Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864131/BA (2025/0059943-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LUIS CARLOS COSTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO LUIZ CARLOS DA COSTA SILVA agrava de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por seu defensor, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0502532-71.2020.8.05.0001. O recorrente foi condenado, como incurso nas penas dos arts. 157, c/c o 70, ambos do Código Penal, à sanção de 7 anos de reclusão, no regime fechado, além de 16 dias-multa, à razão mínima. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve o quantum da reprimenda a ele imposto. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 70 do Código Penal. Requereu o decote do concurso formal de crimes e pretende o reconhecimento de delito único, pois (fl. 479): [...] no caso dos autos, não é possível aplicar qualquer espécie de concurso de crimes, seja formal ou material, pois houve a prática de apenas um delito. O tipo penal previsto no art. 157 do CP somente explicita que a coisa subtraída seja alheia, não especificando que seja (ou esteja na posse) de somente uma pessoa, como acontece na maioria dos delitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, não configurando a pluralidade de vítimas fundamento suficiente a ensejar a pluralidade de crimes [...]. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 549-553). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Crime único – impossibilidade de reconhecimento O Tribunal de origem, quanto ao pleito acima, registrou o que ora passo a transcrever (fls. 394-397, destaquei): [...] 3. DO PLEITO DE CRIME ÚNICO O apelante ainda sustenta em suas razões recursais que, no caso sub examine, não é possível aplicar o concurso de crimes na modalidade formal, e defende que houve a prática de apenas um crime. O art. 70 do Código Penal traz a regra do concurso formal, com a prescrição de que, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta conduta seja fracionada em diversos atos. É exatamente o que se verifica na hipótese. Isso porque, o apelante ingressou no transporte coletivo e subtraiu, mediante grave ameaça, em uma só ação e no mesmo contexto fático, os pertences pessoais de, pelo menos, cinco vítimas, presentes na instrução do feito [...] constata-se que a conduta do recorrente violou patrimônios distintos, caracterizando, assim, o concurso formal de delitos. Assim, ao contrário do sustentando pela Defesa, prevalece o entendimento na jurisprudência de que, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. [...] Acrescenta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculado com base no número de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações [...] por estas razões, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime do artigo 157, caput, do CP (roubo), na forma do artigo 70, CP (concurso formal de crimes – seis ou mais delitos) [...]. O acórdão proferido pela instância antecedente é objetivo ao afirmar a existência de crime formal, pois o réu, mediante única ação, subtraiu patrimônio de seis vítimas distintas. Assim, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, "concluído o Tribunal a quo que 'os acusados praticaram os crimes de roubo e extorsão em um mesmo contexto fático, em evidente concurso formal', vedado a essa Corte o revolvimento do acervo fático-probatório, em virtude do verbete sumular 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.693.007/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN 5/3/2025). A propósito, acrescento: [...] O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal (AgRg no HC n. 792.057/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/5/2023). Portanto, alterar a conclusão da Corte local implicaria procedimento de reexame dos fatos e provas dos autos, o que obsta o reconhecimento de delito único, consoante o entendimento adotado por este Superior Tribunal. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ