ainda que o agravado se tenha recusado a assiná-la. A documentação dos autos dá conta de que o autor/agravado foi, efetivamente, autuado em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal na data de 28/01/2017, sendo, portanto, notificado da infração (autuação) e da abertura do prazo para a apresentação da defesa prévia nessa data. Com efeito, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a ausência de dupla notificação das penalidades impostas aos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia. 3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) Ademais, não obstante a recorrente indicar a violação de diversos dispositivos legais, constata-se a deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar em que consiste a alegada violação aos dispositivos legais mencionados. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES