Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos AREsp 1169603/GO (2017/0236025-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE EVERALDO PIRES TEIXEIRA
RECORRENTE: ASTAL ASSESSORIA TRIBUTARIA E AUDITORIA S/S LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOSÉ GONÇALVES DE LACERDA - DF001390
GUSTAVO VIANA DUARTE - GO040072
MARLON LEMES DE QUEIROZ - GO036016
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PEIXOTO
ADVOGADOS: JUBERTO RAMOS JUBÉ - GO014710
RODRIGO FARIA DA VEIGA JARDIM - GO026150
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.858-1.876) interposto contra acórdão que manteve a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, para condenar o recorrente por ato de improbidade administrativa, mesmo não tendo sido demonstrada a existência de dolo na sua conduta. Às fls. 1.902-1.905, em razão da finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 1.199 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O órgão julgador exerceu o juízo de retratação em acórdão assim ementado (fls. 1.993-1.994): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO (LEI N. 8666/1993, ART. 25, II). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I - Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. II - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Prefeito do Município de São Simão/GO, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem licitação, do escritório de advocacia para a recuperação de créditos de tributos estaduais. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado. IV - A ausência do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 impõe a manutenção do acórdão de origem que julgou improcedente o pedido. V - Juízo de retratação exercido com reconhecimento da improcedência da ação civil pública de improbidade administrativa. É o relatório. 2. Conforme se verifica dos autos, com o exercício do juízo de retratação, o entendimento do órgão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 1.858-1.876, em razão da perda superveniente de objeto. Publique. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO