Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:31
Documento (Certidão)
19/11/2025, 15:00
Publicação
21/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/10/2025, 16:56
Publicação
16/10/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:00
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:12
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao INCRA, ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 249/259): O entendimento proferido pelo Tribunal a quo, ao julgar improcedente o recurso de Apelação, afrontou de sobremaneira o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, já que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 dispõe apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição sociais destinadas para terceiros - SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. Embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido, em 13 de março de 2024, nos R Esp nos 1898532/CE e 1905870/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, de forma desfavorável aos contribuintes, entendendo que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 promoveram a revogação do caput e do parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950/1981, e que, portanto, as contribuições em debate não se limitam ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, houve a modulação de efeitos da decisão para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data de início do julgamento, qual seja, 25/10/2023, e que obtiveram pronunciamento favorável em ao menos em uma das esferas. No entanto, a citada modulação de efeitos está sendo contestada pelas partes no R Esp 1.898.532/CE, que, após o julgamento dos Embargos de Declaração, interpuseram Recurso Extraordinário para questionar a (i)legalidade da restrição estabelecida pela modulação de efeitos, frente aos arts. 5º, inciso XXXVI, 145, § 1º, 150, inciso II e 170 da Constituição Federal. Em seu recurso as contribuintes alegam que essa limitação é problemática especialmente porque a maioria dos processos foram suspensos antes de obterem pronunciamento judicial. Além disso, ao invés de coibir as decisões que desconsideraram a jurisprudência consolidada à época pelos Tribunais, acabou privilegiando o Fisco e ferindo a segurança jurídica dos contribuintes. Isto é, a modulação de efeitos como está até o momento, contraria tanto a Constituição Federal como o seu objetivo basilar de assegurar que os efeitos de uma decisão judicial sejam aplicados de maneira equitativa aos jurisdicionados, evitando resultados injustos ou desproporcionais, bem como uma surpresa jurídica aos contribuintes. Com contrarrazões da parte recorrida, ao recurso especial foi negado seguimento quanto à pretensão relacionada à limitação das bases de cálculo das contribuições; e não admitido quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso não deveria ter sido admitido porque o acórdão recorrido está em conformidade com tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado e não há questões recursais estranhas ao tema. De fato, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE, definiu tese segundo a qual “a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”; ocasião em que decidiu “modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu (fls. 234/237): Atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Ademais, corroborando entendimento pacificado deste Tribunal quanto à questão ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos R Esp 1898532 e R Esp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no D Je 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079: [...] Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25/10/2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). No caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável. De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, inclusive no que toca à modulação de efeitos eventualmente realizada. Em que pese a tese do Tema 1.079 seja relativa às contribuições do "Sistema S", aplicam- se as razões de decidir também às contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE e às outras contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Ademais, no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. No contexto, portanto, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:45
Recebimento
24/04/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196026/SC (2025/0035238-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
ADVOGADO: RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:49
Distribuição (sorteio)
13/02/2025, 11:31
Recebimento
06/02/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RUBIO EDUARDO GEISSMANN (OAB SC010708)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOAÇABA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002688-19.2020.4.04.7203/SC (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH