Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974310/SP (2025/0006982-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ
ADVOGADO: FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ - SP400678
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELINGTON ESTRELA CASSEMIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO WELINGTON ESTRELA CASSEMIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0011225-47.2024.8.26.0496. Consta dos autos que o paciente teve o pedido de indulto indeferido sob o argumento de que a Constituição Federal proibiu o indulto e a comutação para os delitos de tráfico. A defesa aduz, em síntese, que o indulto natalino é amparado legalmente pelo Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022 e que o paciente satisfaz os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Argumenta que a concessão do indulto, quando presentes os requisitos legais, não é discricionária, mas sim um dever do juiz, conforme jurisprudência do STF. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, considerando a ilegalidade verificada na decisão que indeferiu o pedido de indulto, em contrariedade ao entendimento do STJ (fls. 82-84). Decido. O Juízo de primeiro grau assim fundamentou a decisão que negou o indulto (fls.36-37, destaquei): [...] Não se pode deslembrar, ademais, que o Decreto Presidencial não pode sobrepor-se à vedação constitucional supracitada, sob pena de padecer de flagrante inconstitucionalidade, a impedir sua aplicação. [...] Em resumo: a pretensão formulada há de ser rejeitada, pois afronta norma constitucional. Ainda que assim não fosse, em homenagem ao debate, não seria o caso de concessão do benefício, porquanto o sentenciado não preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto nº 11.846/2023. Com efeito, o título executivo resultou constituído somente com a formação da coisa julgada (fls. 47/48), que se deu posteriormente à publicação do Decreto 11.302/2022, de modo a impedir a concessão do indulto almejado. Por seu turno, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão atacada, conforme acordão de fls. 10-11. A esse respeito, urge consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 118.533/MS, decidiu que o chamado “tráfico privilegiado” – aquele em que há a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Segundo a relatora, Ministra Cármen Lúcia, tal crime não se harmoniza com a qualificação de hediondez dos delitos previstos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em virtude da nova compreensão do Pretório Excelso acerca da matéria, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento da Pet n. 11.796/DF, ocorrido em 23/11/2016, revisou o teor do supracitada Súmula n. 512 e, ao acolher a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, cancelou o enunciado. Por fim, consoante prevê o art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, “[n]ão se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Sob tal perspectiva, o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 1º, XVII, excepciona implicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada. A esse respeito, urge consignar que: [o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Vale dizer, tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (perfazendo a comutação). [...] Como ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, concedido por meio de decreto, o indulto é dirigido a apenados circunscritos às condições e situações específicas delineadas, cujos efeitos se irradiam por período de tempo estabelecido. Não restando preenchidos os requisitos, não há aplicar referido decreto (HC n. 118.128/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 16/11/2009, grifei.) No mesmo sentido: [...] Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal [...] (HC n. 193.694/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 4/11/2014.) Entretanto, apesar da inidoneidade de um dos fundamentos usados pelas instâncias ordinárias – não cabimento do indulto para a espécie delitiva em comento – também consta da decisão de primeiro grau que (fls. 36-37, destaquei): [...] não seria o caso de concessão do benefício, porquanto o sentenciado não preenche os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto nº 11.846/2023. Com efeito, o título executivo resultou constituído somente com a formação da coisa julgada (fls. 47/48), que se deu posteriormente à publicação do Decreto 11.302/2022, de modo a impedir a concessão do indulto almejado. Assim, não tendo o paciente apresentado qualquer elemento a afastar as conclusões apontadas pelo Juízo de primeiro grau no que concerne à ausência do atendimento aos requisitos objetivos para a obtenção do benefício, não se mostra possível acolher o pedido. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ