Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2193043/RS (2025/0019379-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
EDUARDO KOWARICK HALPERIN - RS101892
JÚLIA COSTA LEIVAS - RS119797
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 426): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 3º, §1º, INCS. I E III, E §2º, INC. II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03 E 97, INC. II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que “Quanto ao debate no entorno do art. 97 do CTN, não se controverte a decisão agravada, sobretudo, considerando que a questão jurídica envolvendo o alcance da norma reconstruída do 3º, §1º, incs. I e III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é suficiente para a reforma do acórdão recorrido.” (fl. 441). Defende que a matéria dos autos foi devidamente prequestionada, não se aplicando a Súmulas 282/STF ao caso, e que também não incide a Súmula 283/STF porque houve a devida impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. Sem impugnação. É o relatório. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se ser cabível a reconsideração da decisão agravada, razão pela qual procede-se a novo exame da questão. Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 294, em que se discute o reconhecimento do direito de manter o custo do IPI não recuperável na base de créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, de forma a afastar a restrição estabelecida pelo art. 170, inc. II, da IN RFB nº 2121/2022. Ocorre que a controvérsia dos autos envolve a discussão de matéria afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais 2198235/CE e 2191364/RS à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de decidir a seguinte tese: “Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.” (Tema 1373/STJ – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Outrossim, há determinação de, nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o presente caso comporta a adoção da medida. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia, devendo o caso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 426-429 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES