Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em razão da natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial em que discute o reconhecimento do direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo de recolhimento, em relação ao valor pago a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço de mercadorias adquiridas para revenda ou para utilização como insumos. É o relatório necessário. Decido. A decisão agravada deve ser reconsidera, pois a Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da “possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023” (tema 1364). Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo interno e o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/09/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em razão da natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido, não conheceu de recurso especial em que discute o reconhecimento do direito de gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo de recolhimento, em relação ao valor pago a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, incluído no preço de mercadorias adquiridas para revenda ou para utilização como insumos. É o relatório necessário. Decido. A decisão agravada deve ser reconsidera, pois a Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar o REsp 2.150.894/SC à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da “possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023” (tema 1364). Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador com a tese a ser definida pela Primeira Seção, no precedente qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja, novamente, examinado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o agravo interno e o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/09/2025, 00:00
Recurso prejudicado
29/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:45
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 08:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 20:00
Publicação
05/05/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A parte embargante considera haver omissão quanto ao pedido de afetação do recurso à sistemática dos repetitivos. Sem impugnação pela parte embargada. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. De outro lado, a escolha de recursos especiais como representativos de controvérsia é prerrogativa do relator e só pode ocorrer quanto a recursos admissíveis (art. 1.036, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), ao tempo em que o recurso especial da parte ora embargante é inadmissível por ausência de impugnação específica do acórdão a quo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:15
Publicação
20/03/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:29
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente pretende o reconhecimento do direito de, no regime não cumulativo de recolhimento, gerar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS em relação ao valor pago a título de ICMS por ocasião da aquisição de mercadorias e serviços para revenda ou para utilização como insumos. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 334/359): A 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente por entender, em síntese, que em conformidade com a tese firmada na Repercussão Geral de Tema 756, ante a autonomia do legislador para disciplinar quanto a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não há inconstitucionalidade ou violação a esta sistemática pelas introduções promovidas pela Lei nº 14.592/23. Ocorre que o respeitável acordão deixou de apreciar argumentos necessários ao deslinde do feito. Diante disso, foram opostos Embargos de Declaração (Evento 18), a fim de afastar omissões do julgado possibilitando entendimento integral quanto a discussão, bem como foi requerido o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais para possibilitar a interposição de recursos aos tribunais superiores: 1. Violação dos artigos 62, §1º, III e 146 da Constituição Federal: A edição de medidas provisórias pelo Poder Executivo desrespeita o disposto no artigo 62 e 146 da Constituição Federal, que estabelece a competência da lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 2. Violação do princípio da razoabilidade: A alteração das balizas da sistemática da não- cumulatividade das contribuições ao PIS/COFINS, estabelecendo um regime de "imposto contra imposto", sem justificativa racional, fere o princípio da razoabilidade. 3. Violação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança: As alterações trazidas pelas Medidas Provisórias geram insegurança jurídica ao não permitir que os contribuintes tenham conhecimento do valor do ICMS incidente nas operações anteriores, violando assim a segurança jurídica e a proteção à confiança. 4. Violação dos princípios da isonomia e da ordem concorrencial (art. 5º e 170, CF): As alterações nas alíquotas do ICMS e na apuração dos créditos de PIS/COFINS sem a incidência do ICMS podem gerar distorções na concorrência entre empresas, violando os princípios da isonomia e da ordem concorrencial. 5. Violação do princípio do não confisco (art. 150, IV, CF): Qualquer alteração na base dos créditos do PIS e da COFINS deve possuir elementos suficientes para enquadrá-la no conceito jurídico existente de não-cumulatividade, caso contrário, representaria uma forma de majorar tributação e ferir o princípio do não confisco. 6. Violação ao princípio da não cumulatividade (art. 195, § 12, CF): A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS implica na violação do princípio da não cumulatividade, porque não permite sua aplicação plena, implicando na violação do art. 110, CTN também, na medida em que limita o alcance da norma tributária da não cumulatividade. 1. Violação das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003: As Medidas Provisórias em questão vão de encontro ao disposto nessas leis, especificamente ao artigo 3º, § 1º, I, e estão em dissonância com conceitos constitucionais relacionados às contribuições ao PIS e à COFINS [...] atendendo ao resguardo do direito da Recorrente e tendo em vista o Tribunal de origem não ter manifestado expresso juízo de valor em relação à integralidade da matéria em análise, há de se invocar a violação ao artigo 1.022, inciso II, c/c § único inciso II, do Código de Processo Civil, face ao direito garantido pela legislação de que o julgador fundamente devidamente seu entendimento ao aplicar a tutela jurisdicional consoante dispõe também o próprio artigo 489, II e § 1º inciso IV, do Código de Processo Civil [...] a Recorrente passa a demonstrar que as alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 (convertida em Lei nº 14.592/2023) vão de encontro ao disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, especificamente ao que dispõe o artigo 3º, § 1º, I [....] a vedação imposta pela Medida Provisória nº 1.159/2023 em seus artigos 1º e 2º (englobada pelo texto da Lei nº 14.592/2023, conversão da MP 1.147/2022, em seus artigos 6º e 7º), determinando a exclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de créditos das contribuições ao PIS/COFINS, viola a sistemática da não cumulatividade e a apuração de créditos sobre os custos de aquisição de mercadorias e serviços das contribuições disposta no art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, razão pela qual requer-se seja garantido o direito líquido e certo da Recorrente de manter o ICMS incidente sobre a operação de aquisição na base de créditos do PIS e da COFINS. [....] Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os fundamentos abordados nos tópicos acima, de forma que não seja afastada a alteração trazida pela Medida Provisória nº 1.159/2023 (englobada pelo texto do projeto de lei n. 09/2023, de conversão da MP 1.147/2022, em seus artigos 6º e 7º), no sentido de que a Recorrente deve excluir o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços da base dos créditos de PIS/COFINS, requer-se seja reconhecido que a previsão do inciso III, § 2º, art. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, incluída pela referida Medida Provisória, aplica-se somente às operações de aquisição de bens, não se estendendo às prestações de serviços de transporte e telecomunicação. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 290/295): Conforme prevê o art. 195, §12, da CRFB, "A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não- cumulativas". Como se vê, a Constituição da República outorgou ao legislador infraconstitucional liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não cumulatividade, autorizando que isso fosse feito com diferenciações para alguns segmentos de contribuintes, ou seja, possibilitando o desconto das respectivas bases de cálculo de determinados bens, serviços e despesas. O sistema legal da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS foi instituído pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, tendo sido reconhecida a constitucionalidade da sistemática pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 34 e 756. Veja-se: Tema 34/STF: É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não- cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco. Tema 756/STF, item 'I": O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. As normas e disposições acerca da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS são, pois, de ordem legal, cabendo à lei definir todos os contornos materiais do direito de crédito das contribuições. Assim, não há inconstitucionalidade no fato de a legislação ordinária veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da CRFB faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. Inconstitucionalidade haveria apenas se a legislação veiculasse restrições absolutamente desproporcionais e que inviabilizassem, por completo, o uso da sistemática não cumulativa, o que não se verifica no caso em análise. Cumpre ressaltar que a norma em análise, referente à vedação ao creditamento em PIS e COFINS do ICMS incidente nas operações de aquisição (art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), está em sintonia com os princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, uma vez que limita-se a afastar hipótese de creditamento de despesa tributária não incluída na base de cálculo das referidas contribuições sociais. Ademais, tampouco há falar, no aspecto, em matéria reservada a Lei Complementar, tendo em vista que o art. 146, inciso III, da CRFB exige a edição de Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, inclusive a respeito de créditos tributários (alínea 'b'), no que não se insere a regulamentação específica a respeito de vedação ao creditamento de contribuições ao PIS e da COFINS. A partir da leitura dos §§2º e 3º dos art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, verifica-se que as hipóteses de vedação ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS previstas na legislação são absolutamente legítimas, pois impedem a apuração de créditos das contribuições em relação a despesas sobre as quais não tenham incidido as contribuições na etapa anterior. Nesses casos, não há fundamento legal para a apuração de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS, pois não há incidência tributária na etapa anterior a justificar a técnica do creditamento, "voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços (...)" (RE 607642, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Nessa linha, após o julgamento do Tema nº 69 pelo STF — ocasião em que foi reconhecida a não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o ICMS —, o legislador incluiu o inciso III no §2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (MP nº 1.147/2022 e Lei nº 14.592/2023), estabelecendo vedação expressa à apuração de créditos sobre o ICMS incidente em operação de aquisição. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade na norma acima transcrita por violação aos princípios da não cumulatividade e da razoabilidade. Em verdade, a referida limitação decorre da própria sistemática da não cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições sobre o ICMS incidente na aquisição do insumo, não há oneração da cadeia produtiva (em relação ao ICMS) e, portanto, não se justifica o creditamento pretendido. No que diz respeito aos princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, de igual forma, não há qualquer violação, uma vez que todos os contribuintes que ocupam uma mesma posição jurídica perante a autoridade fiscal terão os mesmos direitos reconhecidos. Não havendo recolhimento de ICMS na operação de aquisição, não haverá, em nenhum caso, direito ao creditamento. Violação à livre concorrência e à isonomia haveria se os contribuintes em situações desiguais (que adquiriram bens com e sem a incidência de ICMS) obtivessem o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS sobre tal valor, indistintamente. Tampouco há qualquer violação aos princípios da legalidade, proteção à confiança e da segurança jurídica, estando cientes os contribuintes de que a aquisição de bens sem a incidência de ICMS não ensejará a apuração de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS, na forma da legislação. [...] Destaca-se, ademais, que a redação dada ao inciso III do §2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não limita a vedação ao creditamento de ICMS apenas das operações de aquisição de mercadorias, estendendo-se também às operações de aquisição de prestação de serviços. O legislador adotou o termo "aquisição" para tratar indistintamente de bens ou serviços, como se observa da leitura do inciso II do §2º e dos incisos I e III do §3º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003: [...] Dessa forma, não há dúvida de que a limitação do direito ao crédito sobre o ICMS incidente em operações de aquisição contida no III no §2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 abrange não apenas as operações de aquisição de bens, mas também as operações de aquisição de serviços, tais como os de transportes intermunicipal e serviços de telecomunicações. Por fim, registra-se que a vedação ao creditamento de ICMS em PIS e COFINS observou o princípio da anterioridade nonagesimal, pois o art. 14, II, da Lei 14.592/2023 convalidou os art. 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, que tratou da impossibilidade de creditamento do ICMS incidente em operação de aquisição, e esta, por sua vez, em seu art. 3º, previu que a produção dos seus efeitos só se daria a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto às alterações promovidas pelos art. 1º e 2º, na parte em que alteram o inciso III do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 321/323). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. De outro lado, considerados os teores do acórdão recorrido e das razões do especial, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Além das naturezas constitucionais da fundamentação do acórdão recorrido e das teses recursais, nota-se outro óbice ao conhecimento do recurso: a ausência de impugnação específica ao fundamento de haver vedação legal ao creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS, na hipótese em que não tenham incidido as contribuições na etapa anterior. Com efeito, esse fundamento é relevante, tendo em vista sua conformidade com a norma dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, o qual preveem a inexistência de direito a crédito, na hipótese em que o “valor da aquisição dos bens ou serviços” não forem sujeitos ao pagamento da contribuição. E, de fato, à luz do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, não há incidência das contribuições sobre tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador pelo vendedor; o que, por lógica, também engloba os valores gastos com os serviços de transporte e de telecomunicações pelo comprador e que não foram sujeitos ao pagamento das contribuições. Aliás, reforça a relevância do fundamento não impugnado o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual não há geração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, na hipótese em que essas contribuições não incidiram sobre o montante de imposto recolhido na etapa anterior, e que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento. A respeito do tema, guardadas as devidas diferenças, vide: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). 5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas. 6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito). 7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: 7.1. A lei foi publicada em período em que não havia substituição tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de regência; 7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; e 7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos. 8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024) No caso dos autos, não obstante a relevância do fundamento adotado pelo órgão julgador, não se observa, nas razões recursais, sua impugnação específica, de tal sorte que a Súmula 283 do STF também é óbice ao conhecimento do recurso. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
10/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/03/2025, 18:10
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:00
Recebimento
24/02/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187789/SC (2024/0468427-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:06
Distribuição (sorteio)
13/12/2024, 16:45
Recebimento
09/12/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026201-17.2023.4.04.7201/SC (Pauta: 1546) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - JOINVILLE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5026201-17.2023.4.04.7201/SC (Pauta: 2281) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
04/06/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)