Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198538/PR (2025/0048019-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: LUIZ FRANCISCO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: FUAD SALIM NAJI - PR030346
ADAUTO PINTO DA SILVA - PR043838
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 116): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR. IRRESIGNAÇÃO ADSTRITA À REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DA CONDENAÇÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA PELO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. O recorrente aponta ofensa ao artigo 90, §4º, do CPC/15, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação, o que não ocorre com a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 158/159. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Em suma, a pretensão recursal é de afastamento da aplicabilidade da regra contida no art. 90, §4º, do CPC/2015, com o fundamento de que a norma que prevê o benefício da redução pela metade (art. 90, § 4º, do CPC) é aplicável somente quando houver expresso reconhecimento quanto à procedência do pedido e imediato cumprimento da prestação devida. Consoante observado pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública ingressou nos autos apenas para trazer esclarecimentos acerca do período das licenças especiais e concordar com a condenação pretendida pelo apelante, reconhecendo a procedência do pedido. A Corte de Origem destacou que "nos casos em que a Fazenda Pública figura como demandada, o entendimento deste Tribunal é no sentido de reconhecer a relativização da exigência de cumprimento, levando em consideração a impossibilidade de cumprimento simultâneo da condenação imediato da sentença pelo Ente Público." (fl. e-STJ, 118). Gize-se que, a impossibilidade de pagamento imediato por parte da Fazenda Pública não decorre de sua vontade, mas de sistemática constitucional que lhe foi imposta, visando respeitar o orçamento público e o princípio da isonomia entre os credores. Logo, tendo em vista a boa-fé da Fazenda Pública ao reconhecer a procedência do pedido e não contestar o mérito da demanda, resta evidenciada a necessidade de ressignificação do entendimento acerca da expressão 'simultaneamente'. Percebe-se, assim, que o entendimento do Tribunal de Origem se coaduna com o posicionamento desta Corte acerca da relevância da consensualidade, sendo a redução da litigiosidade a finalidade buscada pela norma. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. DECLARAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE NÃO SERÁ APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. [...] 3. No que diz respeito à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, como bem observado no Tribunal a quo, embora não tenha havido "expressa" manifestação de concordância com o pedido deduzido na ação, a Fazenda do Estado do Paraná ingressou nos autos apenas para informar que deixaria de apresentar contestação porque havia ato administrativo do Poder Executivo local dispensando a prática do referido ato processual, prontificando-se a extinguir o crédito tributário tão logo intimada da sentença favorável à parte autora (ora agravante). Na sequência, a Corte estadual confirmou que a demanda tramitou por apenas três meses, tendo o ente público providenciado a baixa do crédito tributário logo após intimado da sentença do juízo do primeiro grau. 4. Nas circunstâncias peculiares do caso, acima relatadas, agiu com acerto o Tribunal a quo, pois atitude em sentido contrário implicaria comprometimento da finalidade perseguida pela norma, que é a redução da litigiosidade, conduta a que inquestionavelmente aderiu a Fazenda Pública no caso em apreço. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.903.180/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 1º /7/2021) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere à condenação em honorários advocatícios em embargos de terceiro, deve-se atentar para a Súmula 303 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.877.102/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) (Grifei). A propósito: "No caso em apreço, o apelante apenas reconhece a procedência do pedido (mov. 14.1 - 1º Grau), não vindo a cumprir integralmente a prestação. Importante ressaltar que assiste razão ao apelante em sustentar a impossibilidade de cumprimento integral da obrigação ante ao regime de precatório. Porém, por tratar de regime de precatórios, inviável aplicar o dispositivo legal ao caso dos autos, isto porque o artigo é explícito em determinar a configuração dos dois requisitos simultaneamente. Ao decidir pela não redução dos honorários advocatícios prevista no § 4º do artigo 90 do CPC, na fase de conhecimento, o acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior sobre o tema [...]" (REsp 2120216/PR, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/03/2024). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES