1. SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (EMBARGANTE)
Autor
2. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIS WAGNER
OAB/PE 47516·Representa: Autor
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
OAB/DF 26778·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON LEMOS CALACA
OAB/PE 12873·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR
OAB/PE 1037·CPF·Representa: Autor
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO
OAB/PE 24172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/04/2026, 13:33
Trânsito em julgado
22/04/2026, 13:33
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:33
Petição (Impugnação)
11/11/2025, 22:21
Protocolo de Petição
11/11/2025, 22:09
Publicação
28/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 16:54
Publicação
16/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:36
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:00
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:30
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada. A propósito, a fundamentação do acórdão proferido pela Corte de Origem, in verbis (fls. 2064-2068): Retornam os autos do STJ, por força da decisão monocrática que deu provimento ao REsp nº 2.036.471/PE, para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE-SS/UFPE). Entendeu o STJ que o acordão regional fora omisso ao deixar de analisar a alegação suscitada pelo Sindicato nos embargos declaratórios de que a "Medida Cautelar possui natureza meramente acessória, não compondo o título exequendo" De fato, deve ser sanada a omissão apontada pela parte embargante, uma vez que no acórdão impugnado não foram tecidas considerações acerca do alegado caráter acessório da Medida Cautelar Inominada (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária (Ação Ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300). Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão da compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993, foi enfrentada na MCTR 685-PE, enquanto o processo de conhecimento estava em curso, o que afasta a incidência da coisa julgada. O acórdão proferido na referida medida cautelar restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. 1. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defere-se a cautelar que objetiva a imediata implantação nos vencimentos e proventos dos requerentes do percentual de 28,86%, estabelecido pela Lei nº. 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, até o julgamento do mérito da ação principal. 2. Cautelar procedente. Os embargos de declaração opostos pela UFPE, nos quais se alegava, entre outras questões, a omissão quanto à possibilidade de compensação do percentual de 28,86% com os reajustes deferidos aos servidores públicos civis, foram julgados nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVISORES CIVIS. ISONOMIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E O VOTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS MP 1775-7/99 E MP 1812/99. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES POSTERIORES. OMISSÃO. 1. Não existe contradição entre o Relatório e o Voto, tendo em vista que a alegada questão de ordem não diz respeito ao julgamento da Cautelar, nem tampouco nulidade do acórdão, vez que a decisão embargada não restou nem extra nem ultra petita, bem como não há falar-se em omissão quanto às MP 1775-7/99 e MP 1812/99 vez que, o simples fato do Governo Federal ter estendido o percentual pleiteado aos servidores civis, não tem o condão de acarretar a perda de objeto da presente demanda. 2. Na hipótese, restou omisso o acórdão embargado, por não analisar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores civis. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar-se o parcial provimento à cautelar, permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis. Conclui-se, então, que há expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária (Ação Ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300), para que seja realizada a compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. É como voto. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 2218-2222). Neste Recurso Especial, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: a) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015: nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios. Alega que o acórdão recorrido não sanou a omissão relativa à natureza acessória da MCI 685/PE, bem como que a determinação constante na MCI 685/PE se refere a reajustes posteriores e não aos reajustes deferidos pelas próprias Leis n. 8.622/93 e 8.627/93; b) artigos 502, 503, 505, 507, 508, 927 e 1.039 do CPC/2015: impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não podendo se sobrepor à coisa julgada material formada na ação de conhecimento, na qual inexiste autorização de compensação do reajuste. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2317-2431. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 243). É o relatório. Passo a decidir Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Logo, não se verifica razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Na hipótese, infere-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, nas razões do recurso especial, sustentou violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 508, 927 e 1.039 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) deve ser realizada adequação à tese firmada no REsp 1.235.513/AL, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial e (b) "a questão da compensação foi invocada pela autarquia já no processo de conhecimento e restou afastada, o que evidencia a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 2296). Acerca do tema, registra-se que esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. Ocorre que, a Corte de origem, após o retorno dos autos desta Corte, firmou compreensão pela ausência de coisa julgada, assentando ainda a expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária (Ação Ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300), para que seja realizada a compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. A propósito, assim constou da fundamentação (fls. e-STJ, 2064-2068): Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão da compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993, foi enfrentada na MCTR 685-PE, enquanto o processo de conhecimento estava em curso, o que afasta a incidência da coisa julgada. O acórdão proferido na referida medida cautelar restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS. ISONOMIA. 1. Presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, defere-se a cautelar que objetiva a imediata implantação nos vencimentos e proventos dos requerentes do percentual de 28,86%, estabelecido pela Lei nº. 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, até o julgamento do mérito da ação principal. 2. Cautelar procedente. Os embargos de declaração opostos pela UFPE, nos quais se alegava, entre outras questões, a omissão quanto à possibilidade de compensação do percentual de 28,86% com os reajustes deferidos aos servidores públicos civis, foram julgados nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. EXTENSÃO AOS SERVISORES CIVIS. ISONOMIA. CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E O VOTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS MP 1775-7/99 E MP 1812/99. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES POSTERIORES. OMISSÃO. 1. Não existe contradição entre o Relatório e o Voto, tendo em vista que a alegada questão de ordem não diz respeito ao julgamento da Cautelar, nem tampouco nulidade do acórdão, vez que a decisão embargada não restou nem extra nem ultra petita, bem como não há falar-se em omissão quanto às MP 1775-7/99 e MP 1812/99 vez que, o simples fato do Governo Federal ter estendido o percentual pleiteado aos servidores civis, não tem o condão de acarretar a perda de objeto da presente demanda. 2. Na hipótese, restou omisso o acórdão embargado, por não analisar a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores civis. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar-se o parcial provimento à cautelar, permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis. Conclui-se, então, que há expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária (Ação Ordinária nº 0015568-85.1995.4.05.8300), para que seja realizada a compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, integrando, portanto, o título judicial executado. (Grifei). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ALCANCE DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante ao alcance do título executivo, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Descabido falar-se em julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, como evidenciado no caso concreto. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.170/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) (Grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de "embargos à execução de sentença, referentes às diferenças decorrentes do aumento de 28.86%, previsto na Lei n. 8.622/93 e 8.627/93, estendido aos servidores civis e militares", julgados parcialmente procedentes. Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, com efeitos infringentes, no que se refere aos critérios de atualização correção monetária. 2. Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso dos Embargados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Manejados embargos infringentes, foram desprovidos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 4. Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. No caso, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em regra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores públicos. 7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado 672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais." 8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 9. Em relação à necessidade de homologação judicial da transação firmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação individual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que "restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores indicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-4 2/2001". Contudo, a Parte agravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas a necessidade de homologação dos acordos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.488.785/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifei). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/04/2025, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2025, 11:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:32
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190778/PE (2024/0488328-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.