Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2195547/RS (2025/0033609-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: HAMILTON SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ANILDO IVO DA SILVA - RS037971
ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Hamilton Soares do Nascimento em face de decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Aponta omissão quanto à fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. São requisitos necessários, presentes de forma cumulativa, para a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES JÁ VEICULADAS EM RECURSO INTERNO ANTERIOR. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE ACLARATÓRIOS PARA SANEAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O agravo interno vertente desafia decisão que, acolhendo embargos de declaração da parte ex adversa, majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Inviabilidade de se considerarem argumentos já apresentados em agravo interno anterior, voltado contra a decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao apelo especial da agravante, em atenção aos Princípios da Preclusão, Singularidade e Complementaridade Recursais. 3. A respeito da aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, a Corte Especial, quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, sedimentou que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso [...]" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 4. Na espécie, encontram-se satisfeitos os aludidos critérios para a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno (Petição 00214644/2022) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.357/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) Na espécie, estando a decisão recorrida sob a regência do CPC/2015, havendo anterior condenação em honorários advocatícios (fl. 1320), e tendo sido o recurso especial da parte adversa parcialmente conhecido para, na extensão, ter seu provimento negado, de rigor a fixação de honorários recursais, consoante § 11 do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, sanando o vício identificado, majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido pela Corte de origem, respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES