SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Autor
2. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR
OAB/PE 1037·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA
OAB/DF 62768·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON LEMOS CALACA
OAB/PE 12873·CPF·Representa: Autor
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO
OAB/PE 24172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803220-54.2024.4.05.0000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/05/2026 às 08:18 Incluído no fluxo processual em: 03/07/2026 às 08:00 Recife, 3 de julho de 2026
06/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/04/2026, 13:03
Trânsito em julgado
22/04/2026, 13:03
Publicação
18/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Recebimento
10/12/2025, 16:15
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 15:32
Documento (Certidão)
13/11/2025, 14:45
Publicação
16/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
EMBARGADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/10/2025, 16:19
Publicação
07/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 10:28
Publicação
23/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de pedido de retirada da pauta virtual (fls. 506-534), no qual o requerente alega que a matéria em discussão "revela complexidade que, aliada à expressividade da quantia que envolve o direito dos substituídos, indica a necessidade de retirada do feito da pauta virtual para que se oportunize o adequado debate" (fl. 507). Aduz, ainda, a necessidade de apreciação dos argumentos contidos em parecer anexado aos autos. Contudo, não se verifica nenhuma hipótese ensejadora da retirada do feito da pauta virtual. Nos termos do art. 184-A, §§ 2º e 3º, do RISTJ, os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual, bem como "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono". Consigne-se também que nessa sistemática há um interstício de 7 (sete) dias corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que qualquer integrante do Órgão Julgador expresse não concordância com o julgamento virtual (arts. 184-D, parágrafo único, I, e 184-E, parágrafo único, do RISTJ). Assim, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes oportunidade para apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. Precedente: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada da pauta, com manutenção de seu julgamento de forma virtual. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:40
Indeferimento
19/09/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/09/2025, 11:20
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:45
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:25
Publicação
05/05/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
SIMONE MARTINS DE ARAÚJO MOURA - DF017540
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - DF062768
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 178): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS AUMENTOS DAS LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE UM DOS SUBSTITUÍDOS DA LIDE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo SINTUFE/PE, em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, manteve a exclusão de um dos substituídos da lide, em razão da litispendência, bem como entendeu como cabível a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. 2. Requer o Agravante que seja reconhecido o descabimento da compensação do reajuste de 28,86%, com os aumentos advindos das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, bem como seja determinada a manutenção do substituído Valder Barboza Gomes no presente feito. 3. É cabível a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis nsº 8.622 e 8.627/93, afinal é apenas no momento da execução de título coletivo, que se observam as particularidades de cada caso concreto, à luz da situação da parte exequente/beneficiária, que não foi examinada no processo de conhecimento coletivo, sendo caso de distinguishing em relação do paradigma REsp 1.235.513/AL. 4. Restou comprovada nos autos a existência da litispendência em relação a um dos substituídos, razão pela qual é devida a sua exclusão da presente lide, nos termos do art. 485, V, do novo CPC. Agravo de Instrumento improvido. Embargos declaratórios rejeitados (fls. 254/256). A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: a) art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015: nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios. Alega que o acórdão recorrido não sanou a omissão relativa à existência de coisa julgada material; b) artigos 502, 503, 505, 507, 508, 927 e 1.039 do CPC/2015: impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. Alega que a compensação foi expressamente debatida e afastada na fase de conhecimento, de modo que não é possível sua realização na fase de cumprimento de sentença. “A conclusão da Corte de origem em autorizar a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93 não pode prevalecer.” (fl. 324). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 340-385. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 458/459). É o relatório. Passo a decidir Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da tese associada a tais normativos, qual seja, a ofensa à coisa julgada. Logo, não se verifica razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Entretanto, na hipótese, infere-se que o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco, nas razões do recurso especial, sustentou violação aos artigos 502, 503, 505, 507, 508, 927 e 1.039 do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: (a) deve ser realizada adequação à tese firmada no REsp 1.235.513/AL, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial e (b) "no caso em análise, a questão da compensação foi invocada pela autarquia já no processo de conhecimento, não tendo sido acolhida, o que evidencia a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 300). Acerca do tema, registra-se que esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. Na hipótese dos autos, contudo, não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. De fato, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, uma vez que não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. Nesse contexto, por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto, sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. Essa a posição adotada pelo colegiado da Primeira Turma no exame da temática objeto dos presentes autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. 4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e outros, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000) (AgInt no REsp 1.974.532/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627 /1993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior no julgamento do REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 3. Na hipótese dos autos não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. 4. Por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto sendo, assim, necessário o retorno dos autos à origem para sua apreciação, porquanto em recurso especial não se admite o exame de tais questões. 5. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355- 36.1997.4.05.0000) (AgInt no REsp 2.102.843/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22/4/2025). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise efetivamente se houve no título transitado em julgado, na fase de conhecimento da ação coletiva, a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
29/04/2025, 17:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2186979/PE (2024/0460991-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.