Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197325/SC (2025/0046367-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: ANDRE LUIZ DUTRA MATTOS
ADVOGADO: GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE - SC030725
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 813): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. ARTIGO 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N.º 6.514/2008. ARTIGO 26 DA LEI N.º 9.874/1999. DECRETO N.º 9.760/2019. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. A regra do artigo 122, parágrafo único, do Decreto n.º 6.514/2008 não exclui aquela prescrita pelo artigo 26 da Lei n.º 9.874/1999, tanto que alterada, posteriormente, pelo Decreto n.º 9.760/2019. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos. O recorrente alega violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre a questão relativa à ausência de prejuízo concreto para fins de nulidade (fl. 846). Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 282, § 1º, do CPC/2015; 563 do CPP; 26, 28, 44, 69 e 70 da Lei n. 9.784/1999; 122 e 123 do Decreto n. 6.514/2008, sob os argumentos de que a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo. Menciona que a notificação por edital não acarretou prejuízo concreto ao administrado, e não é possível reconhecer nulidade sem demonstração de prejuízo. Aduz que artigo 282, § 1º, do CPC/2015 estabelece que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte (fls. 847). Alega que o Decreto n. 6.514/2008 está em consonância com a Lei 9.784/99 ao prever que a intimação para apresentação de alegações finais será realizada por edital. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular ou reformar a decisão, argumentando que não houve prejuízo concreto ao administrado e que a intimação por edital está em conformidade com a legislação vigente. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 861-862. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O caso dos autos se restringe a definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514 /2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração. Quanto à temática, a Primeira Seção do STJ afetou o REsp n. 2.154.295/RS e REsp n. 2.163.058/SC ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração", com a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, conforme a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETO 6.514/2008. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 E 28 DA LEI 9.784/99. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possua endereço certo e conhecido pela Administração". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.154.295/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Nesse sentido, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; ou b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES